Acórdão nº 02A3479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução19 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - "A" propôs contra B e mulher C, D e mulher E, F e G acção a fim de se os condenar a desocuparem e deixar livres os sótãos que se encontram sobre as fracções autónomas correspondentes ao 5º andar - esquerdo e direito - do prédio urbano sito na Praça de Londres - ...., Lisboa, repondo-os no estado inicial de acordo com o projecto da C.M.L., a reconhecerem que são partes comuns do condomínio, a se absterem de os usar em seu proveito e a pagarem ao autor indemnizações pelos prejuízos causados no seu andar (o 5º esquerdo) pelas infiltrações de água provinda de uma casa de banho do sótão, a liquidar em execução de sentença. Contestaram os réus, com excepção dos 1º (B e mulher), excepcionando a existência de arrendamentos e impugnando, para concluírem pela sua absolvição do pedido. Na réplica, o autor alterou o último item do pedido fixando às indemnizações o valor de 1.000.000$00 além das reparações que houver até ao encerramento dos sótãos. Após tréplica, prosseguiu o processo com várias vicissitudes até final, onde procedeu a acção, em parte, por sentença que a Relação, sob apelação dos réus contestantes, confirmou - condenados a desocupar e deixar livres os sótãos que ocupam no prédio em que residem, a repô-los no estados inicial de acordo com o projecto da Câmara Municipal de Lisboa e a se absterem de os usar em proveito próprio, reconhecendo que os mesmos são partes comuns do condomínio, e os réus D e mulher a pagarem ao autor indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelo prejuízo causado no andar deste. Novamente inconformados, pediram revista, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - os recorrentes não impugnaram a natureza dos sótãos como partes comuns, - mas invocaram a existência de títulos (contratos de arrendamento) suficientes para obstarem ao pedido de restituição, defesa que não tinha de ser deduzida em reconvenção; - o acórdão, embora reconheça os arrendamentos a favor dos recorrentes, não se pronuncia quanto ao fundamento da sua extinção limitando-se a confirmar a sentença no que concerne à desocupação dos sótãos por falta de licença de construção; - as causas de extinção dos arrendamentos encontram-se taxativamente previstas na lei e a falta de licença de construção não é uma dessas causas; - o acórdão condenou os recorrentes a repor os sótãos no seu estado inicial mas dos autos não consta quem executou os sótãos e os alterou em relação ao projecto inicial, pelo que não lhes pode ser imputado o ónus da sua reposição; - o acórdão condenou os réus D e mulher em indemnização a favor do autor, a liquidar em execução de sentença; - o autor invocou ter sofrido prejuízos decorrentes de deficiências da casa de banho do sótão ocupado pelos réus D e mulher e que as suprimiu, tendo ainda reparado as consequências por elas produzidas, pelo que todos os danos eram conhecidos quer no momento da propositura da acção quer no da prolação da sentença e todos os elementos para a fixação da indemnização constavam dos autos; - a falta de prova desses...

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