Acórdão nº 02B1285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou contra B acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar ao condomínio que representa, a quantia de 20748 contos e as que vierem a liquidar-se em execução de sentença necessárias para a reparação das obras das condutas de extracção de fumos das lareiras. Alega, em síntese, que é administradora do prédio em propriedade horizontal sito na Praceta .... na Parede denominado Torres .... . Que em 11/10/97 denunciou à R, que construiu o edifício e vendeu as respectivas fracções, defeitos de construção que provocam infiltrações de águas das chuvas através das lajes de cobertura do edifício e da garagem, e funcionamento inadequado das saídas de fumo das lareiras. A R não deu qualquer resposta nem procedeu à eliminação dos defeitos. O custo de reparação desses vícios, com excepção das lareiras é de 20748 contos. Contestou a R excepcionando a ineptidão da petição, a ilegitimidade da A, a caducidade do seu direito concluindo pela improcedência da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente confirmando a sentença. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Vendedora e compradores bem sabiam, ao tempo em que celebraram os contratos, que o prazo de garantia começava no momento da entrega da coisa - efeito inequívoco e essencial do negócio (art. 874º e segs. do CC) - e terminava em data certa. 2 - Por isso, a acção destinada a exigir a reparação dos defeitos de imóvel vendido, no regime anterior ao DL 267/94 de 25/10, estava sujeita a caducidade nos termos dos 916º e 917º do CC. 3 - O limite máximo da garantia retira-se da conjugação de dois prazos: o da denúncia que tem de ser feita num espaço de seis meses a contar da entrega (art.916º nº 2) e o da acção que terá de ser interposta seis meses após a denúncia (art. 917º) do que decorre que o legislador estabeleceu o prazo de garantia de um ano a contar da entrega. 4 - Conclui-se, assim, que há muito caducou o prazo para intentar esta acção, não tendo a excepção procedido por se ter interpretado erradamente o art. 12º do CC. 5 - A acção teria igualmente caducado se aplicado o regime do DL 267/94 pois, a partir do momento em que é vendida a primeira fracção passam as partes comuns do prédio ao regime de compropriedade e desde a entrega do prédio aos condóminos até à denúncia do vício ou falta de qualidade decorreram sete anos, o que faz...

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