Acórdão nº 02B1752 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Junho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/11/95, a Caixa Geral de Depósitos (CGD ), S.A., articulando os pertinentes factos, intentou contra A e mulher B e C e mulher D acção pauliana, que foi distribuída ao 1º Juízo Cível da comarca de Vila Franca de Xira, relativa a indicadas fracções autónomas de identificados imóveis vendidos, em 28/1/94, pelos 1ºs aos 2ºs RR (1). Contestada pelos demandados, esta acção foi, logo no saneador, e em vista do art.613º C. Civ., julgada improcedente, em parte, por mostrar-se registada, antes de registada a acção, a aquisição de duas dessas fracções por terceiros não demandados. Então também organizados especificação e questionário, veio, após julgamento, a ser proferida sentença que julgou procedente e provada a acção, e declarou ineficazes em relação à A. as demais vendas em crise. A Relação negou provimento à apelação dos assim vencidos. 2. Daí este recurso de revista, interposto pelos 1ºs RR, A e mulher (fls.413) (2), em que, a fechar a alegação respectiva, formulam as conclusões seguintes: 1ª - Para a procedência da acção era necessário demonstrar que tanto os vendedores como os compradores agiram de má fé ao realizarem os negócios onerosos sub judice. 2ª - Quanto aos RR vendedores não ficou demonstrado que agiram com a intenção ou com a consciência de prejudicarem terceiros ou credores, nem há factos na base instrutória (3) que conduzissem a tal conclusão. 3ª - O douto acórdão sub judice conclui por esse ânimo sem qualquer suporte factual demonstra do nos autos, chegando a tal entendimento referindo que se não existisse má fé o vendedor iria solver a sua obrigação com o produto da venda. 4ª - É, como diz, mais problemática a questão do conhecimento da má fé por parte dos compradores, e, recorrendo a presunções judiciais, assenta a conclusão da má fé em factos insuficientes para tal demonstração, invocando, até, erroneamente que esses compradores residem em Viseu, interrogando-se porque comprariam fracções em Samora Correia. 5ª e 6ª - O acórdão recorrido conheceu da má fé com recurso a presunções em matéria que lhe estava vedado conhecer, pois a sentença apelada deu como provada a má fé dos RR compradores apenas, e tão só, pela resposta positiva ao quesito 9º. 7ª - O quesito 9º reproduz na íntegra os conceitos de direito definidores da má fé, reproduzindo o normativo do nº2º do art.612º C.Civ. 8ª - Tratando-se de uma questão de direito, de cariz conclusivo, o Tribunal deveria considerar não escrita a resposta sobre essa matéria de direito, nos termos do art.646º, nº4º, CPC. 9ª - Não provada a má fé de compradores e vendedores, a acção terá necessariamente de improceder, por inverificação daquele requisito nos negócios onerosos. 10ª - Foram violados, entre outros, os comandos dos arts.610º, 611º, 612º, nºs 1 e 2, C.Civ. (lei substantiva ), e dos arts. 646º, nº4º, 668º, nº1º, al.d), e 721º, nº2º, CPC. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenados (4), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário, os factos que as instâncias julgaram provados são os seguintes : ( a ) - E, filho dos 1ºs RR, e F...

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