Acórdão nº 02B1747 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABEL FREIRE
Data da Resolução06 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, empresário em nome individual, residente em Moledo, Caminha, intentou a presente acção com processo ordinário, contra B - Companhia de Seguros, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar ao autor: a) a quantia de 11893230 escudos, correspondente ao capital seguro ou valor dos objectos furtados; b) a importância de 2267860 escudos de juros legais vencidos sobre o capital em dívida, desde 8 de Junho de 1994 até à instauração da acção e c) os juros legais vincendos contados desde essa data até integral e efectivo pagamento. Fundamenta o pedido alegando que celebrou com a Ré um contrato de seguro de cargas para cobertura de risco de perda ou dano sofrido por objectos transportados entre Moledo e Madrid e que, na viagem, o veículo onde os transportava foi furtado e toda a sua carga perdida. A Ré contesta impugnando os factos articulados e excepcionando a circunstância de o autor ter "abandonado o veículo na via pública, desprovido de qualquer tipo de alarme, em local desértico, sem guarda e frequentado por pessoas desconhecidas, do tipo de quem se suspeita que furtam viaturas automóveis." Assim, fez com que a ocorrência deixe de ser imprevista. O Autor não informou a Ré que a viatura não dispunha de alarme, facto que, se fosse do seu conhecimento, recusaria o seguro ou, pelo menos, agravaria a taxa do prémio. Conclui pela nulidade do contrato de seguro e pela improcedência da acção. Na réplica o autor contesta os fundamentos da contestação e reafirma os pressupostos da procedência da acção. Correram os autos os seus termos vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 11893230 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 8 de Junho de 1994 e dos vincendos até integral pagamento. Inconformada a ré interpôs recurso que a Relação julgou improcedente. Vem agora recorrer para este Tribunal, alegando, em resumo: Nos termos do contrato de seguro de mercadorias transportadas entre o autor e a ré a segurança que a seguradora tem de fornecer ao segurado depende da definição dos elementos do contrato, em especial do risco; Para a definição do risco, em geral, a seguradora tem de fiar-se nas declarações do segurado e, na falta destas, a seguradora aceita correr os riscos normais ou usuais da actividade que segura; Qualquer segurado comum não teria empreendido a viagem sem equipar o veículo com um sinal de alarme, nem teria deixado o veículo em local acessível a ser furtado; Tais circunstâncias não foram dadas a conhecer à ré, nem o autor delas o informou: O autor era simultaneamente transportador da mercadoria, sendo-lhe exigível a entrega dos bens transportados no destino; As cláusulas do contrato de seguro que vinculava o autor e a ré impunham àquele a obrigação de tomar todas as medidas que estivessem ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos; O autor nada fez de concreto em ordem a pôr de sobreaviso a tentação dos assaltantes de mercadorias guardadas em veículos estacionados, nem, tão pouco, provou a inevitabilidade do furto; Da reprovável...

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