Acórdão nº 0611148 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
IRELATÓRIO 1. Por decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte de 19/07/2005, proferida nos autos de contra-ordenação nº …/05, a fls. 13, foi aplicada ao arguido B………. a coima de € 500,00, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 86º, nº 1, al. a), do Decreto-Lei nº 46/94, de 22 de Fevereiro.
O arguido impugnou aquela decisão administrativa através de recurso para o Tribunal Judicial da comarca de Penafiel, que, por sentença de 28/11/2005, a fls. 50, julgou o recurso improcedente e manteve na íntegra a decisão recorrida.
Ainda não conformado com esta segunda decisão, dela voltou a recorrer para esta Relação, tendo concluído a motivação do recurso com as conclusões seguintes: a. Nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 5º do RJTDH, os leitos e margens dos cursos de água são públicos ou privados conforme estes sejam, ou não, navegáveis ou flutuáveis. Mas também são privadas as parcelas que forem desafectadas dos leitos e margens públicos.
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São estas parcelas privadas de leitos e margens públicos que estão sujeitas, nos termos do art. 12º do RJTDH, às servidões estabelecidas por lei e, nomeadamente, a uma servidão chamada de margem, que permite o livre acesso do público e da fiscalização.
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Porém, quanto aos leitos e margens privados propriamente ditos, como é o caso dos autos, isto é, os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atrevessem terrenos particulares, o nº 2 do art. 5º do RJTDH não impõe directa e imediatamente (ope legis) qualquer servidão administrativa. Apenas os declara sujeitos à constituição de servidões (sujeitos a servidões, na expressão legal) que a utilidade pública venha em concreto a justificar, e a constituir nos termos do art. 8º do Código das Expropriações, com o pagamento de justa indemnização (art. 62º da Constituição).
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Deste modo, o tribunal recorrido, decidindo o contrário, fez errada interpretação do referido art. 5º, nº 2, do RJTDH.
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Mas se não se mostra validamente constituída a alegada servidão de margem, ou qualquer outra, o arguido pode livremente exercer o direito de tapagem do seu prédio (art. 1356º do Código Civil) inerente ao direito de propriedade, até para evitar que seja devassado por qualquer intruso.
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Entendeu-se ainda que a obra de vedação, só por si, seria susceptível, em situação de cheia, de constituir obstrução à livre passagem das águas. Ora, não se sabe se o ribeiro de matos padece no local de cheias extraordinárias, nomeadamente da chamada cheia dos 100 anos. Mas se for esse o caso, poderá a área ser classificada como zona ameaçada pelas cheias e constituída uma servidão administrativa que o interesse público justificar, nomeadamente de permitir a fiscalização e execução de obras de conservação e regularização, e a proibição de realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas (arts. 14º e 15º, nº 1, al. c), do RJTDH).
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Porém, uma servidão com...
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