Acórdão nº 02B1030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução16 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, contabibilista, residente em Leiria, veio propor a presente acção com processo ordinário contra Estado Português, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11315000 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundamentando o pedido no facto de ter sido arguido no processo de Querela 19/90 por eventual prática do crime de fraude na obtenção de subsídios e de associação criminosa, vindo a ser sujeito a medida de coacção de prisão preventiva no período que decorreu de 19-12-1990 até 2-8-1990. A medida de prisão preventiva foi decretada por erro grosseiro, vindo o autor a ser absolvido por acórdão de 26-11-1992. Citado o réu, contestou o M. P., em representação do Estado Português, alegando que a prisão foi lícita, não tendo o autor direito a qualquer indemnização. Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente. Do assim decidido foi interposto recurso, mas a Relação manteve a decisão recorrida. Inconformado recorre o autor para este Tribunal, concluindo, em síntese: A lei processual penal é clara ao dispor que o arguido que tiver prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer indemnização por danos sofridos, bem como quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a julgar-se injustificada por erro grosseiro (art.s 225 do CPP, 27 n.º 5 da CRP e art. 5.º da Convenção Europeia); Houve erro grosseiro do Tribunal ao ordenar a prisão preventiva. A medida de coacção por prestação de caução arbitrada ao arguido foi acatada por este; Esta medida foi decretada e justificada pelo lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos e a inexistência de perigo de fuga ou constituição de actividade criminosa. Em sede de instrução e sem que nada o fizesse prever foi decretada a prisão preventiva do arguido, sendo que esta é uma medida de carácter excepcional. À data da pronúncia o inquérito e a instrução estavam concluídos sem que o arguido alguma vez tivesse, por alguma forma, dificultado o andamento do processo, sendo descabido o argumento do perigo da continuação da actividade criminosa, nem os autos o revelavam. O resultado da apreciação para a manutenção da prisão preventiva foi negligente, demonstrando falta de conhecimento ou negligência; Nem os crimes de que o autor vinha indiciado justificavam uma tal apreciação. A sentença é nula por não ter sido feita qualquer menção à matéria da especificação e do questionário, nem aos meios de prova que formaram a convicção do julgador. Há contradição entre os fundamentos da sentença e o nela decidido. Conclui pela revogação do acórdão recorrido. Houve contra-alegações do M. P., onde, além do mais, suscita a questão prévia da caducidade do pedido de indemnização e, subsidiariamente a manutenção da decisão recorrida. Notificado o autor das alegações do réu, nada disse. Perante as alegações, são as seguintes as questões postas: Caducidade do pedido; Nulidades na fundamentação da decisão de facto e da sentença e contradição dos seus fundamentos; Erro grosseiro na aplicação da prisão preventiva. Factos. O A. foi constituído arguido no processo de inquérito que deu origem ao processo de Querela 19/90, que correu seus termos pelo Tribunal de Circulo da Covilhã. Em 28 de Março de 1989, e na qualidade de "suspeito" o autor prestou as primeiras declarações perante os agentes da Polícia Judiciária, a quem foi cometida a investigação. Declarou ter sido empregado da "B - Gestão e Fiscalidade, L.da", desde 13 de Abril de 1987 até Outubro de 1988 e nunca ter intervindo em qualquer deliberação da B, limitando-se a realizar as funções que lhe eram ordenadas. E que nem tinha recebido, a qualquer título, qualquer vantagem remuneratória pelo trabalho que prestou, ou pelo êxito dos processos de candidatura aos fundos. Baseado nas declarações do então suspeito A, nas declarações prestadas por outros suspeitos, por terceiras pessoas e nas informações entretanto recolhidas e em documento a juntar, foi elaborado relatório pelos Serviços da Polícia Judiciária, datada de 5 de Junho de 1989. A 4 de Setembro de 1989, teve lugar o primeiro interrogatório do arguido efectuado pelo Meritíssimo Juiz do T.I.C. de Leiria (Vol. 3.º fls. 942 a 944). Veio a ser deduzida acusação sendo o A. acusado no processo de Querela 913/89, 5.º Juízo do T.I.C. E fixada...

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