Acórdão nº 02A756 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa A pediu contra B, ao abrigo dos arts. 31º e segs. da Convenção de Bruxelas de 27/9/68, a declaração de executoriedade de uma sentença proferida em 30/11/95 pelo Tribunal de Première Instance de Bruxelas e de um acórdão proferido em 30/1/96 pela Cour d'Appel da mesma cidade, decisões nas quais, na sequência de outra decisão, já revista e confirmada em Portugal, que decretou o divórcio entre ambos, o requerido foi condenado a pagar-lhe pensões de alimentos. Foi proferido despacho reconhecendo a força executiva, em Portugal, das mencionadas decisões sobre alimentos. Uma vez notificado deste despacho, o requerido interpôs recurso de agravo, que improcedeu ao ser julgado na Relação de Lisboa. Do acórdão aí proferido interpôs o requerido o presente agravo em 2ª instância em cujas alegações pede que se declare que é aplicável, não aquela Convenção, mas a Convenção da Haia de 2/10/73 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares ou, se assim não for, as disposições do Código de Processo Civil sobre revisão e confirmação de sentenças estrangeiras. Defende, em conclusões, que: - A Convenção de Bruxelas não se aplica ao estado e capacidade das pessoas, pelo que se não aplica às sentenças sobre obrigações alimentares; - Vale nesta matéria a Convenção da Haia de 2/10/73 sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Relativas a Obrigações Alimentares; - As normas do CPC sobre revisão de sentenças estrangeiras são aplicáveis, seja por força desta Convenção, seja directamente, caso ela não seja aplicável; - À luz do direito processual português o agravante poderia opor-se, seja com fundamento em fraude à lei, seja invocando o princípio do tratamento mais favorável; - Foram violadas as disposições da Convenção de Bruxelas, os arts. 65º e 1094º e segs. do CPC e os arts. 52º e 57º do CC. Defendeu a agravada o acerto do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Em 27/9/68 os Estados que então constituíam a Comunidade Económica Europeia concluíram em Bruxelas uma Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matérias Civil e Comercial. No seu art. 63º os mesmos Estados reconheceram que qualquer outro Estado que viesse a integrar a Comunidade assumiria a obrigação de aceitar a Convenção, na sequência do que foi celebrada, nomeadamente, a Convenção de 26/5/89 relativa à adesão de...
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