Acórdão nº 02A756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução30 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa A pediu contra B, ao abrigo dos arts. 31º e segs. da Convenção de Bruxelas de 27/9/68, a declaração de executoriedade de uma sentença proferida em 30/11/95 pelo Tribunal de Première Instance de Bruxelas e de um acórdão proferido em 30/1/96 pela Cour d'Appel da mesma cidade, decisões nas quais, na sequência de outra decisão, já revista e confirmada em Portugal, que decretou o divórcio entre ambos, o requerido foi condenado a pagar-lhe pensões de alimentos. Foi proferido despacho reconhecendo a força executiva, em Portugal, das mencionadas decisões sobre alimentos. Uma vez notificado deste despacho, o requerido interpôs recurso de agravo, que improcedeu ao ser julgado na Relação de Lisboa. Do acórdão aí proferido interpôs o requerido o presente agravo em 2ª instância em cujas alegações pede que se declare que é aplicável, não aquela Convenção, mas a Convenção da Haia de 2/10/73 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares ou, se assim não for, as disposições do Código de Processo Civil sobre revisão e confirmação de sentenças estrangeiras. Defende, em conclusões, que: - A Convenção de Bruxelas não se aplica ao estado e capacidade das pessoas, pelo que se não aplica às sentenças sobre obrigações alimentares; - Vale nesta matéria a Convenção da Haia de 2/10/73 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares; - As normas do CPC sobre revisão de sentenças estrangeiras são aplicáveis, seja por força desta Convenção, seja directamente, caso ela não seja aplicável; - À luz do direito processual português o agravante poderia opor-se, seja com fundamento em fraude à lei, seja invocando o princípio do tratamento mais favorável; - Foram violadas as disposições da Convenção de Bruxelas, os arts. 65º e 1094º e segs. do CPC e os arts. 52º e 57º do CC. Defendeu a agravada o acerto do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Em 27/9/68 os Estados que então constituíam a Comunidade Económica Europeia concluíram em Bruxelas uma Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matérias Civil e Comercial. No seu art. 63º os mesmos Estados reconheceram que qualquer outro Estado que viesse a integrar a Comunidade assumiria a obrigação de aceitar a Convenção, na sequência do que foi celebrada, nomeadamente, a Convenção de 26/5/89 relativa à adesão de...

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