Acórdão nº 02A740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002

Magistrado ResponsávelARMANDO LOURENÇO
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

A, requereu Inventário Facultativo para partilha das heranças de B e mulher C. Nesse requerimento disse: "Das referidas heranças fazem parte quatro prédios, sendo que três foram doados aos filhos." Para exercer as funções de cabeça de casal foi nomeado D. Em declarações de cabeça de casal foi dito: O B faleceu em 14/9/90 e a mulher em 2/2/95. Foram casados no regime de comunhão geral de bens. Como únicos herdeiros deixaram os seus filhos: A, E, D. Houve doações a todos os filhos. Após decisão da reclamação contra a relação de bens foi apresentada nova relação corrigida. Nesse requerimento o cabeça de casal escreveu: "Caducou, nos termos do artº 2178º do CC, o direito de os interessados reduzirem por eventual inoficiosidade as doações dos imóveis das verbas 13, 14 e 15, por ter mediado mais de dois anos entre as aceitações das heranças e o requerimento do presente inventário. Assim, as doações em causa devem estar sujeitas a colação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 2104 e 2108 CC. Por isso, REQUER, nos termos do nº1 do artº 2109º se proceda à avaliação dos bens doados." A isto, respondeu o A dizendo : "Se o donatário é herdeiro, a todo o tempo se pode pedir, no respectivo inventário, a redução da doação por inoficiosidade. Deve a aludida pretensão do cabeça de casal ser desatendida." Da acta da conferência de interessados, consta que: O Dr. F (cremos tratar-se do mandatário do interessado A) requereu a licitação nos bens doados. O Dr. G (mandatário da interessada E) também requereu a licitação dos bens doados. O Dr. F requereu a avaliação dos mesmos bens e opôs-se à licitação requerida. O Dr. G requereu a avaliação dos bens doados. O Dr. H (mandatário do C.C.) disse: " que se opunha à licitação dos bens doados com fundamento de a licitação pressupor a possibilidade da redução por inoficiosidade das doações, entendendo que a faculdade de requerer tal redução caducou, nos termos do artº 2176º do CC... . Todavia, como as doações em causa estão sujeitas a colação, reitera o requerimento com que finda a relação de bens para se proceder à avaliação." Em seguida foi proferido o seguinte despacho: " a questão suscitada sobre a inoficiosidade será apreciada no despacho a que se refere o artº 1373º n º 2 do C.P.C.. Determino a avaliação dos bens." No requerimento em que se pronunciou sobre a forma da partilha, o cabeça do casal disse, após larga dissertação sobre o regime da redução, : "Deve concluir-se que está sujeita ao prazo de caducidade prevista no artº2078º do C.C. (deveria querer dizer-se 2178º) a redução por inoficiosidade da doação, quer o donatário seja herdeiro ou não, e que a única acção em que tal redução pode ser feita é o processo de inventário." " A caducidade prevista no artº 2178º refere-se a direitos disponíveis, pelo que tem de ser invocada pelos interessados." "O único interessado que a invoca é o cabeça de casal, pelo que só ele dela beneficia." "Assim, as doações que devem ser reduzidas por inoficiosidade são as feitas aos interessados E e A, já que, quanto ao direito de obter a redução da doação feita ao cabeça de casal, caducou." Nessa conformidade, começou por dizer que se deve começar por "somar os valores dos bens, corrigidos pelas avaliações e elevado pelas licitações." "Das duas doações sujeitas a redução por inoficiosidade, começa-se pela da E."...

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