Acórdão nº 02B1747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABEL FREIRE |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, empresário em nome individual, residente em Moledo, Caminha, intentou a presente acção com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor: a) a quantia de 11893230 escudos, correspondente ao capital seguro ou valor dos objectos furtados; b) a importância de 2267860 escudos de juros legais vencidos sobre o capital em dívida, desde 8 de Junho de 1994 até à instauração da acção e c) os juros legais vincendos contados desde essa data até integral e efectivo pagamento. Fundamenta o pedido alegando que celebrou com a Ré um contrato de seguro de cargas para cobertura de risco de perda ou dano sofrido por objectos transportados entre Moledo e Madrid e que, na viagem, o veículo onde os transportava foi furtado e toda a sua carga perdida. A Ré contesta impugnando os factos articulados e excepcionando a circunstância de o autor ter "abandonado o veículo na via pública, desprovido de qualquer tipo de alarme, em local desértico, sem guarda e frequentado por pessoas desconhecidas, do tipo de quem se suspeita que furtam viaturas automóveis." Assim, fez com que a ocorrência deixe de ser imprevista. O Autor não informou a Ré que a viatura não dispunha de alarme, facto que, se fosse do seu conhecimento, recusaria o seguro ou, pelo menos, agravaria a taxa do prémio. Conclui pela nulidade do contrato de seguro e pela improcedência da acção. Na réplica o autor contesta os fundamentos da contestação e reafirma os pressupostos da procedência da acção. Correram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 11893230 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 8 de Junho de 1994 e dos vincendos até integral pagamento. Inconformada a ré interpôs recurso que a Relação julgou improcedente. Vem agora recorrer para este Tribunal, alegando, em resumo: Nos termos do contrato de seguro de mercadorias transportadas entre o autor e a ré a segurança que a seguradora tem de fornecer ao segurado depende da definição dos elementos do contrato, em especial do risco; Para a definição do risco, em geral, a seguradora tem de fiar-se nas declarações do segurado e, na falta destas, a seguradora aceita correr os riscos normais ou usuais da actividade que segura; Qualquer segurado comum não teria empreendido a viagem sem equipar o veículo com um sinal de alarme, nem teria deixado o veículo em local acessível a ser furtado; Tais circunstâncias não foram dadas a conhecer à ré, nem o autor delas o informou: O autor era simultaneamente transportador da mercadoria, sendo-lhe exigível a entrega dos bens transportados no destino; As cláusulas do contrato de seguro que vinculava o autor e a ré impunham àquele a obrigação de tomar todas as medidas que estivessem ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos; O autor nada fez de concreto em ordem a pôr de sobreaviso a tentação dos assaltantes de mercadorias guardadas em veículos estacionados, nem, tão pouco, provou a inevitabilidade do furto; Da reprovável...
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