Acórdão nº 02A3482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" demandou em acção declarativa com processo ordinário B e C , pedindo que: a) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de 1.408.032$00, correspondente a rendas vencidas e não pagas até final do contrato; b) e em juros de mora vencidos em relação aos alugueres em mora até total e efectivo pagamento, os quais, em 25-11-97, somam 1.080.496$00; c) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização que for devida por aplicação do artigo 1045º do Código Civil, a liquidar em execução de sentença; d) seja declarado caduco ou resolvido o contrato de locação identificado nos autos e o primeiro Réu condenado a entregar a viatura Citroen AX 14 D Entreprise, EX-..., no estado em que a recebeu da Autora, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. A A. alegou, para tanto, em resumo, o seguinte: (a) no exercício do seu comércio, celebrou com o Réu B um contrato de locação de uma viatura sem condutor de marca Citroen, modelo AX 14 D Entreprise, matrícula EX-..., com início em 31 de Outubro de 1990 e termo em 31 de Outubro de 1997; (b) o valor do aluguer seria de 58.686$00, durante 36 meses, a pagar no dia 1 de cada mês; (c) o R. B não pagou os alugueres vencidos em 01-10-91 e 01-12-91, estando em dívida 24 alugueres no valor de 1.408.032$00 até ao termo do contrato (31-10-93); (d) O R. B, uma vez findo o contrato, não entregou a viatura, mantendo-se na detenção da mesma; (e) O R. C constituiu-se fiador das obrigações assumidas pelo 1º Réu e não pagou igualmente as quantias em dívida. Após citação, contestou apenas o Réu C, por excepção e impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos alugueres até Dezembro /92. Por impugnação, alegou que a Autora nunca o avisou de que o Réu B deixara de pagar as prestações acordadas, ficando, por isso, impedido de tomar medidas para garantia do seu direito de regresso contra o co-Réu. Mais alegou que a A. deveria ter requerido a apreensão do veículo após o incumprimento. Respondeu a Autora, aceitando a invocada prescrição, alegando, todavia, que a obrigação do fiador contestante tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que, nessa qualidade, responde pela dívida tal como o afiançado. Proferido despacho saneador, organizados especificação e questionário, e após julgamento com observância das formalidades legais, foi, em 18-07-2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente - cfr. fls. 92 a 102. Inconformado, apelou o R. C, invocando, em síntese, a negligência da apelada e o consequente abuso no exercício dos seus direitos, que subjaz à sua pretensão relativamente ao R/recorrente. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-04-2002, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 131 a 135. Continuando inconformado, traz o referido Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. É certo que à luz do disposto no DL nº 354/86 e nos artºs 627º, 634º e 655º C.C. parece ter sido correcta a decisão recorrida. 2. Só que, no caso vertente, há que considerar outros preceitos do ordenamento jurídico, designadamente, os dos artºs 762º, nº 2, e 334º, ambos do CC. 3. A A., só mais de 6 anos após o primeiro incumprimento do locatário-afiançado e mais de 4 anos após o termo do contrato de aluguer, entendeu instaurar contra ambos a presente acção. 4. Sem nunca ter comunicado ao recorrente-fiador a situação de mora do locatário-afiançado que se verificava, pelo menos, desde 1 de Dezembro de 1991. 5. É deveras chocante que a A. assista ao incumprimento do locatário-afiançado de 24 alugueres mensais sucessivos de 58.668$00 cada e ao longo desses 2 anos não chegue a avisar o fiador, agravando assim a situação deste, não só pela subida em espiral da dívida, como o impedindo de tomar a tempo as suas próprias providências junto do devedor-afiançado. 6. E mais chocante ainda que a A. só se decida a instaurar a acção decorridos mais de 4 anos sobre o termo do contrato de aluguer, quando o recorrente obviamente confiava em que o locatário tinha cumprido e a sua responsabilidade de fiador há anos que tinha cessado. 7. Ora, como escreveu o Doutor Manuel Januário da Costa Gomes, "o credor, por ser parte numa relação contratual com o fiador, está vinculado à adopção de determinados procedimentos, entre os quais se inclui o de informar este, em tempo das vicissitudes da relação principal". 8. Decorre do artigo 762º, 2, C.C., como escreve o Prof. Antunes Varela, que "a necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao...
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Acórdão nº 01190/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
...653º. » (realçado nosso, cfr. a este propósito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 18/04/2002, no âmbito do Proc. 02A3482, disponível em www.dgsi.pt) Também neste sentido a jurisprudência do STJ tem decidido de forma uniforme que «I -Tendo a fiança o conteúdo da obrig......
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Acórdão nº 01190/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012
...653º. » (realçado nosso, cfr. a este propósito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido em 18/04/2002, no âmbito do Proc. 02A3482, disponível em www.dgsi.pt) Também neste sentido a jurisprudência do STJ tem decidido de forma uniforme que «I -Tendo a fiança o conteúdo da obrig......