Acórdão nº 1676/19.0T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO AA propôs a presente ação de processo comum contra BB, pedindo que, pela procedência da mesma, seja o réu condenado a pagar à autora a quantia mensal de 250€ (duzentos e cinquenta euros) a título de pensão de alimentos.

Alega para tal que, depois do divórcio, a sua situação de saúde piorou de tal ordem que se encontra impossibilitada de desenvolver atividade profissional, apenas recebendo um pensão de invalidez no montante mensal de 384,15€, sendo que tem duas filhas maiores a cargo, que recebem pensão de alimentos do réu.

Alega ainda factos relativos à capacidade do réu para prestar alimentos.

* O réu contestou, alegando que a autora sempre trabalhou e aufere rendimentos da confeção e venda de bolos e impugnando a demais factualidade alegada, nomeadamente os factos relativos à necessidade da autora e à capacidade do réu para prestar alimentos.

* Realizada audiência prévia, não foi possível o acordo das partes.

Elaborado despacho saneador, com fixação do objecto do processo e enunciação dos temas de prova, do qual não houve reclamação, realizou-se a audiência de julgamento, com a produção de prova testemunhal e de toda a demais indicada pelas partes, tendo sido requisitadas informações, que vieram a ser prestadas.

* Veio, na sequência, a ser proferida sentença, na qual após identificação em “Relatório”, das partes e do litígio, se alinharam os factos provados (e não provados), relativamente aos quais se apresentou a correspondente “Motivação”, após o que se considerou, em suma, que era de dar procedência parcial à ação, o que se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada pela autora e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora, desde o mês de Outubro de 2020, a quantia mensal de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a título de alimentos, e absolvo-o da parte sobrante do pedido formulado.

Custas a suportar pelas partes na proporção do respectivo decaimento – art. 527º do CPC.

Registe e notifique.» * É com esta decisão que o réu não se conforma e dela vem interpor recurso de apelação, pedindo a revogação da mesma, apresentando as seguintes conclusões: «I- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da comarca ... que julgou a presente acção parcialmente procedente e nesse seguimento condenou o Réu, ora Recorrente, a pagar à Autora, desde o mês de Outubro de 2020, a quantia mensal de 125€ (cento e vinte e cinco euros), a título de alimentos, absolvendo-o da parte sobrante do pedido formulado.

II- Ainda assim, e com o devido e maior respeito pelo Mmº Tribunal a quo, o ora Recorrente não pode conformar-se com o que foi decidido uma vez que, tratando-se de uma acção de alimentos, o Recorrente apenas poderia ser condenado a prestar alimentos à Autora na medida das suas possibilidades e desde que tal obrigação não se revelasse manifestamente injusta, sendo que, para tal, importava analisar e valorar a prova produzida, quanto aos rendimentos do Recorrente, mas também quanto aos seus encargos.

III- Pois bem, no que que respeita aos encargos mensais do Recorrente com electricidade, internet, televisão e telecomunicações da casa em que reside e telecomunicações móveis e respectivos equipamentos, face à prova que instruiu os presentes autos, deveriam ter sido dados como provados factos que o não foram o que implica uma alteração da matéria de facto e, consequentemente, uma Decisão em conformidade; mas, sem prescindir e assim não se entendendo, sempre o Tribunal a quo não deveria ter decidido como decidiu, pois, em ambos os casos, a conclusão só poderá ser a de que o Recorrente não tem possibilidades para prestar alimentos à Autora, seja em que quantia for, sendo ainda manifestamente injusto impor-lhe um tal encargo. Vejamos então.

IV- Com interesse para o presente recurso, concretamente no que respeita aos rendimentos e encargos do Recorrente, o Mmº Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 3), 9), 12), 13), 29), e 31) a 37) e como não provadas “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão”. (cfr. fls. 2 a 7 da douta Sentença em análise), sendo que para o efeito, o Mm.º Tribunal fundou a sua convicção “no conjunto da prova produzida e, nomeadamente, no confronto dos depoimentos prestados pelas testemunhas com o teor dos documentos juntos aos autos e das declarações de parte produzidas. (…)” e no que respeita aos factos não provados, refere que ficou “a factualidade não apurada a dever-se à insuficiência da prova produzida nessa parte, nomeadamente no que se refere à quantificação dos gastos comuns a qualquer cidadão, efectuados por cada uma das partes com regularidade e normalidade.” – fls. 7 e 8 da Sentença.

V- Porém, no que respeita aos encargos do Recorrente, este entende que o ponto 33) dos factos provados onde se lê que “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz, internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside.”, e, o ponto dos factos não provados onde se lê que resultaram não provados “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão.”, foram incorrectamente julgados pelo Mm.º Tribunal a quo, impondo-se uma alteração da matéria de facto. Vejamos então.

VI- Quanto às despesas mensais de luz a cargo do Recorrente, consta do ponto 33) dos factos provados que “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz (…) da casa em que reside.”. Contudo, o Recorrente alegou expressamente no artigo 52.º da contestação que “paga metade da factura mensal de electricidade, no montante de 30€”, sendo que para prova do alegado, o Recorrente juntou com a contestação o doc. 11 da mesma.

Tal documento, é uma factura de electricidade no montante mensal de 62,60€ emitida em nome de CC, mãe do Recorrente (cfr. Identificação do Recorrente, constante da acta de audiência de julgamento do dia 29.09.2021), em casa de quem este se encontra a viver (cfr. ponto 32) dos factos provados).

VII- Além disso o Recorrente prestou depoimento na audiência de julgamento do dia 29.09.2021, (o qual se encontra gravado no sistema de gravação integrado Habilus Media Studio, das 10:17:57 horas às 10:22:28 horas - cfr. acta de audiência de julgamento de 29.09.2021), e, quando questionado pela Mm.ª Juiz sobre quais eram os seus encargos (ao minuto 8’:12’’ do depoimento do Recorrente) e após descrever outros encargos que tinha, o Recorrente declarou – na passagem do depoimento que se encontra gravada entre o minuto 8’:36’’ e o minuto 8’:52’’ – que estava a viver em casa da mãe e que, embora não pagasse renda, ajudava nos gastos de electricidade, pagando metade da factura.

VIII- Ora, conjugando o teor do documento 11, junto pelo Recorrente com a contestação – e que a Recorrida não colocou em causa - e o teor das suas declarações prestadas em audiência de julgamento – as quais se encontram gravadas entre o minuto 8’:36’’ e o minuto 8:52’’ – entende-se que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o alegado pelo Recorrente no artigo 52.º da contestação e bem assim, quanto às despesas mensais do Recorrente com electricidade, deveria o Tribunal ter dado como provado que: “O Réu paga metade da factura mensal de electricidade da casa onde reside, participando com o montante mensal de 30€”, ao invés de no ponto 33 ter dado como provado que: “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de luz (…), da casa em que reside.” Ainda, IX- Quanto às despesas mensais com internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside, a cargo do Recorrente, alegou este no artigo 53.º da contestação que “paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão”, tendo junto o documento 12 para prova de tal facto, para o qual remete, sendo tal documento uma factura de uma empresa de telecomunicações emitida em nome do Recorrente, no montante alegado.

X- Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente e o documento junto por este para prova de tal alegação – e que a Recorrida não colocou em causa - entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo devia ter dado como provado o alegado pelo Recorrente no artigo 53.º da contestação, isto é que: “O Réu paga 28,65€ por mês por um pacote de internet e televisão da casa em que reside”, ao invés de no ponto 33 ter dado como provado que: “O réu participa, com montante não concretamente apurado, nas despesas mensais de (…), internet, televisão, telecomunicações da casa em que reside.”.

XI- Quanto às despesas mensais do Recorrente com telecomunicações móveis e respectivos equipamentos, cumpre salientar que o Mm.º Tribunal a quo, deu como não provados “os concretos gastos de cada uma das partes com despesas comuns de qualquer cidadão”. Contudo, no entender do Recorrente, o Tribunal dispunha de prova que lhe permitia dar como provados gastos mensais do Recorrente com telecomunicações móveis e respectivos equipamentos.

XII- Com efeito, no artigo 54.º da contestação o Recorrente alegou que “paga 42,65€ por mês de telecomunicações móveis e prestação de equipamentos”, tendo junto o documento 13 para prova de tal facto, para o qual remete, sendo tal documento uma factura de uma empresa de telecomunicações emitida em nome do Recorrente naquele montante.

XIII- Ora, tendo em conta o alegado pelo Recorrente e o documento junto por este para prova de tal alegação – e que a Recorrida não colocou em causa - entende-se, com o devido respeito, que o Tribunal a quo dispunha de elementos probatórios que lhe permitiam dar como provado o facto alegado pelo Recorrente no artigo 54.º da Contestação.

XIV- Assim e no que respeita aos concretos gastos do Recorrente, deverá aditar-se ao elenco dos factos provados o alegado pelo Recorrente no artigo 54.º da Contestação, isto é, que: “O Recorrente paga 42,65€...

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