Acórdão nº 3616/06.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução26 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante E.P.-Estradas de Portugal, S.A.

(antes “E.P.-Estradas de Portugal, EPE”), e expropriado Adélio C...

, foi expropriada a parcela de terreno designada pelo nº 105 cuja utilidade pública foi decretada para a construção da obra de “Concessão Norte – A /- IC 5 – lanço Guimarães-Fafe – sublanço Selho-Calvos”, com a área indicada de 33.866m2, a desanexar do prédio situado na freguesia de Polvoreira, Concelho de Guimarães, inscrito na matriz rústica sob o artigo 85, a confrontar do norte com Alfredo e outros, a sul com Estrada Municipal, a nascente com João e outro, e a poente com Estrada Municipal, conforme consta do “Auto de Posse Administrativa” junto a fls. 31 dos autos.

Foi elaborado o respectivo Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam, donde constam outras confrontações do prédio por referência ao mapa de expropriações publicado no DR (norte- José F... e outros; sul- Eduardo X... e Cemitério Paroquial; nascente- António V... e outro; poente- caminho) e procedeu-se à competente arbitragem que fixou, por unanimidade, o valor da indemnização em € 802.260,08 (cfr. fls. 6 a 12).

Depositada a quantia arbitrada, foi adjudicada à expropriante a propriedade daquela parcela, conforme decisão de fls. 122 dos autos, e, feitas as legais notificações, interpôs recurso a expropriante, defendendo que o valor da indemnização deve antes ser fixado em € 442.368,72. Invoca, para tanto, que a decisão não esclarece nem fundamenta a indemnização propugnada, que a parcela passou a ter a área corrigida de 30.698m2, que o índice de ocupação do solo deve ser de 0,3m2/m2, que o factor localização e qualidade ambiental a aplicar deverá ser inferior a 9%, que a decisão arbitral não procede à aplicação do factor correctivo previsto no art. 27, nº 10, do C.E., e que não deve ser atribuída indemnização a título de benfeitorias atenta a classificação do solo da parcela. Pede a revogação do acórdão arbitral.

O recurso da decisão arbitral foi admitido e o expropriado respondeu, a fls. 161 a 163, concluindo pela improcedência do mesmo.

Procedeu-se a avaliação conforme fls. 259 a 266, com os esclarecimentos constantes de fls. 289/290, tendo os peritos da expropriante, do expropriado e do Tribunal apontado para a atribuição à parcela do valor global de € 739.063,36.

Alegou a expropriante, remetendo para as alegações do recurso da decisão arbitral, e o expropriado, reclamando a manutenção do valor da indemnização em € 739.063,36, actualizado nos termos do art. 24 do C.E..

Seguidamente, proferiu-se sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante da decisão arbitral, fixou “em 696 192,36 Euros, o montante a pagar pela expropriante ao expropriado Adélio C... pela expropriação da parcela de terreno nº 105, com a área de 33 866 m2, a desanexar do prédio situado na freguesia de Polvoreira, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 85 e descrito na CRP de Guimarães, sob o nº 01040/2122003.” Inconformada, recorreu a expropriante da indicada decisão, recurso esse recebido como apelação e com efeito meramente devolutivo.

Apresentadas as respectivas alegações, foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1. A área da parcela efectivamente expropriada é de 30.698m2; 2. O tribunal a quo tinha o dever de se ter pronunciado sobre a rectificação requerida quanto à área expropriada, ao não o ter feito a sentença padece de uma nulidade conforme o artigo 668.º, n.º1, al. d) CPC; 3. Não há qualquer redução da área expropriada, mas sim a rectificação do erro na identificação da área, devendo ser alterado o facto n.º 2 da matéria assente, prevendo-se a área de 30.698m2 com as respectivas consequências, conforme o artigo 715.º, n.º 1 CPC; 4. Mantendo-se, assim a área do solo apto para construção 22.106m2 e alterando-se a área do solo classificado para outros fins em 8.592m2; 5. Apenas a entidade expropriante recorreu da decisão alegando que a área total expropriada corresponde a 30.698m2, originando três partes sobrantes identificadas como parcelas 105S1, 105S2 e 105S3, ou seja a expropriação não correspondia à totalidade do prédio – ao contrário do pugnado na decisão arbitral; 6. A ampliação espacial da expropriação depende dos pressupostos legais do artigo 3.º CE e da iniciativa dos expropriados; 7. O acórdão de arbitragem violou o objecto da arbitragem e respectivo poder de cognição, pois estava-lhes vedado, nos termos dos artigos 3.º, n.º2 e 55.º, decretar a expropriação total oficiosamente, prevalecendo a área expropriada devidamente rectificada de 30.698m2; 8. A sentença do Tribunal a quo é por isso nula, uma vez que conheceu da expropriação total sem que tal tenha sido peticionado, conforme o artigo 668.º, n.º1, al d) CPC; 9. Nestes termos, não se trata de uma expropriação total, pelo que se conserva na esfera dos expropriados a titularidade das partes sobrantes; 10. Os expropriados não recorreram da decisão arbitral, nem se opuseram ao valor fixado para o solo classificado para outros fins; 11. A decisão arbitral adquire força de caso julgado na parte em que não foi objecto de recurso, tanto mais que o pressuposto de avaliação e respectiva indemnização são questões autónomas relativamente às suscitadas a título do solo apto para construção.

12. A sentença ao aderir ao laudo pericial julga um valor de indemnização que se encontra em contradição manifesta com a decisão arbitral não objecto do recurso, violando o Tribunal a quo, o seu poder de cognição e do caso julgado formado, pelo que é nula a sentença nos termos do artigo 668.º, n.º1, al. d) CPC; 13. Sem prescindir, a entidade expropriante expropriados sponte sua delimitou o seu recurso quanto aos critérios de avaliação do solo apto para construção, valorização autónoma das benfeitorias e a correcção da área da parcela expropriada, auto-limitando especificamente o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º, n.º4 CPC aplicado supletivamente ao processo expropriativo; 14. A entidade expropriante conformou-se com o valor atribuído ao solo para outros fins limitando-se a rectificar a área, não indagando, nem se opondo ao valor fixado e respectivos critérios.

15. Logo, não integrava o objecto do recurso, por não ser controvertido, o justo valor da indemnização devida para o solo para outros fins; 16. O âmbito de informação técnica proporcionada pelos peritos obedecerá ao perímetro delineado pelas questões que lhe são formuladas, não beneficiando da faculdade de, sponte sua, seleccionar os pontos sobre que se hão-de pronunciar. Adentro da factualidade processualmente invocada, o domínio de intervenção do perito encontra-se delimitada: a sua pronúncia encontra-se balizada por tais questões.

17. A prova pericial tem por único objecto os factos, invocados pelas partes, constantes do âmbito concreto da perícia, judicialmente definido.

18. Além de os peritos não se poderem pronunciar quando tanto não lhes é pedido, nem quanto ao que não lhes é pedido, impôs-se um critério rigoroso quanto ao que lhes pode ser pedido – apenas quanto a factos, sendo que, por princípio, só relevam os que hajam sido invocados pelas partes; 19. Nestes termos é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º1, al. d) CPC, a sentença do Tribunal a quo por excesso de pronúncia ao violar o objecto do recurso fixado pela entidade expropriante, que aceitou o valor da indemnização fixada para o solo para outros fins; 20. Assim, e atendendo à correcção da área expropriada, o valor do solo para outros fins fixa-se em € 17.926,87; 21. As características da parcela, decorrentes do seu uso efectivo à data da DUP, bulem com a concretização do seu rendimento potencial e consequente valor de mercado, devem ser integrados na matéria de facto, nos termos do artigo 712.º, n.º1, al. a) CPC, os seguintes factos: a) Algumas zonas da parcela apresentavam-se como impenetráveis devido aos silvados e matos existentes; b) A Zona florestal é constituída por eucaliptos, pinheiro e carvalhos; 22. Face às características e real aproveitamento da parcela a avaliação do solo para outros fins terá que ser feita por remissão ao rendimento potencial, considerando as condicionantes e encargos emergentes da rentabilização óptima do solo.

23. Não basta, por isso, equacionar um rendimento potencial para a parcela, pois o valor do solo que corresponde resulta da avaliação...

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