Acórdão nº 02A4017 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A "A", moveu execução cambiária ordinária, com base num cheque, contra B, visando obter desta a quantia de 7.429.902$00 (sendo 6.408.115$00 de capital e 1.021.787$00 de juros vencidos) e os juros de mora vincendos, até efectivo pagamento. A executada deduziu embargos à execução, resumidamente com os seguintes fundamentos: - Ocorre ilegitimidade passiva, uma vez que apenas constam duas assinaturas, sem qualquer elemento identificativo da sociedade embargante; - A obrigação cambiária é nula por vício de forma; - A obrigação cambiária está prescrita, uma vez que a acção não foi intentada no prazo de 6 meses, contados do termo do prazo de apresentação a pagamento do cheque; - Após prescrição da acção cambiária, o cheque não constitui título executivo como documento particular nos termos da alínea c) do art. 46º do CPC; - Os juros liquidados excedem o limite legal de 7%. Contestou a exequente/embargada, concluindo pela improcedência dos embargos. No saneador, o Mmº Juiz conheceu do mérito dos embargos, julgando-os procedentes apenas quanto aos juros de mora, a liquidar à taxa anual de 7%, e não de 12% conforme o pedido exequendo, ordenando o prosseguimento da execução quanto ao mais. Inconformada, apelou a embargante para a Relação de Coimbra, que, por acórdão de 11.06.02, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho impugnado. Irresignada , uma vez mais, recorreu a embargante de revista, fechando a minuta com as seguintes Conclusões: 1) Dos factos dados como provados resulta que, quando em 30/11/00 a Recorrida intentou a presente execução, já haviam decorrido mais de seis meses sobre o termo da data de apresentação do cheque a pagamento (cfr. art. 52º da LUCH); 2) Perante a verificação do não pagamento de um cheque, o seu portador pode designadamente, verificados que sejam os respectivos pressupostos legais, intentar apenas a respectiva acção cível, apresentar queixa-crime ou, simultaneamente, intentar acção cível e apresentar queixa-crime; 3) Se é verdade que não é pelo facto de o portador de um cheque intentar acção cambiária que se pode concluir da sua intenção de actuar em termos jurídico- criminais contra o respectivo subscritor, também não será pelo facto de se apresentar uma queixa-crime que se poderá concluir que o queixoso pretende vir aí a deduzir pedido de indemnização civil; 4) O facto de o portador de um cheque apresentar uma queixa-crime, revela apenas a sua intenção de exercer o direito que lhe é conferido por lei de ver criminalmente punidos os subscritores do cheque, e não a intenção de exercer os direitos cambiários inerentes ao mesmo cheque; 5) A apresentação de queixa-crime contra os subscritores de um cheque sem provisão não se integra no elenco de factos interruptivos da prescrição previstos no...
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Acórdão nº 786/05 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)
...? Entendemos que não, pelas considerações que vão ser expostas e que se louvam, essencialmente, no Acórdão do S.T.J. de 14/01/2003 (Proc. 02A4017, in www.dgsi.pt), que, com a devida vénia, vamos seguir de perto e reproduzir, em O recorrido podia ter proposto a acção cível logo que o cheque ......
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