Acórdão nº 02A3482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" demandou em acção declarativa com processo ordinário B e C , pedindo que: a) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de 1.408.032$00, correspondente a rendas vencidas e não pagas até final do contrato; b) e em juros de mora vencidos em relação aos alugueres em mora até total e efectivo pagamento, os quais, em 25-11-97, somam 1.080.496$00; c) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização que for devida por aplicação do artigo 1045º do Código Civil, a liquidar em execução de sentença; d) seja declarado caduco ou resolvido o contrato de locação identificado nos autos e o primeiro Réu condenado a entregar a viatura Citroen AX 14 D Entreprise, EX-..., no estado em que a recebeu da Autora, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. A A. alegou, para tanto, em resumo, o seguinte: (a) no exercício do seu comércio, celebrou com o Réu B um contrato de locação de uma viatura sem condutor de marca Citroen, modelo AX 14 D Entreprise, matrícula EX-..., com início em 31 de Outubro de 1990 e termo em 31 de Outubro de 1997; (b) o valor do aluguer seria de 58.686$00, durante 36 meses, a pagar no dia 1 de cada mês; (c) o R. B não pagou os alugueres vencidos em 01-10-91 e 01-12-91, estando em dívida 24 alugueres no valor de 1.408.032$00 até ao termo do contrato (31-10-93); (d) O R. B, uma vez findo o contrato, não entregou a viatura, mantendo-se na detenção da mesma; (e) O R. C constituiu-se fiador das obrigações assumidas pelo 1º Réu e não pagou igualmente as quantias em dívida. Após citação, contestou apenas o Réu C, por excepção e impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos alugueres até Dezembro /92. Por impugnação, alegou que a Autora nunca o avisou de que o Réu B deixara de pagar as prestações acordadas, ficando, por isso, impedido de tomar medidas para garantia do seu direito de regresso contra o co-Réu. Mais alegou que a A. deveria ter requerido a apreensão do veículo após o incumprimento. Respondeu a Autora, aceitando a invocada prescrição, alegando, todavia, que a obrigação do fiador contestante tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que, nessa qualidade, responde pela dívida tal como o afiançado. Proferido despacho saneador, organizados especificação e questionário, e após julgamento com observância das formalidades legais, foi, em 18-07-2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente - cfr. fls. 92 a 102. Inconformado, apelou o R. C, invocando, em síntese, a negligência da apelada e o consequente abuso no exercício dos seus direitos, que subjaz à sua pretensão relativamente ao R/recorrente. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-04-2002, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 131 a 135. Continuando inconformado, traz o referido Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. É certo que à luz do disposto no DL nº 354/86 e nos artºs 627º, 634º e 655º C.C. parece ter sido correcta a decisão recorrida. 2. Só que, no caso vertente, há que considerar outros preceitos do ordenamento jurídico, designadamente, os dos artºs 762º, nº 2, e 334º, ambos do CC. 3. A A., só mais de 6 anos após o primeiro incumprimento do locatário-afiançado e mais de 4 anos após o termo do contrato de aluguer, entendeu instaurar contra ambos a presente acção. 4. Sem nunca ter comunicado ao recorrente-fiador a situação de mora do locatário-afiançado que se verificava, pelo menos, desde 1 de Dezembro de 1991. 5. É deveras chocante que a A. assista ao incumprimento do locatário-afiançado de 24 alugueres mensais sucessivos de 58.668$00 cada e ao longo desses 2 anos não chegue a avisar o fiador, agravando assim a situação deste, não só pela subida em espiral da dívida, como o impedindo de tomar a tempo as suas próprias providências junto do devedor-afiançado. 6. E mais chocante ainda que a A. só se decida a instaurar a acção decorridos mais de 4 anos sobre o termo do contrato de aluguer, quando o recorrente obviamente confiava em que o locatário tinha cumprido e a sua responsabilidade de fiador há anos que tinha cessado. 7. Ora, como escreveu o Doutor Manuel Januário da Costa Gomes, "o credor, por ser parte numa relação contratual com o fiador, está vinculado à adopção de determinados procedimentos, entre os quais se inclui o de informar este, em tempo das vicissitudes da relação principal". 8. Decorre do artigo 762º, 2, C.C., como escreve o Prof. Antunes Varela, que "a necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao...

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