Acórdão nº 02B1332 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública da parcela nº 288 relativa à construção da obra «IC3-Variante de Tomar», sendo expropriante A e expropriados B e mulher C, foi proferido, pelo Tribunal Judicial de Tomar, despacho de adjudicação da propriedade da parcela, nos termos do nº 5 do artigo 51 da Lei 168/99, de 18/9 (CEXP99). No entanto, invocando, além do mais, que «a desistência parcial está sujeita a um determinado formalismo (vd. Art. 88º da Lei nº 168/99, de 18/9), que a entidade expropriante ainda não se deu ao cuidado de observar», foi decidido que a área a adjudicar seria a de 7.864m2 (constante do auto de posse administrativa e do laudo arbitral) e não a de 5.956m2, conforme tinha requerido a entidade expropriante na petição que acompanhou a remessa do processo para o tribunal da comarca. A Relação de Coimbra confirmou esta decisão, denegando provimento ao recurso de apelação interposto pela expropriante, que, inconformada, recorre agora de revista, com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido - tal como a sentença da 1ª instância - violou a lei substantiva por erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao exigir a aplicação das regras da desistência do pedido ínsitas no artigo 300 do CPC como condição de validade da desistência parcial de uma expropriação, para a qual a Lei não exige forma específica e sem que nessa parte tivesse sido formulado pedido de adjudicação (na parte relativa à área excedentária); 2. Violou ainda a lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação da lei ao ignorar a desistência parcial da expropriação que já ocorrera na fase administrativa do processo, quando este ainda corria perante a entidade expropriante e de cujo desenvolvimento resultara - por iniciativa dos próprios expropriados - a redução da área da parcela expropriada para os limites representados na planta acima referida, em desrespeito pelo disposto nos artigos 2 (principio da proporcionalidade), 3, nº 1 (idem), 10, nº 2 (modo de identificação das parcelas), 51, nº 5 (adjudicação do objecto a expropriar definido na fase administrativa) e 88, nº 1 (licitude da desistência parcial) do Código das Expropriações e no artigo 219 do Código Civil. 3. Acessoriamente, ao confirmar a adjudicação ao expropriante não apenas da parcela do terreno necessária à execução da obra após alteração do projecto mas também a área excedentária, cometeu a nulidade prevista no artigo...
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...ser feita de forma expressa ou tácita e ser total ou parcial, designadamente quanto à área das parcelas (cfr. Ac. STJ de 6.6.02, Proc. 02B1332, também em www.dgsi.pt, e o já mencionado Ac. RG de 26.3.09, Proc. No caso sub judice não houve uma expressa desistência parcial da expropriação, pu......
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