Acórdão nº 6462/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Data11 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório Cooperativa de Habitação e Construção... intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra 1 - A1... e esposa A2...; 2 - B1... e esposa B2...; 3 - C1... e esposa C2...; 4 - D1... e esposa D2...; 5 - E...; 6 - F... e G...; 7 - H1... e esposa H2...; pedindo a condenação dos mesmos a pagar-lhe as quantias de, respectivamente € 22.156,45, € 9.459,45, € 11.396,79, € 15.707,33, € 38.403,79, € 17.746,67 e € 2.445,08; quantias essas acrescidas de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto, alega, em síntese, que os RR. são cooperadores da A.; que a A. vendeu aos RR. as habitações que lhes correspondiam no Programa de Tróia; que o preço era então provisório; que os RR. se comprometeram a pagar o remanescente do preço; que os custos totais foram apurados e aprovados pela A.; e que tais custos foram comunicados aos RR.

Os 1ºs RR. contestaram invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da R. A2..., a nulidade das declarações por eles, a proibição do anatocismo e a prescrição e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que aquelas declarações foram elaboradas pela A. e por esta impostas como condição da outorga da escritura; e que a A., então, disse que se tratava apenas de eventual pequeno acerto inferior a Esc. 1.000.000$00, no que os RR. fizeram crédito.

Os 2ºs RR. contestaram alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. nada realizou do que estava previsto quanto a espaços comuns e equipamentos colectivos; e que, ao contrário do acordado, não foi efectuado o encontro de contas.

Os 3ºsRR. contestaram invocando erro na forma de processo, a proibição do anatocismo e a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. prometeu vender ao R. C1... a fracção O pelo preço de Esc. 11.500.000$00; que a A. declarou, na escritura de compra e venda, ter recebido o preço; e que, por os trabalhos não estarem completos, os RR. C1... e C2... pagaram a quantia de Esc. 100.000$00 pelas infra-estruturas da TV e terão de pagar a quantia de Esc. 30.000$00 pela instalação da caixa de correio.

Os 4ºs RR. contestaram, invocando a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo.

O 5º R. contestou invocando a prescrição de juros e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que a A. incluiu nos custos da habitação custos com a direcção e fiscalização posteriores a 15 de Agosto de 1992 quando o Programa Tróia devia ter encerrado naquela data.

Os 6ºs RR. contestaram invocando a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade da R. A2..., a nulidade das declarações põe eles subscritas, a proibição do anatocismo e a prescrição e alegando que a A. incluiu nos custos da habitação encargos financeiros originados pela transferência da conta de um outro programa para a conta do Programa Tróia, quantias pagas indevidamente ao empreiteiro e prejuízos resultantes da venda de habitações atribuídas a cooperadores que desistiram a preços inferiores ao custo e que aquelas declarações foram elaboradas pela A. e por esta impostas como condição da outorga da escritura; e que a A., então, disse que se tratava apenas de eventual pequeno acerto inferior a Esc. 1.000.000$00, no que os RR. fizeram crédito.

Os 7ºs RR. contestaram, invocando o pagamento de quantia superior ao custo da sua habitação e, em reconvenção, pediram a condenação da A. a devolver-lhes a quantia de € 3.872,04. Terminam pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

Foi elaborado despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial e ilegitimidade, enunciados os factos assentes e organizada base instrutória.

Foram apresentadas reclamações pela A. e pelos 1ºs, 2ºs, 3ºs, 5ºs e 6ºs RR., as quais foram integralmente indeferidas.

A final foi proferida sentença onde, considerando que o preço das casa deve ser definido a partir do montante dos custos finais aprovados em Assembleia Geral, prejudicada a questão da nulidade da declaração, que a má gestão concretizada em pagamentos indevidos é um risco que corre por conta dos cooperadores, que os encargos com a utilização de dinheiro de outro projecto é um encargo financeiro, que o prejuízo com a venda de algumas fracções é encargo administrativo, verificar-se a prescrição de juros, não haver lugar a anatocismo, haver comunicabilidade da dívida aos cônjuges, se decidiu: - condenar os RR. A1... e A2... a pagar à A. a quantia de € 12.995,85, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 3 de Junho de 2002; - condenar os RR. B1... e B2... a pagar à A. a quantia de € 5.843,64, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Novembro de 1995 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 28 de Maio de 2002; - condenar os RR. C1... e C2... a pagar à A. a quantia de € 2.535,62, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 12 de Julho de 2002; - condenar os RR. D1... e D2... a pagar à A. a quantia de € 9.242,74, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 7 de Junho de 2002; - condenar o R. E... a pagar à A. a quantia de € 23.830,98, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 3 de Junho de 2002; - condenar os RR. F... e G... a pagar à A. a quantia de € 10.379,41, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 5 de Maio de 1997 até ao dia 30 de Abril de 2002 e desde o dia 12 de Julho de 2002; - condenar os RR. H1... e H2... a pagar à A. a quantia de € 2.445,08, acrescida de juros à taxa legal desde o dia 28 de Maio de 2002; e - absolver a A. do pedido reconvencional; - não condenar a A. como litigante de má fé.

Inconformados, apelaram todos os RR, com excepção dos 3ºs, concluindo, em síntese: - pela ocorrência de nulidade (1ºs, 6ºs e 7ºs); - pela incorreção do indeferimento da reclamação deduzida quanto à organização da base instrutória (1ºs, 5º e 6ºs); - por erro na decisão de facto (1ºs e 6ºs); - pela nulidade da declaração sobre a determinação do preço (1ºs e 6ºs); - pela imputação indevida de custos (1ºs, 2ºs, 4ºs, 5º e 6ºs); - pela ocorrência de prescrição presuntiva (1ºs e 6ºs); - por serem apenas devidos juros desde a decisão (1ºs e 6ºs); - pela incomunicabilidade da dívida (1ºs e 6ºs); - pelo pagamento (7ºs).

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas - e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - de todas as "questões" suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se ocorre nulidade; - se foi incorrecto o indeferimento da reclamação deduzida quanto à organização da base instrutória; - se ocorre erro na decisão de facto; - se é de concluir pela nulidade da declaração sobre a determinação do preço; - se é de concluir pela imputação indevida de custos; - se é de concluir pela ocorrência de prescrição presuntiva; - se é de concluir serem apenas devidos juros desde a decisão; - se é de concluir pela incomunicabilidade da dívida; - se é de concluir pelo pagamento.

III - Das Nulidades Segundo os 1ºs, 6ºs e 7ºs RR a sentença seria nula por não se ter pronunciado sobre a nulidade das declarações subscritas anteriormente à aquisição das casas e o invocado pagamento e por falta de fundamentação relativamente a esta última excepção.

Que a omissão de pronúncia se não verifica resulta directamente do facto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT