Acórdão nº 02B011 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução19 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Com fundamento no art. 19, e, DL 522/85, de 31/12, a Companhia de Seguros A, demandou B, Ldª, para reembolso do que pagara no âmbito de um contrato de seguro de responsabilidade civil cujos efeitos se encontravam suspensos, nos termos do art. 5, DL 162/84, de 18/5, por causa de a ré não ter pago em tempo o prémio respectivo. A ré contestou, alegando que a autora pagou mal, visto que a culpa do evento danoso foi do terceiro, e que a garantia se não encontrava suspensa, visto que não recebera, da parte da autora, a comunicação a que se reporta o n. 1, do art. 5, do citado DL; deduziu, ainda, reconvenção, na que pediu a condenação da seguradora a lhe pagar, a título de danos próprios, cuja cobertura também fora abrangida, o valor da reparação do seu veículo e o lucro cessante derivado da paralização do mesmo, enquanto era reparado. Na 1ª instância, a acção foi julgada improcedente, mas a reconvenção procedeu em parte. A Relação de Coimbra, em apelação da autora, revogou a sentença, dando total ganho de causa àquela, com base no entendimento, contrário ao da 1ª instância, de que a garantia se encontrava suspensa à data em que ocorreu o sinistro, visto que a comunicação sobre a suspensão fora efectiva e validamente realizada. A ré pede, agora, revista, insistindo em que não está feita a prova de que recebera a comunicação, prova que, aliás, nem poderia ser feita, uma vez que o pertinente facto não foi alegado pela parte a quem interessa (a autora). 2. A Relacão de Coimbra, no âmbito dos seus poderes-deveres de 2ª instância em matéria de facto, deu como provado o seguinte: · a Ré B, Ldª, realizou com a autora, Companhia de Seguros A, um contrato pelo qual segurou a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo SB, e, também, os danos sofridos por tal veículo, até ao montante de 14040000 escudos, nos termos da apólice n° 9280528, junta a fls. 10; · no dia 8 de Maio de 1991, ocorreu um acidente de viação que consistiu na colisão do auto-pesado SB com o auto-pesado NQ e a galera que este rebocava L; o SB, era propriedade da ré e era conduzido, na altura, pelo motorista .... . o NQ e o L, eram propriedade de X e conduzidos pelo motorista .... ; no referido dia 8 de Maio de 1991, cerca da 1 hora da manhã, o NQ, a que seguia atrelada a galera L, circulava pelo IP5, no sentido Viseu - Vilar Formoso; · próximo do local onde se situa o cruzamento de Celorico da Beira, o IP5 desenvolve-se em recta e em subida acentuada, considerando o sentido referido; · e a faixa de rodagem é composta por duas semi-faixas no sentido ascendente e de uma semi-faixa no sentido descendente; · o NQ circulava pela semi-faixa junto à berma do lado direito, considerando o sentido aludido, a cerca de 40 Km/hora; · quando o NQ se encontrava a meio da subida, surgiu, à sua retaguarda, e no mesmo sentido, o auto-pesado SB, que circulava também pela semi-faixa referida, e que foi colidir com a parte da frente na parte traseira da galera L; · da colisão, resultaram danos na galera L, designadamente na retaguarda desta, cuja reparação foi estimada em 920000 escudos; · o auto-pesado NQ sofreu também diversos danos, designadamente na caixa da carga e na cabine, que foram orçamentadas pelo Auto - Munique de Viseu em 215929 escudos; · a carga transportada pelo NQ era composta de 8200 tijolos, dos quais 1600 ficaram danificados, o que se traduziu num prejuízo de 50560 escudos; · o reboque para a oficina da galera L, importou em 30860 escudos; · e a remoção do mesmo reboque e da carga por forma a que pudessem ser retirados do local do acidente importou em 65910 escudos; · o veículo NQ sofreu, para reparação, uma imobilização de cinco dias, e o correspondente prejuízo foi contabilizado à razão de 11334 escudos diários; · foi, ainda, despendida, em quatro cintas de amarro de carga, a quantia de 26000 escudos; · a autora pagou directamente à oficina que realizou a reparação o montante orçamentado; · o valor correspondente aos restantes danos...

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