Acórdão nº 02A4683 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Dr. A instaurou contra B, SA, com sede em França, acção com processo comum e forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar- -lhe a) - o montante de 48.972.700$00, correspondente à diferença já apurada entre as remunerações a que o A., como Vogal do Conselho de Gerência da C, tinha direito e as que lhe foram pagas, no período compreendido entre Janeiro de 1982 a Setembro de 1995; b) - o valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre as remunerações que deveriam ter sido pagas ao A. de acordo com o critério para tanto fixado e as que efectivamente lhe foram pagas, no período compreendido entre 30 de Setembro de 1995 e 31 de Dezembro de 1997; e c) - o valor, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros compensatórios, à taxa legal, incidentes sobre os montantes mensais não pagos ao A.. desde as datas do incumprimento, até ao seu efectivo pagamento ao A. Alegou para tanto - em síntese - que - foi, pelo Conselho de Ministros, nomeado Vogal do Conselho de Gerência da sociedade C - Sociedade Franco-Portuguesa de Controlo, Limitada, no âmbito de um acordo geral entre a Ré e o Estado Português, e desempenhou tais funções desde 1 de Janeiro de 1982 até à dissolução da C em 1997, com excepção dos períodos em que serviu como Presidente da Assembleia da República e Ministro da Defesa; - a Ré, sucessora da extinta C, deixou de lhe pagar aquela importância de 48.972.700$00, referente ao período decorrido até Setembro de 1995, assim como lhe não pagou o devido desde então mas que não pode precisar por ignorar qual o vencimento do Director melhor remunerado da B Portuguesa, S.A. A Ré contestou alegando a prescrição das remunerações antecedentes aos cinco anos anteriores à citação, ocorrida em 15 de Junho de 1998, e impugnando os factos alegados, pois as remunerações do Autor sempre foram aprovadas consensualmente, nada mais lhe sendo devido. O Autor respondeu, afirmando que não está em causa o seu direito à remuneração, mas sim o direito à sua fixação e actualização num quadro contratual complexo, sujeito ao prazo ordinário da prescrição extintiva, além de que só em 1995 ficou em condições de exercer este seu direito, aliás reconhecido expressamente pela C. No saneador foi, além do mais de lei, julgada improcedente a prescrição, decisão de que a ré agravou, recurso como tal admitido, com subida diferida e efeito devolutivo. Seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamações, procedeu-se em devido tempo a julgamento com intervenção do Colectivo que decidiu a matéria de facto perguntada no questionário, sem reclamações, após o que o Ex.mo proferiu sentença julgando procedente a acção. Apelou a Ré, com parcial êxito, que a Relação de Lisboa negou provimento ao agravo, confirmando a decisão quanto à excepção peremptória da prescrição, mas anulou a decisão dos quesitos 1º e 2º, respondidos por remissão para documentos. Da decisão no que respeita à matéria objecto do agravo interpôs a B recurso de revista, ao que se opôs o A. quer por a tanto obstar o n.º 2 do art. 754º do CPC, como por não ser admissível recurso de revista de decisão proferida em recurso de agravo. Não obstante, o recurso foi recebido como de revista, a subir a final e com efeito meramente devolutivo (fs. 508). Na sua alegação insiste a Ré na verificação da prescrição, formulando as seguintes Conclusões 1. O crédito invocado pelo A. encontra-se prescrito por força do disposto no art. 310º alínea g) do Código Civil. 2. A actualização/revisão das remunerações reclamadas pelo A. que a ora recorrente não aceitou, não podem ser consideradas como tendo um regime diferente em termos de prescrição daquele outro previsto para as próprias prestações periodicamente renováveis. 3. O A. sempre aceitou as remunerações de gerência tal qual elas lhe foram pagas pela C. 4. O A. como gerente da C aprovava as contas e orçamentos da B, razão pela qual não podia desconhecer qual era a remuneração do director melhor remunerado da B Portuguesa. 5. O Estado Português em 29.03.1996 recusou a pretensão do A., conforme tudo consta do doc. n.º 21 junto com a P.I.. 6. As actualizações reclamadas pelo A. fazem parte integrante das remunerações. 7. A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas sim um facto - o decurso de um prazo. 8. O prazo prescricional previsto na alínea g) do art. 310º do Código Civil, não deve ser afastado com o fundamento de estar em causa o dever de boa fé no cumprimento de um contrato. 9. Tal como os prazos de prescrição não podem em circunstância alguma ser modificados por negócios jurídicos - art.º 300º do Código Civil - do mesmo modo não pode a aplicação do prazo previsto no artigo 310º alínea g) do Código Civil, ser afastado apenas e só porque a parte contra quem ela é invocada suscita a aplicação do principio da boa fé no cumprimento do contrato. 10. A inderrogabilidade do regime da prescrição explica-se por razões de interesse e ordem pública interna que estão na base do instituto da prescrição destinada a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. 11. O douto acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o agravo interposto pela ora recorrente e, consequentemente, não atendeu a excepção peremptória de prescrição invocada pela ora recorrente, violou o disposto na alínea g) do art. 310º e ainda o disposto no art. 300º, ambos do Código Civil, tendo feito errada aplicação do estatuído no art.º 309º do Código Civil. Respondeu o A. Recorrido em defesa do decidido, reeditando anterior argumentação. Voltando o processo à 1ª Instância, o Colectivo respondeu aos dois (1º e 2º) quesitos em causa, ainda sem reclamações, e de seguida o Ex.mo Juiz proferiu sentença que manteve a total procedência da acção. Nova apelação da Ré a pedir a modificação da decisão de facto e, em qualquer caso, a revogação do decidido, mas sem êxito, que a Relação de Lisboa manteve inalterada aquela decisão e confirmou a sentença. Daí nova revista em cuja alegação formula as seguintes Conclusões 1) O pedido do A. não se resume a uma mera actualização de remunerações de gerência, a que ele teria direito como gerente da C. 2) O A. recebeu até 1995 as suas remunerações como gerente, sem que tenha invocado qualquer actualização ou apresentado reclamação sobre os montantes que auferiu. 3) Tanto o A. como os sócios da C, sabiam, exactamente, quais eram as remunerações dos gerentes da C, e bem assim, qual era a remuneração do director da B Portuguesa com maior remuneração. 4) Aliás, o A., quando apresentou a sua reclamação em 1995, não logrou formar qualquer consenso no Conselho de Gerência da C, como tudo resulta dos autos, sendo que, nos termos do art. 18º, n.º 4, do contrato de associação de fls. estava obrigado a recorrer ao processo de conciliação e arbitragem, nos termos dos estatutos e do regulamento interno, também, juntos aos autos. 5) Ora, o A. não recorreu a tal processo, nulidade que ora se alega e invoca para todos os legais efeitos. 6) A disposição, constante do art. 7º, n.º 4, do contrato de associação, segundo a qual os gerentes da "D" nomeados pelo Conselho de Ministros terão remuneração nunca inferior à do director da B Portuguesa com maior remuneração, não impõe, ao contrário do que é sustentado, que a remuneração da gerência do A. tenha de ser actualizada, periodicamente, por via de indexação a tal remuneração. 7) Trata-se de um critério que foi fixado pelos outorgantes do contrato de associação que se destinou a garantir aos gerentes da "D", nomeados em Conselho de Ministros, uma remuneração mínima aquando do início das suas funções, e não, propriamente, um factor de actualização invocável a todo o tempo. 8) E de resto assim foi sempre compreendido e aceite por todos os gerentes e sociedades envolvidas, incluindo o A., pelo menos até 1995. 9) A determinação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial é questão de direito - art. 236º, n.º 1, do Código Civil - e como tal objecto idóneo de recurso de revista. 10) A posição assumida pelos dois sócios da C, Estado Português e B, foi clara, não aceitando, o Estado Português, a reclamação do A., consubstanciada no seu pedido, o que expressamente declarou na Assembleia Geral da C, realizada em 29.03.1996. 11) Violou, pois, o douto acórdão recorrido, nomeadamente o disposto no art. 146, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais; art. 393º, n.º 3, do Código Civil (no sentido de que é admissível prova extrínseca estranha ao contexto do documento e com semelhante valor probatório); arts. 236º e 239º, também do Código Civil, indo, ainda, arguidas, as nulidades previstas no art. 668º, n.º 1, alíneas c) e d), igualmente do Código Civil. Contra-alegou o Recorrido em defesa do decidido. Foram colhidos os vistos de lei e, nada obstando, cumpre decidir as questões suscitadas, as de saber se A - primeira revista - ocorreu a prescrição do direito do A., em relação às remunerações antecedentes aos cinco anos anteriores à citação da Ré; B - segunda revista - foram cometidas as nulidades ditas nas conclusões 4ª...

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