Acórdão nº 02A4360 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/1/96, "Cooperativa de Habitação e Construção A, CRL", propôs esta acção contra B. Pede a condenação do réu a pagar-lhe 3.931.253$00, acrescido de juros á taxa legal desde a citação. Alega, em resumo: No âmbito das suas atribuições lançou o "programa ...". Entre os vários cooperadores inscritos conta-se o réu. O réu adquiriu uma habitação. O preço pago era provisório. Apurados os custos totais do programa, verificou-se que o réu devia pagar mais 3.849.001$00. Por circular de 23/8/95 foi pedido ao réu o pagamento dessa importância. O réu não pagou. Contestou o réu, dizendo: Adquiriu a habitação nos termos do artº. 21º, nº. 1 do DL nº. 218/82 de 2 de Junho. O preço médio de aquisição da habitação excedeu o preço médio das habitações do mesmo tipo. Violou o artº. 22º, nº. 2 do citado DL. São nulas todas as decisões da A. que violaram aquela disposição Nulos são, igualmente, os actos de aceitação dos cooperadores de aquisições por valor superior. O contrato de compra e venda deve ser considerado parcialmente nulo. EM RECONVENÇÃO pede: a) - Que se considere parcialmente nulo o contrato de compra e venda celebrado entre A. e R. e ser o mesmo reduzido, condenando-se a A. a restituir ao A. a importância que este pagou para a aquisição do fogo em causa, na parte que excedeu o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data, custo que se estima em 14.000.000$00, calculando-se a importância a restituir em 9.084.440$00. b) SUBSIDIARIAMENTE: 1- Deve o preço final da habitação ser reduzido, abatendo-se ao preço exigido pela A. as importâncias indevidamente nele incluídas, no montante de 3.159.130$00; Ou SUBSIDIARIAMENTE 2- Condenação da A. a pagar ao réu uma indemnização equivalente à parte do preço que excede o limite da lei, parte essa que se calcula em 12.765.876$00, ou, sempre subsidiariamente, no mínimo indemnizatório correspondente aos prejuízos sofridos no valor de 3.159.130$00. Houve resposta do réu. Proferiu-se despacho saneador. Elaborou-se especificação e questionário. A acção foi julgada procedente e improcedente a reconvenção. A Relação confirmou a decisão com o esclarecimento de que os juros incidem sobre o capital de 3.849.001$00. Em recurso foram apresentadas as seguintes conclusões: 1- Os custos aprovados pelo conselho fiscal e pela assembleia geral da A. são os custos provisórios e não os custos definitivos. 2- Sendo a causa de pedir o custo definitivo da habitação e não logrando a A. provar que o custo que pediu é o definitivo falece o fundamento da acção. 3- Provando-se que os custos pedidos são provisórios, acção não pode deixar de improceder, pelo facto de ainda não ser possível quantificar o remanescente aludido na declaração de dívida de fls. 151 e 152, que serve de base à acção. 4- Sendo os custos aprovados provisórios é irrelevante discutir se a deliberação da A.G. é válida ou nula. 5- A considerar-se que dizia respeito a custos definitivos, seria sempre nula por força do artº. 56º nº. 1 al. d) do CSC ou, se assim se não entendesse, por força do artº. 56º, nº. 1, a) do CSC. 6- O artº. 22º, nº. 2 do DL 218/82 de 2 de Junho deve ser interpretado no sentido de que o preço das casas adquiridas ou construídas pelos cooperadores não pode exceder o custo médio de mercado. 7- No caso dos autos, tratando-se de uma casa não construída e adquirida pelos cooperadores, é relevante o custo médio do mercado de construção. 8- Com base nos elementos recolhidos nos autos o custo médio dos fogos do mesmo tipo, categoria e localização, construídos em data semelhante, não é superior a 14.000 contos. 9- A parte do preço que excede tal limite é nula, ditando a redução do preço em conformidade. 10- O entendimento de que os cooperadores são obrigados a pagar todo e qualquer custo relativo á construção, seja tal custo licito ou ilícito, fruto da boa ou má gestão, então ficaria esvaziado o principio da responsabilidade limitada dos cooperadores. 11- Do CPEREF resulta que o património dos cooperadores com responsabilidade limitada não responde por todo e qualquer custo incorrido pela cooperativa, mas apenas por aqueles que correspondam ao cumprimento dos princípios e dos objectivos sociais do cooperativismo e que decorram de uma gestão prudente e criteriosa por parte da cooperativa. 12- Não constitui encargo financeiro com execução de obra, para efeitos do artº. 12º, al. e) do DL 218/12,os juros de um empréstimo contraído pela cooperativa para financiar pagamentos indevidos por ela efectuados, quando, para mais, não colocou aos cooperadores atingidos a possibilidade de pagarem directamente o valor pago indevidamente. 13- É nula a inclusão no preço do fogo do R. do prejuízo com a venda das casas dos desistentes, por tal verba não se encontrar prevista em nenhuma das previsões do artº. 12º do DL 218/82. 14- Entendendo-se que os cooperadores são obrigados a pagar todo e qualquer custo relativo à construção, seja tal custo licito ou ilícito, fruto da boa ou má gestão, então, em sede de responsabilidade contratual, sempre teria o A. de indemnizar o R. pelos prejuízos por este sofridos, como decorre dos artºs. 165º do CC e 64º do CSC, aplicável "ex-vi" do artº. 8º do C. Cooperativo. Em contra-alegações conclui-se: a) Para efeitos de definição do custo final releva apenas aquele que resultou do funcionamento dos legítimos órgãos da cooperativa. b) A única interpretação correcta do artº. 22º, nº. 2 do DL 218/82 é a de que esse preceito define o preço médio das habitações no sentido de que tem de ser igual para habitações construídas por uma mesma cooperativa, num mesmo programa habitacional e em que os fogos sejam iguais. c) Os custos do fogo decorrentes das contas finais do programa aprovados pelos órgãos próprios da recorrida e não sindicadas pelo recorrente são devidos por este não havendo por isso, lugar à distinção entre custos reais e custos não reais. Após vistos cumpre decidir. Damos por reproduzida a matéria de facto fixada pelas instâncias. Deles destacamos os seguintes: A- A A. tem como actividade principal a construção, através de terceiros, de habitações para os seus membros...

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