Acórdão nº 12615/16.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução22 de Novembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- J. P., advogado, com domicilio profissional na cidade de Barcelos, intentou a presente acção, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias contra M. M., residente em (...), concelho de Ponte de Lima, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.750,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da interpelação para o pagamento, e acrescida ainda de uma sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano.

Fundamenta alegando, em síntese, que, no âmbito da sua profissão e no exercício dos poderes que lhe foram conferidos por procuração forense outorgada pela Requerida, prestou a esta diversos serviços jurídicos no âmbito do divórcio e partilha de bens. Porém, notificada da nota de honorários e das despesas, no valor de € 5.550,00, a mesma Requerida apenas entregou o valor de € 800,00 não tendo, apesar de ter sido interpelada, efectuado o pagamento da parte restante.

Citada, a Requerida deduziu oposição alegando que os honorários e as despesas reclamados são manifestamente exagerados em função dos objectivos atingidos e do trabalho realizado, alegando ainda terem sido enumeradas tarefas não realizadas, e outras desnecessárias, e não terem sido discriminadas as despesas. Finalmente, alega que fez três entregas em dinheiro, a título de provisões, as quais perfazem os € 1.700, não lhe tendo sido emitido qualquer recibo, discordando, por isso, da nota que lhe foi enviada.

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente procedente, por provada, condenou a Requerida a pagar ao Requerente a peticionada quantia de € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros) acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, a partir da data da interpelação extrajudicial, ou seja 16/Janeiro/2016, até integral pagamento.

Entendeu não ser devida a sanção pecuniária compulsória, desatendendo o pedido de condenação da Requerida no pagamento da quantia de € 150,00 a título de despesas com a presente acção, por respeitar a custas de parte, a reclamar em tempo oportuno.

Inconformada, traz a Requerida o presente recurso pretendendo seja revogada a decisão acima transcrita.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

**II.- A Apelante/Requerida formulou as seguintes conclusões (que, por singela comodidade, se transcrevem, apesar da sua desnecessária prolixidade): I - Após a audiência de discussão e julgamento, o Autor, veio requerer, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 3, 2.ª parte do C.P.C., a junção de um documento, denominado “procuração” e pedir a condenação da Ré em litigância de má-fé, nos termos do art.º 542.º do C.P.C.

II - Ora, o requerimento apresentado pelo Autor extravasa claramente a faculdade constante do art.º 423.º, n.º 3, 2.ª parte do C.P.C, pois este refere-se à apresentação de documentos antes de terminada a discussão da causa.

III - Nos termos do art.º 425.º do C.P.C., depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.

IV - Ainda que assim não fosse, o pedido ora apresentado pelo Autor, viola a junção prevista no disposto no art.º 423.º do C.P.C. uma vez que poderia e teve todo o tempo para o fazer.

V - Pelo que, o dito documento apresentado, deveria ter sido desentranhado por violar o que dispõe o art.º 423.º, n.º 3 do C.P.C.

VI - Vem o presente recurso interposto pela Ré da sentença proferida pelo Mm. Juiz a quo, na parte em que decide a ação totalmente procedente por provada e, em consequência decide condenar a Ré no pagamento ao Autor de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos, a partir da data da interpelação extrajudicial, ou seja, 16 de Janeiro de 2016, até integral pagamento.

VII - Com efeito, a Recorrente, salvo o devido respeito, não concorda com a forma de apreciação da prova, notoriamente errada, sendo que o Mm. Juiz a quo não fez igualmente uma correcta aplicação do direito, como passa a expor.

VIII - A decisão de que se recorre, do Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3 e 4 da douta sentença, nomeadamente: “1. No âmbito da sua profissão e no exercício dos poderes que foram conferidos por procuração outorgada pela requerida houve lugar a prestação de serviços jurídicos de divórcio e partilhas de bens.

  1. A requerida notificada da nota de honorários e despesas, no valor de 5.500,00€ (cinco mil quinhentos e cinquenta euros) apenas entregou o montante de 800,00€ (oitocentos euros).

  2. Apesar de novamente interpelada em 16 de Janeiro de 2016, não procedeu até à presente data à liquidação da restante quantia em falta.

  3. Assim deve a quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta euros) a título de despesas e honorários”.

    IX - Conforme consta da fundamentação da decisão de facto, a convicção do Tribunal alicerçou-se na valoração conjunta de toda a prova produzida.

    X - Assim, e em síntese, o Tribunal a quo esclareceu que alicerçou a sua convicção no laudo da Ordem dos Advogados junto a fls. 37 a 42; no depoimento da testemunha arrolada pelo Autor e nas declarações de parte do Autor.

    XI - O Tribunal a quo refere que as declarações de parte da Ré e das testemunhas por ela indicadas, que acharam os honorários exagerados, uma vez que os serviços prestados não justificam tal montante.

    XII - Porém, conclui que os documentos juntos aos autos, todos eles espelham aquilo que se passou nos processos a que deram origem a presente acção.

    XIII - Por isso, e porque os principais “erros” da sentença resultam, da falta de apreciação correcta da matéria provada, o presente recurso que versa matéria de facto e de direito tem contudo, inevitavelmente, por “grosso” de fundamento o erro notório na apreciação da prova, nomeadamente da matéria alegada nos pontos 1, 2, 3 e 4 dos factos dados como provados.

    XIV - Estamos perante um contrato de prestação de serviço celebrado entre Autor e Ré, por força do qual aquele prestou serviços jurídicos à Ré, mediante retribuição, ao qual são aplicáveis, uma vez que não regulado especialmente, as disposições sobre o mandato, os artigos 1154.º e 1156.º do C.C..

    XV - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1158.º do CC, o mandato presume-se oneroso quanto “tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão”.

    XVI - E, sendo oneroso, constitui obrigação de pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas – artigo 1167.º, b) e c) do C.C..

    XVII - O facto de o advogado ter liquidado em certa quantia os honorários por serviços que prestou ao cliente não torna indiscutível a obrigação de pagar tal quantia.

    XVIII - Na situação, rege o disposto no artigo 1158.º, n.º 2 C.C.: A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada, conforme o disposto no art.º 1158.º, n.º 2 do C.C, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art.º 100.º, n.º 3 do EOA, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

    XIX - Nos presentes autos, veio a Ordem dos Advogados conferir ao Autor laudo favorável, no montante de 5.650,00€, acrescido de IVA à taxa legal.

    XX - Este Laudo é emitido no pressuposto da existência de uma procuração outorgada pela Ré ao Autor e de que os serviços discriminados na nota de honorários e despesas corresponde, efectivamente, aos serviços prestados.

    XXI - Ora, o Autor, não apresentou, atempadamente, e como tal a poder ser considerada nestes autos, uma procuração outorgada pela ora Recorrente.

    XXII - E em verdade, a Ré não outorgou procuração ao Autor.

    XXIII - A inexistência nos autos de procuração (considerado erroneamente como facto provado na sentença recorrida) tem, obrigatoriamente, como consequência a não avaliação devida da matéria de facto, e uma decisão contrária ao que os elementos de prova dos autos dispõem.

    XXIV - Daqui resulta, que quer para o processo de divórcio, quer para a partilha extrajudicial, o Autor não tinha um mandato regular, isto é, nunca teve da Ré procuração.

    XXV - O que por um lado, configura uma situação de mandato irregular que deve ser tido em consideração ao fixar os honorários pelos serviços prestados, e por outro lado, obrigou a que a Ré sempre o acompanhasse, ou melhor o mandatário acompanhasse a Ré às repartições públicas e ao banco onde teve que ir.

    XXVI - Acresce que, importa apurar se a quantia peticionada corresponde aos serviços efectivamente prestados pelo Autor.

    XXVII - Face aos depoimentos prestados em audiência de julgamento e bem assim aos documentos juntos ao processo, não se fez prova cabal dos serviços discriminados na nota de despesas e honorários apresentada.

    XXVIII - Mais, resulta...

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