Acórdão nº 721/17.9T8GMR-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2020

Data23 Janeiro 2020

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. RELATÓRIO A 21.03.2019, a X, S.A.

, veio, por apenso ao processo de insolvência de P. M.

, intentar, ao abrigo do art.

146º do CIRE, ação declarativa para restituição/separação de bens, contra a Massa Insolvente de P. M.

, Credores do Insolvente e P. M.

, requerendo que: a) se declare a requerente como legítima proprietária das ações apreendidas; b) sejam os requeridos condenados a restituírem à requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas.

Para o efeito, alegou, em suma, que no âmbito do processo de insolvência apenso a administradora da insolvência apreendeu para a massa insolvente as ações nominativas da categoria B, do valor nominal de € 1,00 cada, do capital social da “Y – Sociedade de Distribuição S.A”, sucedendo, porém, que a requerente é legítima proprietária de tais títulos, por os mesmos lhe terem sido cedidos, em 16.04.2013, pelo insolvente, mediante o “Contrato de Cessão de Ações e Acordo”, junto aos autos a fls. 13 verso a 15 verso.

O insolvente e a massa insolvente contestaram, invocando, desde logo, a exceção dilatória de litispendência, na medida em que no âmbito do incidente deduzido e a correr termos no apenso G, a aqui autora, aí requerente, deduziu contra os réus, a mesma causa e os mesmos pedidos que, na presente causa, pretende discutir. A massa insolvente ainda invocou a exceção de caducidade do direito da autora. No mais, impugnaram a factualidade alegada, concluindo pela procedência das exceções invocadas e improcedência da ação.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência das exceções invocadas.

Por requerimento de 07.12.2018 (cfr. ref.ª citius n.º 7958442 do apenso G), a aqui autora, aí requerente, veio deduzir incidente de restituição de bens, nos termos do art. 144º do CIRE, pedindo a final, designadamente, a restituição à requerente das indicadas ações nominativas, ilicitamente apreendidas no processo de insolvência pela AI, com fundamento mormente que tais títulos lhe foram cedidos, em 16.04.2013, pelo insolvente, mediante o mencionado “Contrato de Cessão de Ações e Acordo”.

O insolvente e a massa insolvente deduziram oposição neste apenso G, tendo além do mais invocado a caducidade do incidente, por ter sido apresentado uma vez expirado o prazo de 5 dias subsequente à apreensão das ações.

Tal exceção de caducidade veio a ser julgada improcedente por despacho de 27.09.2019 (cfr. ref.ª citius n.º 165061748), despacho esse que foi alvo de recurso de apelação por parte da massa insolvente e do insolvente.

Na sequência, foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 19.12.2019, ainda não transitada em julgado, julgando procedente as apelações, determinando-se, em consequência, “a extinção do incidente que a X, S.A. deduziu ao abrigo do disposto no artigo 144º do Cire.

” (cfr. certidão junta a estes autos em 23.12.2019, com ref.ª citius n.º 6787654).

Nestes autos (apenso H), após realização da audiência prévia, foi proferido a 07.10.2019, o seguinte despacho: “De harmonia com o disposto no art. 581.º, n.º 1, do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4).

A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior.

A litispendência pode andar próxima da situação prejudicial, na qual, não ocorrendo aquela, pode existir, também, o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior. Neste caso, estando pendente causa prejudicial, a solução passa pela suspensão da instância por determinação do juiz, nomeadamente nos termos previstos no art. 272.º do CPC.

No caso sub judice, está especialmente em causa o requisito da identidade da causa de pedir, pois na perspectiva da A. não existe coincidência total.

Assim sendo nos termos do art. 272º, do CPC suspende-se os termos da presente acção até ser decidida a ação que corre termos no apenso G.

Notifique. (…)” Inconformado com o assim decidido, veio o réu P. M.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES 1.

Vem o presente recurso interposto do despacho proferido a 07.10.2019, de fls… dos autos, com a refª citius 16518509, que decidiu “(…) nos termos do art. 272º, do CPC suspende‐se os termos da presente acção até ser decidida a ação que corre termos no apenso G. Notifique.

” 2.

No dia 21.03.2019, a apelada deu entrada da presente ação declarativa (PI com a refª 8418491), para restituição de bens a que alude o artigo 146.º do CIRE, que interpôs contra a Massa Insolvente de P. M., representada pela Sra. Administradora de Insolvência, Exma. Senhora Dra. A. D., os Credores do Insolvente e P. M., insolvente.

  1. Na sua PI, a Apelada peticiona “a) Que se declare a Requerente como legítima proprietária das ações apreendidas; b) Que sejam os Requeridos condenados a restituírem à Requerente as ações que, incorretamente, se encontram apreendidas.

    ” 4.

    E, fundamenta de tal pedido, por alegadamente ser proprietária das ações apreendidas nos autos, titularidade que alegadamente lhe adveio por transmissão.

  2. Acontece porém que, por requerimento de 7.12.2018, com a refª 7958442 de fls…. do apenso G, a apelada deduziu incidente de restituição de bens nos termos do art. 144.º do CIRE, contra o aqui Apelante e a massa insolvente de P. M..

  3. Onde (apenso G dos autos) a apelada peticiona: “Requer‐se a restituição à aqui Requerente das acções alegadamente apreendidas para a massa insolvente”, com...

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