Acórdão nº 02A3954 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B vieram propor a presente acção declarativa contra a C e contra D, peticionando: a) Que antes do enchimento da Albufeira existia um caminho de pé posto de acesso ao poço, sito na extrema Norte da propriedade das Autoras, vindo do Chão da Conheira, referenciado na planta usada pelos Serviços Hidráulicos em 1974; b) Que existia na extrema Norte do local onde hoje é o prédio das Autoras um caminho de pé que a partir daí (e sem chegar à casa) inflectia para Nascente e que servia prédios vizinhos; c) Que esse caminho servia prédios determinados, o seu início é determinável, não imemorial; d) Que não havia, antes do enchimento da barragem, qualquer caminho - público ou privado - que viesse de Chão da Conheira, passasse junto à casa das Autoras e seguisse na mesma direcção até ao local onde hoje é a margem da Albufeira; e) Que não houve até ao enchimento da Albufeira qualquer acto da Freguesia ou de qualquer entidade púbica, de produção conservação ou regulação de caminho que passasse pelo prédio hoje das Autoras, excluindo o de acesso ao poço; f) Que com o enchimento da Albufeira, os prédios servidos pelo caminho a jusante dos prédio das Autoras e do E ficaram submersos, cessando a função do caminho; g) Para o caso de se entender que o caminho, qualquer que fosse a sua localização, era público, que houve relativamente a ele desafectação tácita e aquisição, por usucapião pelas Autoras e seus pais. h) Também para o caso de se entender que o caminho era público e de pé posto, qualquer que fosse a sua localização, que terceiros só poderão impor a sua passagem a pé e não também com veículos. Para tanto, e muito em síntese, alegaram, que: "1. São comproprietárias e possuidoras de um prédio misto situado na margem direita do rio Zêzere, junto da Albufeira do Castelo de Bode, Tomar; 2. O pai das AA. construiu aí, no ano de 1961, uma casa e murou o prédio; 3. Existiu na extrema Norte do prédio um poço de água ao qual ia ter um caminho de pé posto vindo de Chão de Conheira, mas que tapado pelo pai dos AA. há mais de 20 anos; 4. Aquando da construção da casa, o pai das AA. mandou abrir um caminho até às traseiras da casa, para a passagem de materiais, pedindo autorização aos titulares dos prédios adjacentes, caminho esse que passa pelo prédio do E; 5. Em 1961, o pai das AA. colocou dois pilares, com uma corrente, no acesso à casa; 6. Tendo prolongado o caminho, em 1974, até ao lado da casa, colocou outros dois pilares com corrente mais acima; 7. A existência das vedações foi respeitada por todos até 1992, ano em que alguns populares, não respeitando aquelas vedações entraram e atravessaram o prédio dos AA. com os seus carros, atrelados, motos de água e reboques, afim de poderem aceder com os veículos até ao areal junto da Albufeira; 8. Consta ter existido, antes do enchimento de Albufeira, um caminho, vereda ou servidão, de pé para acesso aos prédios vizinhos do rio Zêzere, que ficava situada entre os prédios das AA. e do E; 9. Mas essa vereda de pé posto tinha um percurso que não coincide com o caminho que hoje acede ao prédio dos AA., antes inflectindo para Nascente antes de chegar ao prédio; 10. Até ao enchimento da Albufeira, quer a Freguesia ou qualquer outra entidade pública jamais praticou acto de produção do caminho, sua conservação, regulação de trânsito ou definição de percurso; 11. Mas com o enchimento da Albufeira a dita vereda de pé que constituía servidão para os prédios vizinhos deixou de ter objecto, devido a submersão dos prédios, e perdeu o seu carácter público, se alguma vez o teve; 12. Até 1991/1992, as AA. por si e antecessores, fruíram de forma pacífica e pública a totalidade do prédio, compreendendo, pois, a parcela de terreno onde foi aberto o caminho." ( acórdão recorrido) Devidamente citados, apenas a Ré Freguesia veio contestar, onde concluiu por dever ser a acção julgada improcedente, tendo ainda deduzido reconvenção, onde peticionou que viesse a ser declarado que o caminho em causa, "saindo do Casalinho, passando por Chãs de Conheira, e junto, por Nascente, à casa das AA., até às águas da Albufeira do Castelo do Bode, é público, e simultaneamente, tal caminho, na parte que atravessa o prédio das AA., constitui uma servidão administrativa de acesso do público à dita Albufeira.". As AA. apresentaram réplica, pugnando pela tese exposta na petição inicial, impugnando ainda que alguma vez existido caminho, público ou privado, tal como a Ré o configura, que atravessando o prédio das AA., a Nascente da sua casa, seguisse até às águas da Albufeira. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação processual, tendo-se realizado o respectivo julgamento e sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente, tendo-se declarado e decidido que: "a) Que antes do enchimento da Albufeira existia um caminho de pé posto de acesso ao poço, sito na extrema Norte da propriedade das Autoras, vindo do Chão da Conheira, referenciado na planta usada pelos Serviços Hidráulicos em 1974; b) Que existia na extrema Norte do local onde hoje é o prédio das Autoras um caminho de pé que a partir daí ( e sem chegar à casa ) inflectia para Nascente e terminava no rio. c) Que não havia, antes do enchimento da barragem, qualquer caminho - público ou privado - que viesse de Chão da Conheira, passasse junto à casa das Autoras e seguisse na mesma direcção até ao local onde hoje é a margem da Albufeira; d) Que não houve até ao enchimento da Albufeira qualquer acto da Freguesia ou de qualquer entidade púbica, de produção conservação ou regulação de caminho que passasse pelo prédio hoje das Autoras, excluindo o de acesso ao poço; e) Que com o enchimento da Albufeira, os prédios servidos pelo caminho a jusante dos prédio das Autoras e do E ficaram submersos, cessando a função do caminho.". Inconformada, a C interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que no douto acórdão recorrido julgou improcedente a dita apelação e, em consequência confirmou, integralmente, a sentença da 1ª instância. Continuando inconformada, a mencionada Freguesia recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que concluiu pela forma seguinte: 1ª) À Ré ora recorrente, C, devia ter sido reconhecido o pedido reconvencional de reconhecimento duma servidão administrativa de acesso à água da albufeira de Castelo de Bode, pelo caminho existente no prédio dos A.A., e numa extensão de 50 metros a partir da zona de plano enchimento da referida albufeira. 2ª) O douto acórdão da Relação de Coimbra, ao confirmar a decisão da 1ª instância que o julgou improcedente, violou o disposto no artº 12 nº 1 do DL nº 468/71 de 05/11. 3ª) Ao não reconhecer este direito à C, ora apelante, o acórdão violou o Princípio da Confiança no Estado de Direito plasmado no artº 2º da Constituição, violação que expressamente se argui, atento o disposto nos artºs 204º e 280º da Constituição. Foram apresentadas contra-alegações, onde se defendeu a bondade e manutenção do Julgado pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Foram dados como provados os factos seguintes: 1) No lugar de chão da Conheira, Casalinho, C, situa-se o prédio misto, composto de casa destinada a habitação de rés-do-chão, com área de 85 m2, logradouro com área de 1715 m2 e terra de mato com área de 3.120 m2, a confrontar a norte com E, do sul com a albufeira do Castelo de Bode, de nascente com Albufeira e E e do poente com F, estando descrito na Conservatória do registo Predial de Tomar sob o nº01309/220591 (A/Esp.). 2) Este prédio está inscrito sob os artºs. 1328 urbano e 90 Secção AA rústico, em nome de G, A e B, sem determinação de parte ou direito, por dissolução de comunhão conjugal e sucessão legítima de H (B/Esp. ). 3) O prédio foi formado pela anexação dos prédios descritos sob os nº55453, 56875 e 59297 ( C/Esp. ). 4) Em 1961, o pai das Autoras fez construir uma casa e um muro no prédio ( descrito em A/ ), nos termos da licença nº 144 da Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos ( E/Esp.). 5) A casa foi rodeada por um jardim com saibro e árvores, o qual passou a ser usado apenas pelo dono e seus familiares ou convidados ( r.q.1º e 2º). 6) O muro circunda o prédio e foi sendo ampliado e completado, mediante a emissão das respectivas licenças, tendo sido concluído em 1974 (r. aos q. 3º, 4º e 5º). 7) Desde 1974 que todo o terreno que integra o prédio (descrito em A/) se encontra delimitado por muros, tendo como únicas aberturas de saída rampas e escadas de acesso entre o jardim e a barragem ( r. aos q. 6º e 7º). 8) No interior do prédio, perto da extrema norte, havia um poço de água, ao qual ia ter um caminho de pé posto, vindo do Chão da Conheira e se prolongava para sul, pelo terreno, hoje pertencente ao Sr. E, até ao local onde actualmente se situam as traseiras da casa, hoje pertencente às Autoras, para acesso a diversas...

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