Acórdão nº 1451/16.4T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO PLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrente: Condomínio do edifício sito na .............

Recorrida: Constructora San José, S.A.

  1. — RELATÓRIO 1.

    O Condomínio do Edifício sito na ............., na ……, representado por ESCO — Empresa de Serviços, Condomínio e Obras, Lda., com sede na …, n.º …, Maia instaurou a presente acção de processo comum contra IPIN — Investimentos e Participações Imobiliárias do Norte, S.A., com sede na Rua …, n.º …, …, Porto, e Constructora San José, S.A., sedeada na Rua …, n.º …, …, Porto, pedindo a condenação das Rés a proceder ou mandar proceder, à sua custa, às obras necessárias à eliminação definitiva dos defeitos existentes nas partes comuns do supra identificado edifício, no prazo de 3 meses.

    2.

    As Rés contestaram, defendendo-se por impugnação e por excepção.

    1. Deduziram a excepção peremptória de caducidade: I. — a Ré IPIN alegou que a acção tinha sido proposta depois de decorridos seis meses sobre a denúncia dos defeitos — em Julho de 2015 —; II. — a R. San José alegou que denúncia dos defeitos tinha sido realizada depois de terem decorrido cinco anos sobre a entrega do edifício — em 31 de Maio de 2010, quanto às infraestruturas exteriores e, em 30 de Setembro de 2009, quanto ao demais.

    2. O Autor Condomínio do edifício sito na ....., respondeu, alegando: I. — que os prazos para a denúncia dos defeitos e para o exercício judicial dos direitos aplicáveis ao caso são os prazos previstos no Decreto-Lei n.º 6772003, de 8 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio; II. — que as Rés reconheceram os defeitos; III. — que o reconhecimento dos defeitos tem como efeito a interrupção do prazo de caducidade. 5.

      O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a acção.

    3. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor: “Pelo exposto: Julgo procedente a presente ação e improcedente a exceção da caducidade, e, em consequência, condeno solidariamente as RR., a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, eliminarem os defeitos supra ids. em 15) dos Factos Provados, e, subsidiariamente, para o caso de não cumprirem definitivamente esta sua obrigação, condeno as RR. a pagar ao A. Condomínio a quantia, a liquidar ulteriormente, necessária à eliminação dos defeitos e ao pagamento dos prejuízos decorrentes do seu incumprimento definitivo.

      Custas pelas RR.” 7.

      Inconformadas, as Rés interpuseram recurso de apelação.

    4. A 1.ª Ré IPIN - Investimentos e Participações Imobiliárias do Norte, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença em crise errou, na apreciação dos factos, em dois aspetos críticos que, a serem corretamente apreciados, teriam necessariamente de levar à absolvição da Ré ora Recorrente.

      1. Em primeiro lugar, omitiu dos factos provados e não provados que o conhecimento dos defeitos nas partes comuns do imóvel se deu no inverno de 2012, apesar de tal ter sido provado pelos depoimentos das testemunhas em sede de audiência de julgamento, tendo apenas, na sua Motivação referido que o conhecimento dos referidos defeitos só se deu em Abril de 2015, o que não corresponde à verdade.

      2. Em segundo lugar, omitiu dos factos provados a data em que os Autores interpuseram a presente ação, sendo que, mesmo que tal facto esteja omitido, quer dos factos provados, quer dos factos não provados, a Douta Sentença em crise refere, na sua Motivação, que a presente ação deu entrada em 17.03.2016.

      3. Não pode a Ré ora Recorrente aceitar que a Douta Sentença recorrida não tenha relevado e considerado como provados tais factos, o que necessariamente significaria uma decisão contrária àquela adotada pela Douta Sentença recorrida, isto é, levaria à sua absolvição, pelo que tal erro de julgamento, sendo determinante na Decisão tomada pelo Tribunal a quo, terá necessariamente de ser corrigido, o que desde já se requer.

      4. Para além da incorreta apreciação dos factos nos termos supra expostos desconsiderando por completo o depoimento das testemunhas arroladas pelos Autores, bem como desconsiderando o facto notório da data da interposição da ação - a Douta Sentença em crise incorreu na violação das normas jurídicas aplicáveis in casu, ao entender aplicável o regime do Decreto-Lei nº 67/2007, de 8 de Abril, e não o regime do artigo 913º e sgs. do Código Civil, sendo que, considerando-se aplicável este regime, a conclusão só pode ser a de que o direito dos Autores caducou, e, mesmo que, por mero exercício de raciocínio, se considere aplicável o regime do Decreto-Lei nº 67/2003 como entendeu, erroneamente, o Tribunal a quo, a conclusão é a mesma! F. A responsabilidade da Ré ora Recorrente, nos termos do regime da venda de coisa defeituosa, estipulado no artigo 913º e sgs. CC, caducou porque os Autores não cumpriram o prazo de denúncia de 1 ano após o conhecimento dos defeitos (artigo 916º, nº 3, do Código Civil) e não cumpriram o prazo de interposição da ação de 6 meses após a denúncia dos defeitos (artigo 917º do Código Civil).

      5. O regime do Decreto-Lei nº 67/2003 só seria aplicável se os Autores tivessem provado que todas as frações autónomas haviam sido adquiridas pelos respetivos compradores: i) com destino à sua habitação; e, ii) que todos esses adquirentes eram pessoas singulares, o que não sucedeu, já que os Autores não invocaram, muito menos provaram - como era seu ónus - que alguma (nem uma!) das frações autónomas do imóvel tenha sido adquirida para fins habitacionais, sendo certo que, pelo menos, 4 das frações são estabelecimentos comerciais, adquiridas por sociedades comerciais para fins profissionais! H. Mas mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entenda aplicável in casu o regime do Decreto-Lei nº 67/2003, sempre os direitos dos Autores haviam caducado, pois denunciaram os defeitos quase 3 anos após deles tomarem conhecimento, violando assim o prazo de 1 ano referido no artigo 5º-A, nº 2, do Decreto-Lei nº 67/2003! I. Pelo que seja qual for o regime que se entenda aplicável in casu, o direito dos Autores caducou sempre, devendo como tal a Douta Sentença em crise ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a ação improcedente e absolva a Ré ora Recorrente do pedido.

    5. A 2.ª Ré Constructora San José, S.A., finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 – A Ré IPIN S.A. é uma sociedade comercial que tem por objeto investimentos e participações imobiliárias, tendo, no exercício dessa atividade, promovido a construção do prédio melhor identificado nos presentes autos com a finalidade de vender as respetivas frações autónomas a terceiros particulares.

      2 - A Ré IPIN S.A. projetou o identificado prédio, promoveu a sua construção e constituiu-o em regime de propriedade horizontal, tendo vendido todas as suas frações autónomas a terceiros.

    6. — A Ré Apelante, na qualidade de empreiteiro de obras públicas e privadas, construiu o referido prédio para a Ré IPIN ao abrigo de um contrato de empreitada celebrado entre as partes, figurando naquele contrato a Ré IPIN S.A. como Dono da Obra e a Ré Apelante como empreiteiro.

    7. — Aquando da conclusão da obra, que ocorreu em 30 de Setembro de 2009, com exceção das infraestruturas exteriores cuja conclusão teve lugar em 31 de Maio de 2010, a Ré Apelante entregou a mesma ao respetivo Dono da Obra, in casu, à Ré IPIN S.A.

    8. — A referida entrega da obra foi materializada, nos termos contratuais, através da celebração de um auto de receção provisória entre a Ré Apelante e a Ré IPIN, o qual estabelecia que a partir daquela data se iniciava a contagem do prazo (5 anos) de garantia da obra (vid. documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação).

    9. — A primeira denúncia feita pelo Autor Apelado à Ré Apelante dos defeitos elencados na douta sentença recorrida teve lugar em Julho de 2015.

    10. — Conforme prescreveu o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.05.2015, in www.dgsi.pt, relativamente à responsabilidade da Ré empreiteira perante terceiros importa a data da entrega do prédio ao seu primitivo dono para averiguar se está atingido o prazo de caducidade de cinco anos consignado no artigo 1225.º, n.º 1, do Código Civil.

    11. — Ora, in casu, os factos dados como provados revelam indubitavelmente que o direito do Autor Apelado sobre a Ré empreiteira e ora Apelante caducou dado que a entrega da obra pela Ré Apelante ao dono da obra, Ré IPIN S.A., ocorreu em 30 de Setembro de 2009, sendo que o Autor denunciou à Ré Apelante os defeitos elencados nos autos em Julho de 2015, isto é, quase 6 anos depois.

    12. — E nem sequer se diga, como faz incorrendo em flagrante equívoco a Meritíssima juiz a quo, citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.05.2020 (consultável in www.dgsi.pt), que, ainda que por regra aquele prazo de 5 anos se conte a partir da data da entrega da obra ao dono da obra, no caso de defeitos em edifício constituído em propriedade horizontal decisivo é a data em que o construtor fez a transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos.

    13. — É que a figura do “construtor” tido naquele Acórdão (sociedade promotora imobiliária que promoveu e levou a cabo a construção de um prédio para vender as suas frações a terceiros) correspondente, nos presentes autos, à Ré IPIN S.A. e não ao empreiteiro Ré Apelante.

    14. — Aliás, nem poderia ser de outra forma dado que o empreiteiro, que se limita a executar uma obra para um dono de obra nas condições definidas por este em termos de projeto e conceção, não é tida nem achada numa qualquer transmissão dos poderes de administração das partes comuns aos condóminos de um qualquer edifício, não estando sob o seu domínio a materialização daquela transmissão.

    15. — Sem prescindir sempre se dirá que face ao depoimento prestado em audiência pela testemunha AA, impunha-se dar como provado que os defeitos elencados sob as alíneas d), e) e f) da matéria de facto dada por assente ocorreram e são conhecidas pelos condóminos e pelo Autor há mais de 8 anos.

    16. — Tal juízo, assenta, desde logo nas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT