Acórdão nº 02A403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A 24.6.96, no Tribunal da Comarca de Paredes, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou ter sofrido danos, patrimoniais e não patrimoniais, no referido montante, decorrentes de um acidente de viação entre um veículo automóvel seguro na ré e em que seguia como passageiro, e um outro veículo cuja identificação não foi possível apurar. Contestada a acção por ambos os réus, seguiu o processo normal tramitação e, após julgamento, a 03.06.2000 foi proferida sentença que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a ré C a pagar ao autor a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a acção improcedente na parte restante, pelo que absolveu o réu B (fls. 184). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 05.06.2001 - fls. 209). 2. Deste acórdão traz a ré a presente revista, oferecendo alegações em que conclui: -1ª A indemnização pelos danos patrimoniais futuros destinada, segundo o douto acórdão recorrido, a indemnizar a incapacidade parcial permanente do lesado não tem apoio legal nem jurisprudencial pelo que deverá ser reduzida para a quantia de 2.109.721$00. 2ª Não são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros desde a data da citação da ora recorrente, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância. 3ª Pois se assim se não proceder incorrer-se-á em injusto locupletamento pelos recorridos (1), dado que tais verbas foram actualizadas e apenas se tornaram líquidas com a sentença de condenação da 1ª instância e só a partir daí é que há mora da recorrente. 4ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 496º, 562º e 566º, nº 2, do Código Civil e no artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 225-226). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIA matéria de facto considerada provada não foi impugnada, pelo que para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC, dado que, por outro lado, não há fundamento para nela se introduzir qualquer alteração. E sabido que o âmbito do recurso se delimita face às conclusões do recorrente, fácil é concluir que no presente recurso se suscitam duas questões. A primeira, respeitante ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais. A segunda, que se prende com a data a partir da qual são devidos juros de mora, e sobre se também incidem sobre os danos não patrimoniais...
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