Acórdão nº 0611148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

IRELATÓRIO 1. Por decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de 19/07/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº …/05, a fls. 13, foi aplicada ao arguido B………. a coima de € 500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 86º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.

O arguido impugnou aquela decisão administrativa através de recurso para o Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, que, por sentença de 28/11/2005, a fls. 50, julgou o recurso improcedente e manteve na íntegra a decisão recorrida.

Ainda não conformado com esta segunda decisão, dela voltou a recorrer para esta Relação, tendo concluído a motivação do recurso com as conclusões seguintes: a. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 5º do RJTDH, os leitos e margens dos cursos de água são públicos ou privados conforme estes sejam, ou não, navegáveis ou flutuáveis. Mas também são privadas as parcelas que forem desafectadas dos leitos e margens públicos.

  1. São estas parcelas privadas de leitos e margens públicos que estão sujeitas, nos termos do art. 12º do RJTDH, às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão chamada de margem, que permite o livre acesso do público e da fiscalização.

  2. Porém, quanto aos leitos e margens privados propriamente ditos, como é o caso dos autos, isto é, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atrevessem terrenos particulares, o nº 2 do art. 5º do RJTDH não impõe directa e imediatamente (ope legis) qualquer servidão administrativa. Apenas os declara sujeitos à constituição de servidões (sujeitos a servidões, na expressão legal) que a utilidade pública venha em concreto a justificar, e a constituir nos termos do art. 8º do Código das Expropriações, com o pagamento de justa indemnização (art. 62º da Constituição).

  3. Deste modo, o tribunal recorrido, decidindo o contrário, fez errada interpretação do referido art. 5º, nº 2, do RJTDH.

  4. Mas se não se mostra validamente constituída a alegada servidão de margem, ou qualquer outra, o arguido pode livremente exercer o direito de tapagem do seu prédio (art. 1356º do Código Civil) inerente ao direito de propriedade, até para evitar que seja devassado por qualquer intruso.

  5. Entendeu-se ainda que a obra de vedação, só por si, seria susceptível, em situação de cheia, de constituir obstrução à livre passagem das águas. Ora, não se sabe se o ribeiro de matos padece no local de cheias extraordinárias, nomeadamente da chamada cheia dos 100 anos. Mas se for esse o caso, poderá a área ser classificada como zona ameaçada pelas cheias e constituída uma servidão administrativa que o interesse público justificar, nomeadamente de permitir a fiscalização e execução de obras de conservação e regularização, e a proibição de realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas (arts. 14º e 15º, nº 1, al. c), do RJTDH).

  6. Porém, uma servidão com...

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