Acórdão nº 03B2992 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - COMERCIALIZAÇÃO DE COFRAGENS E CIMBRES LDA", com sede na Rua ......, ..... - .....°, dtº, Laranjeiro, Almada, demandou, com data de 28-6-00, B, residente em Pousada, Coimbra, e C, residente em Tirado, Cernache, Coimbra, solicitando que os RR fossem condenados a restituírem-lhe a metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 001033/25.01.90, da freguesia de Cernache, concelho de Coimbra, na medida, do seu interesse, podendo executá-lo no património da ré C e praticar todos os actos de conservação da sua garantia patrimonial. Alegou, para tanto, que: - por decisão transitada em julgado, foram condenados a "D", B, E e F a pagarem-lhe a quantia de 10.212.360$00, acrescida de juros à taxa de 15% desde 1-3-95 até 16-4-99 e à taxa de 12% desde 17-4-99 até efectivo pagamento; - A D foi decretada em estado de falência, por decisão de 15-10-99, os condenados E e F desapareceram e o réu B saiu, em 1996, para Macau; - O réu B e sua irmã, a Ré C, tinham recebido de seus pais, por doação de 25-1-90, o prédio rústico sito em Cernache, Coimbra, sendo metade indivisa para cada um deles; - em 1990, os RR pediram um empréstimo e iniciaram a construção de uma casa, que não chegou a ser concluída; - para subtrair aquele bem do alcance da A., o Réu B vendeu a sua irmã a referida metade indivisa do prédio; - dessa venda resultou a impossibilidade de regularizar as dívidas para com a A; - os RR celebraram tal contrato com o intuito de impossibilitar a A. de receber o seu crédito. 2. Contestou a Ré C, representada pelo seu tutor, alegando ter sido declarada interdita por anomalia psíquica por sentença de 1-7-96, com efeitos imediatos. Mais impugnou a factualidade articulada pela A., referindo que ao co-réu João Pedro foram pagos 5.000.000$00 pela venda efectuada, sendo certo que, tendo sido decretada a sua interdição, não é admissível que tenha consciência dos danos que causados ao credor. 3. Também o réu B contestou alegando que: - desde 14-7-94, deixou de ter qualquer contacto com a sociedade "D, L.da"; - em 30-9-95, tendo surgido uma oportunidade de refazer a sua vida profissional em Macau, para aí rumou; - chegado a Macau, casou com uma jovem natural daquele território, constituindo família e deixou de ter interesse em voltar a Portugal; - como necessitava de realizar dinheiro para custear os primeiros tempos de permanência em Macau, vendeu a sua irmã o único bem de que dispunha; - foi um tio que lhe emprestou o dinheiro para tal efeito; - os condevedores E e esposa eram titulares de um prédio urbano sito em Marcos, Anadia, cujo valor garante o crédito da A.; - também a D era proprietária de bens de equipamento cujo valor orçaria os 20.000.000$00, e era titular de créditos sobre a OPCA de valor superior ao crédito da A. e sobre a G de valor aproximado de 7.000.000$00. 4. Replicou a A. reiterando a sua posição inicial. 5. Por sentença de 15-7-02, o Mmo Juiz da Vara Mista de Comarca de Coimbra julgou a acção improcedente absolvendo, em consequência, os RR do pedido. 6. Inconformada apelou a A., tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 11-2-03, concedido provimento à apelação e, em consequência, revogado a decisão recorrida, anulando o julgamento e ordenando a ampliação da matéria de facto, com repetição da prova em consequência da introdução de novos números na base instrutória. 7. Inconformado agora o Réu B com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A. O princípio do dispositivo, amplamente reconhecido como sustentáculo de toda a prática processual civil, tem no direito subjectivo a mais forte impressão da autonomia privada, sendo, por este motivo, "expressão irrefragável do poder, atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria" (Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, Coimbra Editora, 1981, p. 51); B. Assim, articulando aquele mesmo princípio com o entendimento subjacente ao nº 3 do artº 684° e aos nºs 1 e 4 do art. 690°, todos do Código de Processo Civil, haverá de concluir encontrar-se a actividade cognitiva do Tribunal limitada pelas conclusões da alegação do recorrente (sublinhado do signatário) ou seja, o tribunal de recurso deve conhecer de todas as questões postas nas conclusões da alegação do recorrente (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit., p. 56); C. Não tendo nunca a A., nem na 1ª instância (através de reclamação da base instrutória, nos termos do art. 508º-B do Código de Processo Civil), nem no recurso (nomeadamente nas conclusões deste), invocado a insuficiência e escassez da matéria de facto para efeitos de decisão, o Tribunal, ao entender como indispensável ao "apuramento do conhecimento do prejuízo, a ampliação da matéria de facto, decidiu não só extravasando o que a A. lhe submeteu à apreciação, como até em sentido diametralmente oposto à posição sufragada por esta; D. Assim, o Tribunal, ao decidir como decidiu, com alusão ao quesito 4º da base instrutória, conheceu de questão que nenhuma das partes lhe submetera, e procedeu assim apesar de nem a lei processual nem a lei substantiva lhe atribuírem o poder de apreciação oficiosa (cfr.Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 51), agindo, pois, em violação do disposto na al. d) do nº 1 do art. 668° do CPC (ex-vi do artº 716º, nº 1); E. Acresce que a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor, contrariamente ao sustentado pela decisão recorrida, não traduz qualquer questão de direito. Na verdade, o nº 2 do artº 612º do C. CiVil define...

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