Acórdão nº 02A403 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. A 24.6.96, no Tribunal da Comarca de Paredes, A propôs acção com processo sumário contra B e C, pedindo que sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para tanto, alegou ter sofrido danos, patrimoniais e não patrimoniais, no referido montante, decorrentes de um acidente de viação entre um veículo automóvel seguro na ré e em que seguia como passageiro, e um outro veículo cuja identificação não foi possível apurar. Contestada a acção por ambos os réus, seguiu o processo normal tramitação e, após julgamento, a 03.06.2000 foi proferida sentença que julgou: - a acção parcialmente procedente, condenando a ré C a pagar ao autor a quantia de 4.071.850$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; - a acção improcedente na parte restante, pelo que absolveu o réu B (fls. 184). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito pois o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada (acórdão de 05.06.2001 - fls. 209). 2. Deste acórdão traz a ré a presente revista, oferecendo alegações em que conclui: -1ª A indemnização pelos danos patrimoniais futuros destinada, segundo o douto acórdão recorrido, a indemnizar a incapacidade parcial permanente do lesado não tem apoio legal nem jurisprudencial pelo que deverá ser reduzida para a quantia de 2.109.721$00. 2ª Não são devidos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros desde a data da citação da ora recorrente, mas apenas desde o trânsito em julgado da decisão da 1ª instância. 3ª Pois se assim se não proceder incorrer-se-á em injusto locupletamento pelos recorridos (1), dado que tais verbas foram actualizadas e apenas se tornaram líquidas com a sentença de condenação da 1ª instância e só a partir daí é que há mora da recorrente. 4ª O douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 496º, 562º e 566º, nº 2, do Código Civil e no artigo 663º, nº 1, do Código de Processo Civil". O recorrido pugnou pela confirmação do julgado (fls. 225-226). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIA matéria de facto considerada provada não foi impugnada, pelo que para ela se remete nos termos do disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC, dado que, por outro lado, não há fundamento para nela se introduzir qualquer alteração. E sabido que o âmbito do recurso se delimita face às conclusões do recorrente, fácil é concluir que no presente recurso se suscitam duas questões. A primeira, respeitante ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais. A segunda, que se prende com a data a partir da qual são devidos juros de mora, e sobre se também incidem sobre os danos não patrimoniais...

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