Acórdão nº 01190/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução09 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, na oposição deduzida por A…… contra a execução fiscal contra si instaurada, na qualidade de fiador, por uma dívida no montante de € 64.129,31 e em que é principal devedora a sociedade B……, Lda., julgou aquele desonerado da obrigação contraída.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Importa ter presente a matéria de facto apurada pela sentença recorrida, que levou a proferir a decisão em causa e que infra se reproduz: 1. «Em 29/6/2006 deu entrada nos SF de Bragança o oficio nº 4301/DJ/SD/2006, no qual o IFADAP solicita a instauração de execução fiscal ao aqui Oponente e à “B……” – fls. 17, que aqui se dá por reproduzida 2. Com base na certidão de divida emitida pelo IFADAP em 19/9/2006 foi instaurado no Serviço de Finanças de Bragança o processo de execução fiscal nº 0485200601027433 contra A……, para cobrança coerciva do montante de € 62.056,69, na qualidade de fiador e principal pagador até àquele montante máximo, da sociedade «B……, Ld.”; 3. A dívida da sociedade B…… ao IFADAP é de € 73.667,94, sendo € 30.896,48 referente a subsidio, € 39.681,81 de juros de mora vencidos, contados desde a data em que o montante foi colocado à disposição da beneficiária até à data da emissão da certidão de dívida (19-09-2006), conforme anexo III à certidão de dívida cujo teor dou aqui por reproduzido e € 3,089,65 que corresponde a 10% do montante das ajudas recebidas de acordo com o nº 3 do artigo 52º do DL nº 81/91, de 19 de Fevereiro – certidão de dívida de fls. 18.

4. A dívida exequenda resultou da rescisão pelo IFADAP do contrato de ajuda financeira celebrado entre aquele organismo e a sociedade (B……, Lda..) em 20/1/1992, cuja cópia está junta a fls. 20 a 22 dos autos e cujo teor dou aqui por reproduzido.

5. Em 51/2/1991 o Impugnante e mulher, C……,, “(...) tem (têm) conhecimento que o IFADAP (...) vai conceder a B…… (...) um subsidio no montante de Esc. 6.194.188$00 (…) e um prémio à primeira instalação no montante de Esc. 4. 173.520$00 (...) para implantação do projecto (...)” e que (...) por este instrumento, responsabilizam-se solidariamente como fiadores e principais pagadores do beneficiário (B……), no caso de incumprimento das condições contratuais por parte deste, garantindo ao IFADAP o integral reembolso das ajudas contratadas (…)” – cfr. “termo de Fiança” a Fls. 30 e 31, que aqui se dá por reproduzido; 6. Em 22/7/2004 o aqui Oponente foi notificado pelo IFADAP nos termos de fls. 33 e 34, que aqui se dão por reproduzidas, com o seguinte destaque: “(…) 2. Face às irregularidades detectadas no Projecto em causa, foi enviado o oficio de notificação para pagamento voluntário, cuja cópia se junta (o qual, por motivos alheios a este Instituto veio devolvido com a indicação de não ter sido reclamado pelo destinatário), notificando a supra referida beneficiária de que era devedora a este Instituto, do montante de € 44.553,96 (...), não tendo, até à data, sido verificado qualquer pagamento referente à quantia em dívida // 3. face ao exposto, cumpre assim accionar a referida garantia, ficando V. Exª.s notificados de que o pagamento de € 67.690,12 (...), deverá ser efectuado no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do presente oficio (...) //4. Findo o prazo estipulado, e caso não se verifique a reposição da respectiva verba, será instaurado, de imediato, o Processo de Execução Fiscal”; 7. Dá-se aqui por reproduzido o ofício nº 21766, datado de 8/5/2006 enviado a “B……” que consta de fls. 25, com o seguinte destaque: “1. A coberto do nosso ofício nº 33.511/2630/96 de 18.11.1996, foi essa Sociedade notificada, atenta a decisão de determinar a rescisão unilateral do contrato, para proceda à reposição da quantia considerada indevidamente recebida no montante total de € 44.553,96 (capital e juros) (...) ////2. Tal decisão teve por fundamento nas irregularidades detectadas aquando do controlo físico efectuado à exploração afecta ao projecto em apreço, designadamente a verificação de que essa Sociedade tinha cessado a sua actividade agrícola, e que a única estufa em funcionamento, das cinco construídas, era explorada pelo pai de uma das sócias dessa Sociedade.//3. Deste modo, com o abandono da actividade proposta, verificou-se uma alteração das condições que presidiram a aprovação do projecto (...) //5. (...) informamos que, deverá proceder à reposição do montante (...) // 6, Findo o prazo estipulado, e caso não se verifique a reposição da respectiva verba (...) será instaurado o competente Processo de Execução Fiscal (…)”; 8. Dá-se aqui por reproduzido o ofício nº 33.511/2630/96 de 18.11.1996, dirigido pelo IFADAP à “B……”, com o seguinte destaque: “Fica notificado de que, (...) o IFADAP rescindiu unilateralmente o contrato de atribuição de ajuda (...) TOTAL EM DÍVIDA 8.932.267$00 (...)” 9. O ora oponente foi citado para a execução fiscal em 23/11/2006 – informação do Serviço de Finanças de fls. 37.

10. A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças em 18/12/2006 – fls. 4.»; B. O Tribunal recorrido decidiu a nosso ver mal e em manifesta contradição com as normas citadas ao entender que em virtude da falta de comunicação da natureza do incumprimento por parte da devedora, “B……” o Instituto teria impossibilitado, na prática, a possibilidade de subrogação do oponente/fiador, com violação do disposto no artigo 653º do CC; C. O que a lei claramente indica é que, nos termos do artigo 653º do CC, «os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem»; D. Ora, se é verdade que o património do devedor constitui a garantia geral das suas obrigações, uma vez que, pelo respectivo cumprimento, respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora (artigo 601º do CC), o certo é que também se encontram legalmente previstas garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de um terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor originário; E. A fiança, sendo caracterizada pela sua acessoriedade em relação à obrigação principal que por ela é garantida, tal significa que as suas validade e eficácia ficam, em maior ou menor medida, dependentes desta última – conforme resulta dos artigos 627º, nº 1, 632º, nº 1, e 637º, nº 1, todos do CC; F. Na definição que dela é dada por Antunes Varela, a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor, pelo que o fiador, é verdadeiro devedor do credor.

  1. Mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor.

  2. Após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal – a que vincula o devedor principal – e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito.

    I. A natureza tutelar da fiança resulta de várias disposições legais, entre as quais se destaca o artigo 634º do CC, segundo o qual “a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor”; J. O fiador é responsável não só pela prestação devida, como pela reparação dos danos, havendo culpa do devedor (artigo 798º do CC) e destina-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT