Acórdão nº 02B1631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, intentou contra "B - Sociedade Imobiliária, SA.", antes designada "......"., acção de honorários, com processo ordinário, em que pede a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 2240250 escudos, com juros de mora às taxas legais, desde 18 de Abril de 1994 quanto à parcela de 1107050 escudos e desde 22 de Janeiro quanto à parcela de 1133200 escudos, até integral pagamento, além dos juros do art. 829º-A, nº 4, do CCivil". Nesse sentido a A. alegou que, no exercício da profissão, assumiu desde Dezembro de 1987 o patrocínio judiciário da R. na acção nº 1436/87 da 13ª Vara Cível de Lisboa e sua reconvenção e que esta, repetidamente instada para o efeito, não lhe pagou os serviços prestados no período de Novembro de 1992 a Abril de 1994, bem como os prestados no período de Maio de 1994 a Janeiro de 1996, no montante global de 2240250 escudos. Citada, a R. contestou, impugnando os factos narrados na petição inicial e concluiu que o trabalho efectuado pelo A., naqueles períodos, não justifica as notas de honorários apresentadas e que estes nunca devem ser fixados em valor superior a 950000 escudos. Proferido o despacho saneador, foram elaborados a especificação e questionário, que foram objecto de reclamação oportunamente desatendida. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer no sentido de que "é de conceder laudo às notas de honorários, no valor de 950000 escudos cada uma, perfazendo 1900000 escudos, apresentadas pelo Senhor Dr. A à sua constituinte «B - Sociedade Imobiliária, SA.», a que acresce o IVA à taxa legal". Teve oportunamente lugar o julgamento e, após o mesmo, o Colectivo respondeu aos quesitos em termos que não suscitaram reclamação. Foi depois proferida a sentença de fls. 150 a 157 que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a R. a pagar ao A., a título de honorários a quantia de 950000 escudos, acrescida de IVA e do montante "que resultar da correcção desta importância pelos índices de preços fornecidos pelo INE., entre o momento da interposição da acção e o trânsito em julgado da decisão". Inconformado com essa decisão o A. dela apelou para a Relação de Lisboa que, por seu Acórdão de fls. 185 a 195, esclarecido a fls. 219 a 225, julgou parcialmente procedente o recurso, "confirmando a sentença recorrida na parte em que fixa o montante devido, a título de honorários, em 950000 escudos, acrescidos de IVA" e da "quantia de 311750 escudos" montantes esses com "juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento". Ainda discordante, o A. interpôs revista do decidido para este Supremo Tribunal de Justiça, dizendo que deve prover-se a revista, revogar-se o Acórdão da Relação de Lisboa, na parte recorrida e condenar-se consequentemente a R. a pagar-lhe, "além do mais: a) a título de honorários a quantia de 1900000 escudos, correspondente a 9477,16 euros, acrescida de IVA à taxa legal; e b) juros de mora contados desde 18 de Abril de 1994 quanto à nota de honorários e...

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