Acórdão nº 02B1752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/11/95, a Caixa Geral de Depósitos (CGD ), S.A., articulando os pertinentes factos, intentou contra A e mulher B e C e mulher D acção pauliana, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Vila Franca de Xira, relativa a indicadas fracções autónomas de identificados imóveis vendidos, em 28/1/94, pelos 1ºs aos 2ºs RR (1). Contestada pelos demandados, esta acção foi, logo no saneador, e em vista do art.613º C. Civ., julgada improcedente, em parte, por mostrar-se registada, antes de registada a acção, a aquisição de duas dessas fracções por terceiros não demandados. Então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou procedente e provada a acção, e declarou ineficazes em relação à A. as demais vendas em crise. A Relação negou provimento à apelação dos assim vencidos. 2. Daí este recurso de revista, interposto pelos 1ºs RR, A e mulher (fls.413) (2), em que, a fechar a alegação respectiva, formulam as conclusões seguintes: 1ª - Para a procedência da acção era necessário demonstrar que tanto os vendedores como os compradores agiram de má fé ao realizarem os negócios onerosos sub judice. 2ª - Quanto aos RR vendedores não ficou demonstrado que agiram com a intenção ou com a consciência de prejudicarem terceiros ou credores, nem há factos na base instrutória (3) que conduzissem a tal conclusão. 3ª - O douto acórdão sub judice conclui por esse ânimo sem qualquer suporte factual demonstra do nos autos, chegando a tal entendimento referindo que se não existisse má fé o vendedor iria solver a sua obrigação com o produto da venda. 4ª - É, como diz, mais problemática a questão do conhecimento da má fé por parte dos compradores, e, recorrendo a presunções judiciais, assenta a conclusão da má fé em factos insuficientes para tal demonstração, invocando, até, erroneamente que esses compradores residem em Viseu, interrogando-se porque comprariam fracções em Samora Correia. 5ª e 6ª - O acórdão recorrido conheceu da má fé com recurso a presunções em matéria que lhe estava vedado conhecer, pois a sentença apelada deu como provada a má fé dos RR compradores apenas, e tão só, pela resposta positiva ao quesito 9º. 7ª - O quesito 9º reproduz na íntegra os conceitos de direito definidores da má fé, reproduzindo o normativo do nº2º do art.612º C.Civ. 8ª - Tratando-se de uma questão de direito, de cariz conclusivo, o Tribunal deveria considerar não escrita a resposta sobre essa matéria de direito, nos termos do art.646º, nº4º, CPC. 9ª - Não provada a má fé de compradores e vendedores, a acção terá necessariamente de improceder, por inverificação daquele requisito nos negócios onerosos. 10ª - Foram violados, entre outros, os comandos dos arts.610º, 611º, 612º, nºs 1 e 2, C.Civ. (lei substantiva ), e dos arts. 646º, nº4º, 668º, nº1º, al.d), e 721º, nº2º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenados (4), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, os factos que as instâncias julgaram provados são os seguintes : ( a ) - E, filho dos 1ºs RR, e F...
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Acórdão nº 03B2992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
...de Justiça de 20-6-02, publicado na Internet, no site "www.dgsi.pt", Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, sob a designação "Processo: 02B1752"; F. Conforme o entendimento constante daquele mesmo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de 20-6-02), "prejuízo é vocábulo de uso corrente, c......
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