Acórdão nº 02B1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública da parcela nº 288 relativa à construção da obra «IC3-Variante de Tomar», sendo expropriante A e expropriados B e mulher C, foi proferido, pelo Tribunal Judicial de Tomar, despacho de adjudicação da propriedade da parcela, nos termos do nº 5 do artigo 51 da Lei 168/99, de 18/9 (CEXP99). No entanto, invocando, além do mais, que «a desistência parcial está sujeita a um determinado formalismo (vd. Art. 88º da Lei nº 168/99, de 18/9), que a entidade expropriante ainda não se deu ao cuidado de observar», foi decidido que a área a adjudicar seria a de 7.864m2 (constante do auto de posse administrativa e do laudo arbitral) e não a de 5.956m2, conforme tinha requerido a entidade expropriante na petição que acompanhou a remessa do processo para o tribunal da comarca. A Relação de Coimbra confirmou esta decisão, denegando provimento ao recurso de apelação interposto pela expropriante, que, inconformada, recorre agora de revista, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido - tal como a sentença da 1ª instância - violou a lei substantiva por erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao exigir a aplicação das regras da desistência do pedido ínsitas no artigo 300 do CPC como condição de validade da desistência parcial de uma expropriação, para a qual a Lei não exige forma específica e sem que nessa parte tivesse sido formulado pedido de adjudicação (na parte relativa à área excedentária); 2. Violou ainda a lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação da lei ao ignorar a desistência parcial da expropriação que já ocorrera na fase administrativa do processo, quando este ainda corria perante a entidade expropriante e de cujo desenvolvimento resultara - por iniciativa dos próprios expropriados - a redução da área da parcela expropriada para os limites representados na planta acima referida, em desrespeito pelo disposto nos artigos 2 (principio da proporcionalidade), 3, nº 1 (idem), 10, nº 2 (modo de identificação das parcelas), 51, nº 5 (adjudicação do objecto a expropriar definido na fase administrativa) e 88, nº 1 (licitude da desistência parcial) do Código das Expropriações e no artigo 219 do Código Civil. 3. Acessoriamente, ao confirmar a adjudicação ao expropriante não apenas da parcela do terreno necessária à execução da obra após alteração do projecto mas também a área excedentária, cometeu a nulidade prevista no artigo...

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