Acórdão nº 02B1800 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por apenso aos autos de declaração de falência, n° 99-B/98 - 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, que o "BANCO A" moveu a "B - Comércio e Indústria de Vestuário, S.A", veio C deduzir embargos, requerendo a revogação da sentença que decretou a falência daquela sociedade . 2. Por sentença de 16-11-00, o Mmo Juiz do Tribunal de Comércio de Lisboa julgou improcedentes os embargos, mantendo na íntegra a sentença embargada . 3. Inconformado com tal decisão, dela veio o embargante agravar e apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 6-11-01, concedeu parcial provimento ao agravo na parte em que a sentença de 1ª instância havia condenado o embargante-agravante como litigante de má-fé, negando, porém, provimento à apelação contra a mesma sentença interposta na parte relativa à pretendida suspensão da instância . 4. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo embargante recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação, e depois de aventar uma hipoteticamente " distorcida interpretação por parte do Exmo Juiz a quo relativamente às normas do nº 1 do art. 489 e do n. 1 do art. 501 n. 1 do CSC86, concluiu por afirmar : a)- ter havido violação de lei (artº 279º do CPC) dada a decretação da falência de B, devendo ter ocorrido a suspensão da instância dos autos de falência - processo 99-B/98-2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa ; b)- ter havido violação de lei, por erro de interpretação dos artºs 491º, 501º e al. b) do nº 1 do artº 690º do CSC86 e, consequentemente, seja considerado que a acção de falência proposta contra a B está ferida da excepção de ilegitimidade nos termos da al. e) do artº 494º do CPC . 5. Contra-alegou o recorrido BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS SA, sustentando a correcção do julgado, para o que formulou, na respectiva alegação, as seguintes conclusões : 1ª- o crédito (litigioso) sobre a D que, segundo o recorrente, resultaria do acordo de accionistas, a existir, pertenceria ao recorrente e não à falida; 2ª- A falida não é parte no acordo de accionistas celebrado entre o recorrente e a D, nem é parte na acção em que é peticionado o pagamento de tal crédito (litigioso) ; 3ª- Nos termos do n° 1 do art. 3° do CPEREF é determinante para a situação de insolvência de uma empresa a circunstância de o seu activo dísponível ser insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível ; 4ª- O crédito (litigioso) em causa não integraria o...

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