Acórdão nº 02A4323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio propor a presente acção contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 123.959.305$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, tendo em vista o seu ressarcimento pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento de um contrato de fornecimento continuado de frigoríficos e placas de fogões entre ambas as partes celebrado. Devidamente citada, veio a Ré contestar, tendo, para além do mais, arguido a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade. Houve réplica e tréplica. Realizou-se a audiência preliminar a que se reporta o artigo 508º-A do Código Processo Civil, e, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, o Mmº Juiz a quo julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta e absolveu a ré da instância. Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão proferida na 1ª instância, nos moldes seguintes: " É a seguinte a matéria de facto tida por assente na 1ª instância e que serviu de base na apreciação da excepção: - A autora dedica-se à comercialização de electrodomésticos que compra no mercado internacional. - A ré produz, entre outros produtos, frigoríficos e placas de cozinha e fogões em fábricas situadas em Itália. - A ré forneceu à autora placas de cozinha e frigoríficos que esta lhe encomendou. - As vendas efectuadas pela ré à autora foram efectuadas em regime F.O.B. Estes os factos a ter em linha de conta na apreciação do agravo. Vejamos, agora a impugnação. É questão posta, neste recurso, a de saber se os tribunais portugueses detém ou não competência internacional para o conhecimento da causa. Desde já se adianta que a nossa resposta é negativa. Expliquemos porquê. Como é sabido, tanto Portugal como a Itália são partes contratantes das Convenções de Bruxelas e de Lugano relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, respectivamente de 27 de Setembro de 1968 e de 16 de Setembro de 1988. Enquanto a Convenção de Bruxelas que está em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1 de Julho de 1992 e na ordem jurídica italiana a partir de 1 de Maio de 1992, a Convenção de Lugano (que reproduz praticamente na íntegra a primeira, embora alargando o seu campo de aplicação espacial dos seus preceitos a outros Estados não membros da Comunidade Europeia ) vigora desde 1 de Julho de 1992 e 1 de Dezembro de 1992, respectivamente. Trata-se de normas de direito convencional que, por força do artigo 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, vigoram na ordem interna, têm primazia sobre as normas de direito interno ordinário ou comum que contenham regime diverso e coexistem com as regras de direito processual civil internacional. Daí que a Convenção de Bruxelas prevaleça perante as normas reguladoras da competência internacional, no caso português, como sejam os artigos 65º, 65º-A, 99º, 1094º a 1102º do Código de Processo Civil. E só na eventualidade do caso não cair sobre a alçada desta Convenção é que serão convocadas as normas nacionais. Preceitua o artigo 2º desta Convenção que "sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua...
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