Acórdão nº 02B1285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou contra B acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar ao condomínio que representa, a quantia de 20748 contos e as que vierem a liquidar-se em execução de sentença necessárias para a reparação das obras das condutas de extracção de fumos das lareiras. Alega, em síntese, que é administradora do prédio em propriedade horizontal sito na Praceta .... na Parede denominado Torres .... . Que em 11/10/97 denunciou à R, que construiu o edifício e vendeu as respectivas fracções, defeitos de construção que provocam infiltrações de águas das chuvas através das lajes de cobertura do edifício e da garagem, e funcionamento inadequado das saídas de fumo das lareiras. A R não deu qualquer resposta nem procedeu à eliminação dos defeitos. O custo de reparação desses vícios, com excepção das lareiras é de 20748 contos. Contestou a R excepcionando a ineptidão da petição, a ilegitimidade da A, a caducidade do seu direito concluindo pela improcedência da acção. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente confirmando a sentença. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Vendedora e compradores bem sabiam, ao tempo em que celebraram os contratos, que o prazo de garantia começava no momento da entrega da coisa - efeito inequívoco e essencial do negócio (art. 874º e segs. do CC) - e terminava em data certa. 2 - Por isso, a acção destinada a exigir a reparação dos defeitos de imóvel vendido, no regime anterior ao DL 267/94 de 25/10, estava sujeita a caducidade nos termos dos 916º e 917º do CC. 3 - O limite máximo da garantia retira-se da conjugação de dois prazos: o da denúncia que tem de ser feita num espaço de seis meses a contar da entrega (art.916º nº 2) e o da acção que terá de ser interposta seis meses após a denúncia (art. 917º) do que decorre que o legislador estabeleceu o prazo de garantia de um ano a contar da entrega. 4 - Conclui-se, assim, que há muito caducou o prazo para intentar esta acção, não tendo a excepção procedido por se ter interpretado erradamente o art. 12º do CC. 5 - A acção teria igualmente caducado se aplicado o regime do DL 267/94 pois, a partir do momento em que é vendida a primeira fracção passam as partes comuns do prédio ao regime de compropriedade e desde a entrega do prédio aos condóminos até à denúncia do vício ou falta de qualidade decorreram sete anos, o que faz...
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...da coisa ou com as características da falta de conformidade”. [13] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 6 de Junho de 2002 — processo n.º 02B1285 —, de 1 de Junho de 2010 — processo n.º 4854/03.0TBGDM.P1.S1 —, de 29 de Junho de 2010 — processo n.º 12677/03.0TBOER.L1.S1 —, de 29 de Novem......
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...- e jurisprudência citada na pág. 7. -Neste sentido, vd. Ac. do STJ de 06-06-2002: Revista, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, etc., Proc. n.º 02B1285, n.º Convencional JSTJ00000332 - Relator Conselheiro Duarte Soares - unanimidade; Ac. da Relação de 21-04-2005: Apelação, in http://www.dgsi.p......
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