Acórdão nº 02B1587 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 11/12/96, A, divorciado, desempregado, residente na Rua ....., em Lisboa, que litiga com benefício de apoio judiciário em ambas as suas modalidades, moveu a sua ex-mulher B, divorciada, empregada na Parque Expo 98, S.A., residente na Rua ...., em Santo António dos Cavaleiros, Loures, acção com processo declarativo comum na forma ordinária de alimentos definitivos que foi distribuída ao 4º Juízo Cível da comarca de Loures. Articulando os factos julgados pertinentes, e invocando o disposto nos arts. 2004º, 2008º, nº 1º, e 2009º, nº1º, al.a), C. Civ. (1), pediu a condenação da demandada na prestação alimentícia mensal de 105000 escudos. Houve desenvolvida contestação, relativa, nomeadamente, à impossibilidade da demandada de prestar alimentos ao A., e ainda mais dilatada réplica (2). Assim findos os articulados, foi lavrado despacho unitário de saneamento e condensação. Tabelar o saneador, usado na especificação mais do que o normal alfabeto e meio, e com 73 artigos o questionário, houve ainda, contra uma e outro, reclamação do A., que foi indeferida. Redistribuídos os autos ao 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Loures, procedeu-se a julgamento. Já depois de publicado o acórdão sobre a matéria de facto, o A. requereu a junção de 34 documentos, que foi indeferida. O mesmo agravou desse despacho. De subida diferida esse recurso, foi depois lavrada, em 11/12/2000, sentença que absolveu a Ré do pedido. Em 11/12/2001 (3), o Tribunal da Relação de Lisboa negou sumariamente provimento ao agravo aludido, e à apelação do assim vencido, que pede, agora, revista dessa decisão. Em desrespeito da síntese imposta no nº1º do art.690º CPC, formula, em remate da alegação respectiva, 27 conclusões. As questões nelas, afinal, propostas, e que ora há que resolver, são as seguintes : a) - relativamente à matéria do agravo mencionado, a da licitude da pretendida, mas indeferida, junção de documentos (duas primeiras conclusões); b) - dando por reconhecido o estado de carência económica do recorrente (4), a da determinação do rendimento da ora recorrida, em vista, nomeadamente, do declarado para efeitos de liquidação de IRS e do referido no artigo 38º da contestação ( conclusões 3ª a 10ª); c) - a do ónus da prova da efectiva disponibilidade dos 30000000 escudos recebidos pela ora recorrida de venda efectuada em 28/4/98 (conclusões 11ª a 22ª ); d) - a das despesas da mesma, sobretudo com a filha ( conclusões 23ª a 25ª ). De direito, ainda, as duas conclusões finais, dá-se por violado o disposto nos arts.9º, 342º, nº 2º, 352º, 358º, nº1º, 2004º, e 2016º, nº3º, C.Civ., e 506º, 524º, nº2º, 659º, nº3º, e 663º CPC. No tocante à matéria de facto, a 2ª instância remeteu, em obediência ao art.713º, nº6º, CPC, para a decisão da 1ª a esse respeito, salientando, em seguida, o tido por mais relevante. Em cumprimento desse mesmo preceito, ora aplicável por força do disposto no art.726º CPC, caberia remeter agora igualmente para os termos da decisão da 1ª instância sobre essa matéria. A facilidade que os meios informáticos proporcionam permite, no entanto, neste caso, que, sem especial demora, utilmente se transcreva essa decisão (5). Assim: 1. O A. nasceu em 4/2/1943 ( doc. a fls.175). 2. Em 29/11/70, A. e Ré contraíram casamento, sem convenção antenupcial, que foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença proferida em 27/6/86, transitada em julgado ( A e doc. a fls.175). 3. Juntaram àquela acção de divórcio por mútuo consentimento acordos sobre os bens comuns, seus valores e sua atribuição, sobre o destino da casa de morada de família, e sobre a regulação do exercício do poder paternal dos dois filhos menores de ambos, tendo, então, prescindido de alimentos. Segundo tais acordos, os filhos menores, C e D, nascidos, respectivamente, em 21/11/71 e em 5/8/74, ficavam ao cuidado de ambos os pais, e passariam ao cuidado da mãe a partir do momento em que ela dispusesse de habitação própria, ou a partir da sentença que decretasse o divórcio. A título de alimentos aos menores, o pai contribuiria, excepto no período em que estivessem ao seu cuidado, com a verba mensal de 8500 escudos, a depositar até ao dia 8, na Caixa Geral de Depósitos, e a actualizar, decorrido um ano, anualmente, segundo a taxa de aumento do índice dos preços no consumidor, publicada pelo Instituto Nacional de...

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