Acórdão nº 02B1036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa contra B, C e mulher D, E e F, pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 364591408 escudos, acrescida de juros moratórios a contar de 25 de Outubro de 1995, data da propositura da acção, contados à taxa de 10% sobre a quantia de 218576262 escudos, bem como a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção até à entrega dos equipamentos a que se referem os contratos de fls.11 a 15,16 a 21, 22 a 27 e 28 a 33 (respectivamente, 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e 4087832 escudos, por mês)

Em primeira instância foram os Réus condenados a: a) Restituir o veículo e equipamento locados, identificados no artigo 4° da petição, sem prejuízo da execução da decisão proferida na providência cautelar referida na sentença; b) Pagar a quantia total de 364591408 escudos, correspondente ao valor das rendas vencidas, à indemnização convencionalmente liquidada, aos juros moratórios contados à taxa anual de 10,5% sobre o valor das rendas e da indemnização até ao dia da entrada da petição em juízo e à indemnização pela mora na restituição do equipamento desde a data da resolução e até à data em que a sentença foi proferida; c) Pagar os juros que à taxa de 10,5% se vencerem sobre as rendas em dívida (45999016 escudos) e a indemnização convencionalmente liquidada de 172577246 escudos), posteriormente à entrada da petição em juízo e até integral pagamento; d) Pagar a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção e até ao dia da efectiva entrega dos equipamentos a que se referem os contratos acima mencionados, respectivamente das quantias de 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e de 4087832 escudos, por mês

Tendo os recursos de agravo e de apelação sido julgados improcedentes, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações, em substância, nos seguintes termos

Recursos de agravo Consideram os Recorrentes que os recursos interpostos a fls. 197 e 292 não deviam ter sido julgados desertos. A este respeito entendem não ser aplicável o disposto no artigo 743,n°1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-pA/95, uma vez que a presente acção deu entrada em 1995 e, nos termos do artigo 16° daquele Decreto-Lei, na redacção dada pelo artigo 4° do Decreto-lei n°180/96, as alterações à lei processual aí previstas só se aplicam a processos...

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