Acórdão nº 02A4360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LOURENÇO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/1/96, "Cooperativa de Habitação e Construção A, CRL", propôs esta acção contra B. Pede a condenação do réu a pagar-lhe 3.931.253$00, acrescido de juros á taxa legal desde a citação. Alega, em resumo: No âmbito das suas atribuições lançou o "programa ...". Entre os vários cooperadores inscritos conta-se o réu. O réu adquiriu uma habitação. O preço pago era provisório. Apurados os custos totais do programa, verificou-se que o réu devia pagar mais 3.849.001$00. Por circular de 23/8/95 foi pedido ao réu o pagamento dessa importância. O réu não pagou. Contestou o réu, dizendo: Adquiriu a habitação nos termos do artº. 21º, nº. 1 do DL nº. 218/82 de 2 de Junho. O preço médio de aquisição da habitação excedeu o preço médio das habitações do mesmo tipo. Violou o artº. 22º, nº. 2 do citado DL. São nulas todas as decisões da A. que violaram aquela disposição Nulos são, igualmente, os actos de aceitação dos cooperadores de aquisições por valor superior. O contrato de compra e venda deve ser considerado parcialmente nulo. EM RECONVENÇÃO pede: a) - Que se considere parcialmente nulo o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. e ser o mesmo reduzido, condenando-se a A. a restituir ao A. a importância que este pagou para a aquisição do fogo em causa, na parte que excedeu o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data, custo que se estima em 14.000.000$00, calculando-se a importância a restituir em 9.084.440$00. b) SUBSIDIARIAMENTE: 1- Deve o preço final da habitação ser reduzido, abatendo-se ao preço exigido pela A. as importâncias indevidamente nele incluídas, no montante de 3.159.130$00; Ou SUBSIDIARIAMENTE 2- Condenação da A. a pagar ao réu uma indemnização equivalente à parte do preço que excede o limite da lei, parte essa que se calcula em 12.765.876$00, ou, sempre subsidiariamente, no mínimo indemnizatório correspondente aos prejuízos sofridos no valor de 3.159.130$00. Houve resposta do réu. Proferiu-se despacho saneador. Elaborou-se especificação e questionário. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. A Relação confirmou a decisão com o esclarecimento de que os juros incidem sobre o capital de 3.849.001$00. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- Os custos aprovados pelo conselho fiscal e pela assembleia geral da A. são os custos provisórios e não os custos definitivos. 2- Sendo a causa de pedir o custo definitivo da habitação e não logrando a A. provar que o custo que pediu é o definitivo falece o fundamento da acção. 3- Provando-se que os custos pedidos são provisórios, acção não pode deixar de improceder, pelo facto de ainda não ser possível quantificar o remanescente aludido na declaração de dívida de fls. 151 e 152, que serve de base à acção. 4- Sendo os custos aprovados provisórios é irrelevante discutir se a deliberação da A.G. é válida ou nula. 5- A considerar-se que dizia respeito a custos definitivos, seria sempre nula por força do artº. 56º nº. 1 al. d) do CSC ou, se assim se não entendesse, por força do artº. 56º, nº. 1, a) do CSC. 6- O artº. 22º, nº. 2 do DL 218/82 de 2 de Junho deve ser interpretado no sentido de que o preço das casas adquiridas ou construídas pelos cooperadores não pode exceder o custo médio de mercado. 7- No caso dos autos, tratando-se de uma casa não construída e adquirida pelos cooperadores, é relevante o custo médio do mercado de construção. 8- Com base nos elementos recolhidos nos autos o custo médio dos fogos do mesmo tipo, categoria e localização, construídos em data semelhante, não é superior a 14.000 contos. 9- A parte do preço que excede tal limite é nula, ditando a redução do preço em conformidade. 10- O entendimento de que os cooperadores são obrigados a pagar todo e qualquer custo relativo á construção, seja tal custo licito ou ilícito, fruto da boa ou má gestão, então ficaria esvaziado o principio da responsabilidade limitada dos cooperadores. 11- Do CPEREF resulta que o património dos cooperadores com responsabilidade limitada não responde por todo e qualquer custo incorrido pela cooperativa, mas apenas por aqueles que correspondam ao cumprimento dos princípios e dos objectivos sociais do cooperativismo e que decorram de uma gestão prudente e criteriosa por parte da cooperativa. 12- Não constitui encargo financeiro com execução de obra, para efeitos do artº. 12º, al. e) do DL 218/12,os juros de um empréstimo contraído pela cooperativa para financiar pagamentos indevidos por ela efectuados, quando, para mais, não colocou aos cooperadores atingidos a possibilidade de pagarem directamente o valor pago indevidamente. 13- É nula a inclusão no preço do fogo do R. do prejuízo com a venda das casas dos desistentes, por tal verba não se encontrar prevista em nenhuma das previsões do artº. 12º do DL 218/82. 14- Entendendo-se que os cooperadores são obrigados a pagar todo e qualquer custo relativo à construção, seja tal custo licito ou ilícito, fruto da boa ou má gestão, então, em sede de responsabilidade contratual, sempre teria o A. de indemnizar o R. pelos prejuízos por este sofridos, como decorre dos artºs. 165º do CC e 64º do CSC, aplicável "ex-vi" do artº. 8º do C. Cooperativo. Em contra-alegações conclui-se: a) Para efeitos de definição do custo final releva apenas aquele que resultou do funcionamento dos legítimos órgãos da cooperativa. b) A única interpretação correcta do artº. 22º, nº. 2 do DL 218/82 é a de que esse preceito define o preço médio das habitações no sentido de que tem de ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa, num mesmo programa habitacional e em que os fogos sejam iguais. c) Os custos do fogo decorrentes das contas finais do programa aprovados pelos órgãos próprios da recorrida e não sindicadas pelo recorrente são devidos por este não havendo por isso, lugar à distinção entre custos reais e custos não reais. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Deles destacamos os seguintes: A- A A. tem como actividade principal a construção, através de terceiros, de habitações para os seus membros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 6462/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...que ulteriormente se virá a decretar. [6] - cf. acórdão do STJ de 11JAN2001 (constante de fls 139 dos autos) e de 11FEV2003 (proc. 02A4360). [7] - para, segundo o depoimento da testemunha Maria Arminda, pagar os juros do financiamento deste pela CGD, dado que o programa Tropia não tinha dis......
-
Acórdão nº 6462/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008
...que ulteriormente se virá a decretar. [6] - cf. acórdão do STJ de 11JAN2001 (constante de fls 139 dos autos) e de 11FEV2003 (proc. 02A4360). [7] - para, segundo o depoimento da testemunha Maria Arminda, pagar os juros do financiamento deste pela CGD, dado que o programa Tropia não tinha dis......