Acórdão nº 02B2010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EDUARDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes Conselheiros da 2ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - "A" e mulher B, que foram Réus na acção ordinária que, movida por C e mulher, correu termos pelo Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, com o n. 72/94, e nos autos que correm por apenso a esta acção, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Novembro de 2001, dele vieram recorrer, de agravo, para este Supremo Tribunal de Justiça. Os Recorrentes apresentaram alegações em que concluíram da forma seguinte: "1. Foram os RR absolvidos do pedido formulado em d) na P.I., consubstanciando-se o mesmo, na condenação dos RR em indemnizar os A.A. pelos prejuízos materiais e morais causados, por força da ilícita ocupação das lojas, em montante que viesse a ser liquidado em execução de sentença. - 2. Desta parte da sentença, não recorreram os A.A., tendo, por isso, transitado a mesma em julgado; - 3. Mantendo o Tribunal da Relação, a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância; - 4. Ficando, assim, decidido que os A.A. não tinham direito a receber as quantias peticionadas a título de indemnização pela ocupação das lojas; - 5. Ademais, sendo declarado nulo o contrato de arrendamento comercial, inexistem rendas por pagar; - 6. Pelo que, as quantias depositadas pelos R.R. na Caixa Geral de Depósitos são pertença destes; - 7. Não colhe a argumentação de que são devidas aos A.A., com fundamento no enriquecimento sem causa; - 8. Porquanto o enriquecimento sem causa, somente, se justifica quando não seja concedida outra possibilidade aos A.A.; - 9. Ora, tendo os A.A. recorrido ao pedido de indemnização pela indevida ocupação das lojas e tendo soçobrado neste pedido, não podem socorrerem-se da figura jurídica do enriquecimento sem justa causa; - 10. O facto de virem, já em âmbito de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocar o enriquecimento sem justa causa é, manifesta e notoriamente, impertinente e contraditório, pois que o pedido de indemnização denegado, integrava causa justificativa bastante e o facto de ter improcedido, não conduz à inexistência dessa causa justificativa; - 11. Neste sentido a pretensão dos A.A. ofende o caso julgado que declarou improcedente o pedido da alínea d) e de que, por sua exclusiva culpa os A.A. não recorreram; - 12. Acresce que, mesmo que erradamente se contorne o caso julgado, sempre, o extemporâneo pedido com base no enriquecimento sem causa deveria ser objecto de acção adequada onde se provassem os respectivos pressupostos; - 13. Por último, os A.A. e o Tribunal não podem ultrapassar esta situação sob pena de violação do princípio do contraditório e, sem qualquer fundamentação atribuir-se aos A.A. o montante depositado na Caixa Geral de Depósitos; - 14. Consequentemente, violou o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, os artigos 3º, 661, ns. 1 e 2, 671 e 673 do C. P. Civil e o disposto nos artigos 285 e 289 do C. Civil, bem como fez errada aplicação dos artigos 473 e 479 do C. Civil. Os Recorrentes terminam com o pedido de revogação do acórdão recorrido, reconhecendo-lhes o direito de proceder ao levantamento de tudo quanto prestaram aos A.A., até à propositura da acção (o que se pedirá em sede própria) e, reconhecer-se aos agravantes, por maioria de razão o direito de levantar as quantias por si depositadas na Caixa Geral de Depósitos, no valor de 3.395.000$00, pertencendo este direito aos RR. Os Recorridos contralegaram. Nas suas contralegações, os Agravados sustentam o acórdão recorrido, que, na sua opinião, deve ser inteiramente confirmado, julgando-se o recurso improcedente. Foram colhidos os vistos legais. Mantendo-se a regularidade formal da lide, nada obsta a que se conheça do mérito do agravo. 2 - Importa, antes de ir mais adiante, verificar quais os factos relevantes apurados nos autos. 2.1 - Nas instâncias foram considerados como comprovados os seguintes factos relevantes: No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 19.05.97 foi oficiosamente conhecida a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre as partes nesta acção, tendo por objecto mediato as lojas 6 e 7, partes integrantes do prédio urbano identificado nos artigos 1°; 2°; 3°; 4° e 5° da petição inicial, nulidade que se declarou, condenando-se os Réus a...
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