Acórdão nº 02B1036 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou a presente acção declarativa contra B, C e mulher D, E e F, pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 364591408 escudos, acrescida de juros moratórios a contar de 25 de Outubro de 1995, data da propositura da acção, contados à taxa de 10% sobre a quantia de 218576262 escudos, bem como a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção até à entrega dos equipamentos a que se referem os contratos de fls.11 a 15,16 a 21, 22 a 27 e 28 a 33 (respectivamente, 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e 4087832 escudos, por mês)
Em primeira instância foram os Réus condenados a: a) Restituir o veículo e equipamento locados, identificados no artigo 4° da petição, sem prejuízo da execução da decisão proferida na providência cautelar referida na sentença; b) Pagar a quantia total de 364591408 escudos, correspondente ao valor das rendas vencidas, à indemnização convencionalmente liquidada, aos juros moratórios contados à taxa anual de 10,5% sobre o valor das rendas e da indemnização até ao dia da entrada da petição em juízo e à indemnização pela mora na restituição do equipamento desde a data da resolução e até à data em que a sentença foi proferida; c) Pagar os juros que à taxa de 10,5% se vencerem sobre as rendas em dívida (45999016 escudos) e a indemnização convencionalmente liquidada de 172577246 escudos), posteriormente à entrada da petição em juízo e até integral pagamento; d) Pagar a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção e até ao dia da efectiva entrega dos equipamentos a que se referem os contratos acima mencionados, respectivamente das quantias de 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e de 4087832 escudos, por mês
Tendo os recursos de agravo e de apelação sido julgados improcedentes, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações, em substância, nos seguintes termos
Recursos de agravo Consideram os Recorrentes que os recursos interpostos a fls. 197 e 292 não deviam ter sido julgados desertos. A este respeito entendem não ser aplicável o disposto no artigo 743,n°1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-pA/95, uma vez que a presente acção deu entrada em 1995 e, nos termos do artigo 16° daquele Decreto-Lei, na redacção dada pelo artigo 4° do Decreto-lei n°180/96, as alterações à lei processual aí previstas só se aplicam a processos...
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