Acórdão nº 02A4323 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", veio propor a presente acção contra B, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 123.959.305$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, tendo em vista o seu ressarcimento pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento de um contrato de fornecimento continuado de frigoríficos e placas de fogões entre ambas as partes celebrado. Devidamente citada, veio a Ré contestar, tendo, para além do mais, arguido a excepção dilatória da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade. Houve réplica e tréplica. Realizou-se a audiência preliminar a que se reporta o artigo 508º-A do Código Processo Civil, e, não tendo as partes chegado a qualquer acordo, o Mmº Juiz a quo julgou procedente a invocada excepção de incompetência absoluta e absolveu a ré da instância. Inconformada, a Autora interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão proferida na 1ª instância, nos moldes seguintes: " É a seguinte a matéria de facto tida por assente na 1ª instância e que serviu de base na apreciação da excepção: - A autora dedica-se à comercialização de electrodomésticos que compra no mercado internacional. - A ré produz, entre outros produtos, frigoríficos e placas de cozinha e fogões em fábricas situadas em Itália. - A ré forneceu à autora placas de cozinha e frigoríficos que esta lhe encomendou. - As vendas efectuadas pela ré à autora foram efectuadas em regime F.O.B. Estes os factos a ter em linha de conta na apreciação do agravo. Vejamos, agora a impugnação. É questão posta, neste recurso, a de saber se os tribunais portugueses detém ou não competência internacional para o conhecimento da causa. Desde já se adianta que a nossa resposta é negativa. Expliquemos porquê. Como é sabido, tanto Portugal como a Itália são partes contratantes das Convenções de Bruxelas e de Lugano relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, respectivamente de 27 de Setembro de 1968 e de 16 de Setembro de 1988. Enquanto a Convenção de Bruxelas que está em vigor na ordem jurídica portuguesa desde 1 de Julho de 1992 e na ordem jurídica italiana a partir de 1 de Maio de 1992, a Convenção de Lugano (que reproduz praticamente na íntegra a primeira, embora alargando o seu campo de aplicação espacial dos seus preceitos a outros Estados não membros da Comunidade Europeia ) vigora desde 1 de Julho de 1992 e 1 de Dezembro de 1992, respectivamente. Trata-se de normas de direito convencional que, por força do artigo 8º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, vigoram na ordem interna, têm primazia sobre as normas de direito interno ordinário ou comum que contenham regime diverso e coexistem com as regras de direito processual civil internacional. Daí que a Convenção de Bruxelas prevaleça perante as normas reguladoras da competência internacional, no caso português, como sejam os artigos 65º, 65º-A, 99º, 1094º a 1102º do Código de Processo Civil. E só na eventualidade do caso não cair sobre a alçada desta Convenção é que serão convocadas as normas nacionais. Preceitua o artigo 2º desta Convenção que "sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua...

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