Acórdão nº 125/16.0T8VLF-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I. Relatório 1. Por apenso à execução que AA e BB instauraram contra os executados, CC e DD, vieram estes deduzir oposição através dos presentes embargos, alegando, em síntese, que não assinaram as letras exequendas e que estas não se mostram assinadas pelo sacador nem pelo sacado, que também não as aceitou.
Mais alegaram que, a entender-se que eles assinaram aqueles títulos, então, sempre se deverá concluir que prestaram aval ao sacador, aqui exequente, e não ao sacado.
Arguiram a ilegitimidade da exequente BB, por a mesma não constar dos títulos dados à execução, e a prescrição das letras dadas à execução.
E, não obstante admitirem que o filho deles deve dinheiro ao exequente, negaram que alguma vez tivessem garantido qualquer dívida dele.
2. Os exequentes/embargados contestaram, sustentando a validade dos títulos dados à execução e pugnando pela improcedência dos embargos.
3. Proferido despacho saneador, nele julgou-se procedente quer a invocada exceção de ilegitimidade, absolvendo-se a exequente BB da instância, quer a exceção de prescrição.
Identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, determinou-se o exame pericial à assinatura da executada DD.
4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando improcedentes os embargos, determinou o normal prosseguimento da execução.
5. Inconformados com esta decisão, dela apelaram os embargantes para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão proferido em 20.02.2019, julgou procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgou procedentes os embargos e extinta a execução, por falta de título executivo.
6. Inconformado com esta decisão, o exequente/embargado dela interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. Recorrido e recorrentes eram amigos de longa data, 2. Em virtude de um empréstimo que o recorrido fez aos filhos dos recorrentes, estes, para garantirem o pagamento do montante em causa, deram o aval ao recorrido em três letras.
3. O filho dos recorrentes nunca pagou qualquer quantia, 4. Os avalistas, ainda que interpelados para o pagamento, efectuaram qualquer pagamento mesmo que interpelados.
5. O que levou ao início do presente litígio judicial.
6. Acresce dizer, as letras avalizadas e dadas como título executivo não passaram das relações imediatas, 7. E as letras, ainda que prescrita a obrigação cambiária, podem ser títulos desde que sejam alegados os factos constitutivos da relação subjacente.
8. As letras foram efectivamente assinadas, 9. Existe um aval, 10. Todos os elementos essenciais para a execução intentada estão presentes no título dado como título executivo, 11. E constam do requerimento inicial.
12. Da prova produzida, resulta de forma clara que os recorrentes se assumiram avalistas do recorrido, 13. Não sendo tal relação colocada em causa.
14. Sendo até confirmado pelo Douto Acórdão que toda a prova foi correctamente valorada.
15. Ora, no requerimento inicial foi dito que exequentes e executados eram amigos de longa data, 16. Foi dito que o filho dos executados passava por dificuldades económicas, 17. Foi dito que o exequente acedeu ceder a quantia solicitada, 18. E, mais importante e relevante, foi dito que os exequentes acederam e assinaram as letras na qualidade de avalistas para garantirem a dívida do filho.
19. Destes três últimos pontos é possível concluir que a relação subjacente ao aval é a garantia da dívida do filho, sem mais.
20. Acresce ainda que o recorrido não tem de provar o negócio subjacente, 21. Apenas de alegar o facto constitutivo, 22. O que é feito, dizendo que o aval foi dado para garantia da dívida contraída pelo filho dos recorrentes.
23. Assim, todos os requisitos estão cumprimentos para que o título dado à execução seja um título bastante para fundar a presente execução, 24. Cumprindo todos os requisitos exigidos pelo disposto na alínea c) do artigo 703.º do Código de Processo Civil, 25. Contrariamente ao que é interpretado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que, salvo melhor opinião e com todo o respeito por quem de forma diferente pensa, de forma errada entende que não foram alegados os elementos subjectivos.
26. Dito isto, cumpre apenas dizer que se fará acostumada justiça revogando o acórdão proferido, substituindo o mesmo por outro que julgue como improcedente o recurso de apelação e ordene o normal prosseguimento da execução até final».
7. Os embargantes responderam, pugnando pela improcedência do recurso.
8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II. Delimitação do objeto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1].
Assim, a esta luz, a única questão a decidir consiste em saber se, estando prescritas as letras dadas à execução, podem as mesmas, enquanto quirógrafos, constituir título executivo contra os avalistas do aceitante.
*** III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto Factos Provados: 1) AA e BB instauraram acção executiva, que corre termos neste Tribunal como processo nº 125/16.0T8VLF, a 03 de Junho de 2016, contra os aqui oponentes CC e DD, na qual reclamam o pagamento de € 37.241,08, e aos quais os presentes autos se encontram apensos.
2) No requerimento executivo que deu início à acção referida em 1., consta no seguimento da menção “Factos” o seguinte: «1.º Exequente e os executados eram amigos de longa data. 2.º Em momentos de conhecida dificuldade de EE, este abordou o exequente para que lhe este lhe emprestasse algum dinheiro para pagamento de algumas dívidas, mediante a promessa que lhe seria devolvida a totalidade do dinheiro num curto prazo. 3.º Dada a relação de proximidade e de confiança existente entre ambos, o exequente acedeu em emprestar a quantia que lhe foi pedida, mais concretamente, o montante de quatro milhões de escudos, que na moeda corrente equivale a € 20.000,00...
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