Acórdão nº 02B1596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Banco A", intentou, no 2º Juízo Cível do Tribunal de Lisboa, acção declarativa com processo ordinário contra B e mulher, C, D, E, F, G, H, I e J, peticionando que seja declarada a ineficácia da doação efectuada pelos primeiro e segundo réus aos terceiro a nono réus, e, consequentemente, reconhecidos os direitos, que lhe assistem, de se ressarcir através do imóvel desse modo alienado e de praticar os actos de conservação de garantia patrimonial, bem como que seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição do dito imóvel. Alega, para o efeito, que sendo credor do primeiro réu pela quantia de 83.641.177$00, este e a segunda ré celebraram com os demais demandados uma escritura de doação a favor destes, em consequência da qual o aludido primeiro réu ficou sem bens que respondam por aquele seu crédito, juros devidos e demais encargos. Os réus contestaram, invocando, por um lado, a excepção de nulidade dos avales prestados pelo primeiro réu e concluindo pela sua ilegitimidade activa e, por outro, a excepção de ilegitimidade passiva da ré mulher; impugnando também os factos alegados na petição inicial, e concluindo, a final, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Após réplica do autor, foi exarado despacho saneador, no qual foram as excepções julgadas improcedentes, elaborando-se em seguida especificação e questionário, de que as partes não reclamaram. Procedeu-se, depois, a audiência de discussão e julgamento, com decisão acerca da matéria de facto, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando ineficaz relativamente ao banco autor a doação efectuada pelos primeiros réus aos demais, reconhecendo ao autor o direito de se ressarcir através do imóvel doado, no património destes. Inconformados, recorreram os réus, sem êxito embora, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 29 de Novembro de 2001, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda insatisfeitos, interpuseram os réus este recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido, julgando-se improcedente por não provada a correspondente acção, ou, quando assim se não entender, julgando-se a acção procedente exclusivamente na parte correspondente ao direito do primeiro réu, que é o direito a metade do prédio doado. Em contra-alegações bate-se o recorrido pela improcedência do recurso. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. No essencial concluíram os recorrentes as suas alegações pela forma seguinte (sendo pelo respectivo teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. O prédio dos autos é bem comum dos dois primeiros réus por ter sido adquirido, a título oneroso, por ambos, na constância do matrimónio; pelo que em relação a tal prédio cada um deles é titular do direito e acção a metade. 2. A segunda ré nada deve ao autor, sendo que a dívida cujo pagamento o autor reclama do primeiro réu, na acção executiva nº 6492/94 da 2ª Secção do 5º Juízo/Vara Cível de Lisboa, não é comum do casal, antes essa dívida tem a sua origem em avales que o primeiro réu prestou em livrança de garantia de empréstimo concedido pelo autor à sociedade CETEC, na modalidade de contrato de conta corrente, por isso que os avales destas livranças não foram prestados para ocorrer a encargos normais da vida familiar dos réus. 3. Os encargos normais da vida familiar dos réus eram suportados pelos proventos que o réu auferia pela actividade laboral que desempenhava na CETEC, actividade laboral que não obrigava, nem podia obrigar, o 1º réu a avalizar livranças do seu empregador, pois que a avalização de livranças do empregador pelo empregado não pode fazer parte do conteúdo funcional da relação de trabalho, qualquer que ela seja, por não se integrar no conceito de contrato de trabalho (art. 1º da Lei do CIT). 4. Assim, a avalização das livranças em causa não se insere nas previsões legais das alíneas b) e d) do nº 1 do art. 1691º do C.C. 5. O banco autor nunca alegou pretender executar o património pessoal da 2ª ré; pelo contrário moveu a referida acção executiva nº 6492/94 apenas contra os dois avalistas (o 1º réu e seu pai, B), desacompanhados dos respectivos cônjuges, que nada avalizaram, sendo que na presente impugnação pauliana, em momento algum relaciona a 2ª ré com a falta de pagamento verificada naquela acção executiva, em que a 2ª ré não foi parte. 6. O acórdão recorrido, ao declarar a responsabilidade da 2ª ré relativamente a essa dívida, cuja falta de pagamento subjaz à presente acção de impugnação pauliana, violou o disposto no art. 661º, nº 1, do CPC, por ter condenado em objecto diverso do pedido. 7. Deve ser considerado na decisão destes autos que os avales prestado pelo 1º réu nas livranças que são título executivo naquela acção são nulos, por indeterminação e indeterminabilidade dos montantes garantidos, nos termos do disposto no art. 280º, nº 1, do C.C.. 8. A obrigação do primeiro réu de pagamento das referidas livranças, a existir, nasceu, em 19/07/94, data do preenchimento dos respectivos títulos na sequência do encerramento da conta corrente contratada em 1981 e do apuramento do respectivo saldo. 9. A doação em causa nestes autos é anterior à data do preenchimento dessas livranças (19/07/94) e necessariamente também à data em que o primeiro réu tomou conhecimento da existência da dívida, por carta do autor de 12/10/94. 10. Tal referida doação, escriturada em 13/03/94, não foi efectuada antes por os dois primeiros réus terem aguardado o nascimento de sua filha mais nova ocorrido em 10/02/94. 11. O acórdão recorrido violou o disposto no art. 649º, nº 3, do CPC, ofende o disposto no art. 1º da Lei do CIT, aprovada pelo Dec.lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, ofende ainda o disposto no art. 350º do C.Comercial, e violou o preceituado nos arts. 280º, nº 1, 1614º, nº 1 e 1691º, nº...

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