Acórdão nº 02A4017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A", moveu execução cambiária ordinária, com base num cheque, contra B, visando obter desta a quantia de 7.429.902$00 (sendo 6.408.115$00 de capital e 1.021.787$00 de juros vencidos) e os juros de mora vincendos, até efectivo pagamento. A executada deduziu embargos à execução, resumidamente com os seguintes fundamentos: - Ocorre ilegitimidade passiva, uma vez que apenas constam duas assinaturas, sem qualquer elemento identificativo da sociedade embargante; - A obrigação cambiária é nula por vício de forma; - A obrigação cambiária está prescrita, uma vez que a acção não foi intentada no prazo de 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento do cheque; - Após prescrição da acção cambiária, o cheque não constitui título executivo como documento particular nos termos da alínea c) do art. 46º do CPC; - Os juros liquidados excedem o limite legal de 7%. Contestou a exequente/embargada, concluindo pela improcedência dos embargos. No saneador, o Mmº Juiz conheceu do mérito dos embargos, julgando-os procedentes apenas quanto aos juros de mora, a liquidar à taxa anual de 7%, e não de 12% conforme o pedido exequendo, ordenando o prosseguimento da execução quanto ao mais. Inconformada, apelou a embargante para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11.06.02, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado. Irresignada , uma vez mais, recorreu a embargante de revista, fechando a minuta com as seguintes Conclusões: 1) Dos factos dados como provados resulta que, quando em 30/11/00 a Recorrida intentou a presente execução, já haviam decorrido mais de seis meses sobre o termo da data de apresentação do cheque a pagamento (cfr. art. 52º da LUCH); 2) Perante a verificação do não pagamento de um cheque, o seu portador pode designadamente, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, intentar apenas a respectiva acção cível, apresentar queixa-crime ou, simultaneamente, intentar acção cível e apresentar queixa-crime; 3) Se é verdade que não é pelo facto de o portador de um cheque intentar acção cambiária que se pode concluir da sua intenção de actuar em termos jurídico- criminais contra o respectivo subscritor, também não será pelo facto de se apresentar uma queixa-crime que se poderá concluir que o queixoso pretende vir aí a deduzir pedido de indemnização civil; 4) O facto de o portador de um cheque apresentar uma queixa-crime, revela apenas a sua intenção de exercer o direito que lhe é conferido por lei de ver criminalmente punidos os subscritores do cheque, e não a intenção de exercer os direitos cambiários inerentes ao mesmo cheque; 5) A apresentação de queixa-crime contra os subscritores de um cheque sem provisão não se integra no elenco de factos interruptivos da prescrição previstos no...

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