Acórdão nº 1737/11.4TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelPURIFICA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães – I- RELATÓRIO Esta acção declarativa, sob a forma de processo sumário foi intentada por MARIA DA PIEDADE FIDALGO, contra SOFINLOC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A.,N.I.P.C. n.º 501.370.048, com sede na Rua General Firmino Miguel, n.º 5, 13.º Andar, 1600-100 Lisboa e ALlCO - AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANY, N.I.P.C. n.º 980.006.767, com sucursal na Avenida da Liberdade, n.º 36, 2.º Andar, 1269-047 Lisboa, formulando os seguintes pedidos: "

  1. Reconhecer a 1. ª Ré que o pagamento do valor de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) é da responsabilidade da 2. ª Ré.

  2. Reconhecer a 2. ª Ré que é da sua responsabilidade o pagamento do valor de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos).

  3. Pagar a 2. ª Ré à 1. ª Ré o montante de € 19.985,28 (dezanove mil e novecentos e oitenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos) para liquidação total do crédito mutuado.

  4. Pagar a 2. ª Ré à A., uma indemnização, por todos os danos patrimoniais sofridos, no montante de € 3.595,09 (três mil e quinhentos e noventa e cinco euros e nove cêntimos) e não patrimoniais sofridos, no montante nunca inferior a € 1.000,00 (mil euros); e) Pagar a 2. ª Ré à A., os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, referentes às quantias aqui peticionadas na alínea d), à taxa legal em vigor, a contar desde a data da citação das Rés; f) Serem as Rés condenadas a pagarem solidariamente as custas e procuradoria condigna.

  5. Declarar-se nula a cláusula de reserva de propriedade inscrita a favor da 1. ª Ré sobre a viatura ligeira, marca VOLKSWAGEN, modelo Golf V Diesel, versão Golf 1.9 TDI 6 V Trendline Pack, matricula 80- AD-81.

  6. E, em consequência deve ordenar-se a extinção da cláusula de reserva de propriedade na competente Conservatória do Registo de Automóvel." Para tanto, alega, em súmula, que em 07/08/2008, o seu filho Mauro Filipe Fidalgo Damasceno celebrou com a ré Sofinloc um contrato de crédito, para aquisição de um veículo automóvel da marca Volkswagen, de matrícula 80-AD-81, mediante o qual lhe foi concedido um financiamento no montante de € 16.400,00, a reembolsar em 84 prestações mensais e sucessivas, no montante idêntico de € 290,30, e que, para garantia do bom cumprimento das obrigações emergentes desse contrato o referido Mauro Damasceno subscreveu uma livrança em branco, avalizada pela autora e por Andreia Filipa Teixeira Amorim, para além de ter sido reservado o direito de propriedade do veículo a favor da ré Sofinloc.

    Paralelamente, nessa mesma data Mauro Damasceno subscreveu uma declaração de adesão a um seguro de grupo celebrado pela ré Sofinloc com a ré Alico, com as coberturas de morte e invalidez absoluta e permanente do segurado, tendo como beneficiária a ré Sofinloc, vigente pelo período de duração do contrato de financiamento e com a cobertura máxima do capital de seguro no montante de € 74.819,68.

    No dia 11/12/2009 Mauro Damasceno faleceu, vítima de um ataque cardíaco, mas quando foi comunicado o sinistro à ré Alico, esta declinou a responsabilidade, alegando que o segurado faleceu em virtude de uma doença constatada antes da data de adesão ao seguro, o que a autora refuta.

    No âmbito do contrato de financiamento procedeu ao pagamento à ré Sofinloc do montante de € 3.595,09, embora esta tenha vindo a proceder à resolução do contrato de financiamento e ao preenchimento da livrança pelo montante que se encontraria em dívida (€ 19.985,28), devendo a ré Alico ser responsabilizada pelo ressarcimento da ré Sofinloc desses montantes, bem como pelo pagamento dos danos não patrimoniais que invoca, no montante global de € 1.000,00.

    Por outro lado, alega que a cláusula de reserva de propriedade a favor da ré Sofinloc é nula, por não ter sido quem alienou o veículo, tendo somente intervindo no financiamento da aquisição.

    Conclui, assim, pela procedência da presente acção.

    * Na sua contestação (fls. 36-55) a ré Sofinloc confirmou a celebração do contrato de financiamento e o preenchimento da livrança pelo apontado montante, na sequência da resolução contratual, para além de ter reconhecido ter sido pago pela autora o montante de € 3.595,09.

    Pugnou também pela validade da cláusula de reserva de propriedade constituída a seu favor, para além de suscitar a existência de um abuso de direito por parte da autora na invocação da nulidade dessa cláusula.

    Por outro lado, impugnou a alegação atinente ao contrato de seguro celebrado com a ré Alico.

    * A ré Alico na sua contestação (fls. 72-89) suscitou a invalidade da adesão de Mauro Damasceno ao contrato de seguro, por este ter omitido que padecia de leucemia linfoblástica aguda, embora em remissão, e se encontrar em tratamento de manutenção, uma vez que se tivesse tomado conhecimento de tal realidade poderia não ter aceite a adesão ao contrato de seguro de grupo.

    Subsidiariamente pugnou pela exclusão da cobertura do contrato de seguro, em virtude de Mauro Damasceno ter vindo a falecer de uma doença constatada antes da adesão ao seguro de grupo.

    * A autora apresentou resposta (fls. 116-120) à contestação apresentada pela ré Alico.

    A fls. 127-130 foi proferida sentença na qual, além do mais, se determinou a absolvição da instância das rés Sofinloc e Alico, com fundamento na ilegitimidade activa da autora.

    * Interposto recurso da sentença de fls. 127-130 pela autora (fls. 137-149) foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 201-212), onde se concluiu pela revogação parcial da sentença de fls. 127-130 e se determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pela autora, sob as alíneas a) a f).

    * Por despacho proferido a fls. 196, a sociedade MetLife EUROPE LIMITED - SUCURSAL EM PORTUGAL,N.I.P.C. n.º 980.479.436, com sucursal na Avenida da Liberdade, n.º 36, 4.º Andar, 1269-047 Lisboa, foi habilitada como cessionária da ré ALlCO - AMERICAN LIFE INSURANCE COMPANHIA por lhe ter sido transferida a carteira de seguros do ramo vida desta última entidade.

    Os autos prosseguiram seus termos e no final foi proferida decisão que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora MARIA DA PIEDADE FIDALGO a fls. 15-16, sob as alíneas a) a f), absolvendo-se em conformidade as rés.

    Inconformada, traz a autora o presente recurso, impugnando aquela decisão, que pretende seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente.

    Contra-alegou a habilitada MetLife Europe Limited propugnando para que se mantenha, in totum, a decisão impugnada.

    O recurso foi recebido como de apelação com efeito meramente devolutivo.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    * A autora /apelante funda o recurso nas seguintes conclusões 1 - Foi proferida sentença pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela Autora Maria da Piedade Fidalgo a Fls. 15-16 sob as alíneas a) a f), absolvendo-se em conformidade a Ré Sofinloc e a habilitada MetLife e condenando a Autora Maria Fidalgo no pagamento das custas processuais.

    2 - Para fundamentar o despacho que ora se recorre, o Tribunal a quo alegou que: ". (.) Mauro Filipe Damasceno declarou estar de boa saúde, mas tal não corresponde à verdade. (.) deve ser atribuído a Mauro Damasceno a adoção de declarações reticentes, (.) sendo certo que se não fossem omitidas essas informações a Ré Alico não teria celebrado o contrato de seguro, atendendo aos riscos de morte associados. (.)... Concluindo-se pela anulabilidade do seguro contratado por Mauro Damasceno, o contrato não produz efeitos, ficando a habilitada MetLife, enquanto sucessora da Ré Alico, desobrigada de cobrir o sinistro, embora não esteja vinculada a restituir os prémios de seguro que recebeu... (.) pelo que se mostra justificada a recusa da seguradora em cumprir as obrigações assumidas no contrato de seguro... (.).,".

    Ora, salvo melhor opinião, os fundamentos invocados pelo Douto Tribunal "a quo", não podem proceder.

    3 - Porquanto, o Tribunal "a quo" deu como facto provado no nº 19 que: " Se Mauro Damasceno tivesse transmitido à Ré Alico que lhe fora diagnosticada Leucemia Linfoblástica Aguda e que se sujeitara à terapêutica indicada em 7 e 9, aquela não aceitaria a sua adesão ao seguro de grupo celebrado com a Ré Sofinloc, atendendo os riscos de morte que lhe estão associados." 4 - Para tanto, atendeu ao depoimento das testemunhas José Sampaio e Joana Santos, pois considerou que estes "explicaram que se tivesse sido informada a existência desses problemas de saúde provavelmente seria tomada a decisão de não contratar, perante os consideráveis riscos de morte que se mostram associados a este tipo de patologia." 5 - Porém com base nos depoimentos das testemunhas e com os quais o Tribunal "a quo" fundamentou a decisão, de dar como provado o facto nº 19 não o deveria ter sido.

    6 - Pois, do registo áudio da testemunha José Sampaio extrai-se que: " é director clinico da MetLife desde 1985, desde os seus inícios em Portugal... (.)." CD 1,00:36 a 01:05.

    Durante todo o seu depoimento ele reporta os mecanismos de adesão e procedimentos, no âmbito da empresa MetLife, habilitada aqui no processo, por despacho proferido a fls. 196, por lhe ter sido transferida a carteira de seguros do ramo vida da Alico - American Life Insurance Company. Ele não se reporta aos procedimentos e mecanismos de adesão da Ré Alico.

    7 - Quando refere no seu depoimento que a Companhia não tinha aceite esta adesão, refere- se à Ré MetLife. " A Companhia não tinha aceite esta adesão, estava a fazer tratamento de manutenção. " CD 1, 05: 32 a 05:51. O Mauro Damasceno não contratou com a Ré MetLife, ma sim com a Ré Alico.

    8 - Do depoimento da testemunha José Sampaio o Tribunal "a quo" não podia dar como provado o facto vertido no nº 19.°, pois no momento da contratação do mútuo e subscrição do seguro, a entidade contratante era a Ré Alico. Nunca podia...

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