Acórdão nº 02B1003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Maio de 2002 (caso NULL)

Data09 Maio 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A e B vieram , por apenso à execuçao sumária nº 299/99 que corre seus trâmites pelo 1° Juízo Cível da comarca de Aveiro, que aos mesmos e à "C, S.A." move a exequente "D, S.A." , deduzir embargos de executado, com fundamento em que o aval que prestaram nas letras que constituem o título executivo não indica a pessoa a favor de quem é prestado , pelo que , consequentemente , deve tal aval ser entendido como prestado a favor da sacadora-embargada e não a favor da aceitante - a "C, S.A.". Fizeram apelo ao artº 31 ° § 4 da LULL e ao Assento STJ de 1 de Fevereiro de 1966 , este segundo o qual « Mesmo no domínio das relações imediatas , o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador » . Concluem assim serem partes ilegítimas na presente execução . 2. Contestou a exequente-embargada alegando que os embargantes bem sabiam que o aval que prestaram o foi a favor da aceitante-executada "C, S.A." , apesar de nas letras não constar a pessoa a favor de quem é prestado . E mais : que bem sabiam os embargantes-avalistas que a emissão das letras teve por subjacente um contrato pelos mesmos assinado , pelo qual estes se declararam co-obrigados na dívida dessa dita sociedade . 3. Por sentença de 17-10-00 , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Aveiro julgou os embargos improcedentes , absolvendo , em consequência , a exequente-embargada do pedido . 4. Inconformados com tal decisão , dela vieram os embargantes apelar , mas o Tribunal da Relação de Coimbra , por acórdão de 2-10-01 , negou provimento ao recurso , assim confirmando a sentença de 1ª instância. 5. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os mesmos embargantes recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : a)- A parte final do art. 31º da LULL tem carácter imperativo, não admitindo que o aval em que não se indique a pessoa por quem se dá seja entendido por outrem que não pelo sacador ; b)- Assim, mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique a pessoa por quem é dado considera-se sempre prestado a favor do sacador ; c)- Ao não ter assim entendido, a decisão recorrida ofendeu o disposto no art. 31º da LULL, norma esta que deveria ter sido entendida com o sentido constante da anterior conclusão. 6. A exequente-embargada não contra-alegou . 7. Colhidos os vistos legais , e nada obstando , cumpre apreciar e decidir . 8. Em matéria de facto relevante , deu a Relação como assentes os seguintes pontos : 1º-" D." requereu execução para pagamento de quantia certa sob a forma ordinária contra a "C, S.A." , B e A , exibindo , como títulos executivos , seis letras , das quais consta como sacadora a exequente-embargada e como sacada e aceitante a executada"C, S.A." ; 2º- no verso das letras consta a expressão « dou o meu aval », seguida pela assinatura dos embargantes B e A; 3º- esse aval foi prestado pelos embargantes referidos a favor da "C, S.A." . Pssemos ao direito aplicável . 9. A questão essencial dirimenda reside em saber se em matéria cambiária é ou não possível conhecer, no domínio das relações imediatas, «por quem» foi dado um aval expresso sem indicação do avalizado . Estatui o artº 31º da LULL , no seu § 4 , que «o aval deve indicar a pessoa por quem se dá . Na falta da indicação, entender-se-á pelo sacador». Tratar-se-á - esse preceito - de uma norma de carácter imperativo, consubstanciando uma presunção «juris et de jure» ou limitar-se-á a instituir uma mera presunção «juris tantum» susceptível , como tal , de, no domínio das...

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