Acórdão nº 02A4343 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. "A" e marido, B, e C, propuseram no Tribunal da Comarca de Braga, a 8.1.99, acção com processo ordinário contra D e mulher, E, pedindo que: - se decrete a anulação do testamento outorgado por F, em 10.10.96, no 2º Cartório Notarial de Guimarães; - se determine a automática repristinação do testamento outorgado pela mesma F em 15.3.94, no Cartório Notarial de Póvoa de Lanhoso; - se condenem os réus a restituírem de imediato à massa da herança aberta por óbito da F todos os bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo quantias em dinheiro - estas últimas devidamente acrescidas de juros à taxa legal, desde a citação e até efectiva restituição -, que estão a deter em virtude do aludido testamento de 10.10.96. Para tanto, e muito em síntese, alegaram que: - no dia 10.1.97 faleceu a F, no estado de viúva de G, de cujo casamento não houve filhos; - a F e o G outorgaram, no dia 15.3.94, cada um deles, testamento em tudo idênticos; - após a morte do G, ocorrida em 24.9.96, a F viu potenciado o seu estado de debilidade física e, sobretudo, o seu estado mental, ficando em estado de incapacidade de governar, por si só, a sua pessoa e os seus bens; - foi nesse estado que a F, em 10.10.96, foi levada pelo réu marido ao 2º Cartório Notarial de Guimarães, onde veio a ser lavrado testamento no qual foi instituído como único e universal herdeiro aquele réu, e revogado o anterior testamento; - aquando da outorga desse testamento, a F estava incapaz de entender o sentido e alcance da sua declaração. Os réus defenderam-se por impugnação e por excepção, arguindo a caducidade do direito invocado pelos autores e a ilegitimidade, quer dos autores (por não estarem acompanhados dos demais beneficiários do testamento primeiramente outorgado), quer deles, réus (por não ter sido demandado o Notário que lavrou o testamento). Na réplica, os autores pugnaram pela improcedência das arguidas excepções. 2. No despacho saneador relegou-se para a sentença final o conhecimento da excepção de caducidade, e julgaram-se improcedentes as excepções de ilegitimidade (os réus reclamaram contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, mas sem êxito - fls. 83). Após julgamento, em que as respostas aos quesitos não sofreram reclamação (cfr. fls. 124-128), a 23.11.2000 foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente (fls. 152 v.). Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 08.05.2001, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida (fls. 231). 3. Irresignados, interpuseram o presente recurso de revista, oferecendo alegações de que extraíram as seguintes conclusões: "1ª Só pode ser declarada a nulidade de um testamento, nos termos do artigo 2199º do Código Civil, se ocorrerem três circunstâncias de verificação cumulativa: a) estar o testador incapacitado de entender o sentido da sua declaração; b) ocorrer essa incapacidade no momento de testar; c) ser a incapacidade conhecida ou cognoscível pelo declaratário. 2ª Não tendo sido alegados factos integradores desses três pressupostos a acção teria sempre de improceder, fosse qual fosse a prova que se fizesse; 3ª Pedindo-se na acção que se declare nulo um testamento, e repristinado o que esse revogou, bem como que os réus, pretensos beneficiários desse testamento restituam à massa da herança os bens e direitos móveis e imóveis, bem como dinheiro com juros contados até à restituição efectiva e fundando-se esse pedido único em duas causas de pedir contraditórias (por um lado, na incapacidade aludida no artigo 2199º do Código Civil, que pressupõe um vício de vontade, por outro lado, nas circunstâncias constantes do artigo 282º do Código Civil, na exploração da fraqueza de outrem, que pressupõe a inexistência de qualquer vício, antes uma vontade livre e consciente), a petição é inepta nos termos do artigo 193º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil por baseada em causas de pedir contraditórias não podendo o tribunal optar por uma dessas causas de pedir, sob pena de julgar conforme valores não tutelados (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 14.1.1997 in Col. Jur. STJ V, I, pág. 52). 4ª Mas também é inepta a petição por absoluta falta de causa de pedir quanto à ré mulher, que, por isso, devia ter sido absolvida. 5ª...

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