Acórdão nº 6586/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARLINDO ROCHA
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.Pastelaria Docebelo, Lda, (M) e (N) deduziram os presentes embargos de executado, por apenso à execução ordinária que lhes foi movida por (C), pedindo: o indeferimento parcial da execução quanto aos segundos executados e a procedência dos embargos, operando-se a compensação entre o crédito que os executados invocam e o crédito do exequente.

Alegam, em resumo, a inexistência ou insuficiência de titulo executivo quanto aos segundos executados, por não existir fiança ou a mesma ser nula.

Quanto ao crédito que pretendem seja compensado, estribam-no na seguinte alegação: a 1ª embargante, representada pelos 2ºs embargantes, celebrou, verbalmente, com o embargado um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial, que identificam, por um determinado valor, em consequência do que, em 15.08.00, os executados entregaram ao exequente as chaves do estabelecimento, com móveis, máquinas, utensílios, equipamentos e mercadorias, para que este o explorasse como se já fora seu, ficando de ser celebrado, por escrito, o contrato, logo que o exequente obtivesse um empréstimo bancário, para o que iria tratar de toda a documentação.

Entretanto, após sete meses de estar a explorar o estabelecimento, o exequente afirmou não pretender mais explorá-lo e deu o negocio de trespasse sem efeito. Porém, naquele período, o exequente lesou os embargantes nos seguintes termos: vendeu todos os bens de consumo e mercadorias existentes no estabelecimento, obtendo com isso receitas não inferiores a € 1.500,00; utilizou os bens e equipamentos existentes na fracção, não pagando qualquer quantia por essa utilização, sendo certo que o valor mensal da renda, para uma eventual cessão de exploração, nunca seria inferior a € 750,00; deixou de pagar as facturas referentes à água, luz e telefone de Fevereiro de 2001, que os executados suportaram, no montante de € 871,16, quando é sua a responsabilidade desse pagamento, pois nesse período, ainda explorava o estabelecimento; obteve receitas com a exploração do estabelecimento, num total de 9.579.027$48, obtendo como resultado liquido pelos menos metade desse valor, ou seja € 23 889,89.

Concluem, assim, que, além de o exequente ter obtido, indevidamente, rendimentos com a exploração do estabelecimento, lhes causou também os prejuízos referidos, pelo que, com base no enriquecimento sem causa quanto àqueles rendimentos indevidos e no ressarcimento do dano quanto a esses prejuízos, se consideram credores do exequente pelo valor global de € 31.511, 851, devendo, assim, proceder-se à compensação, como forma de extinção da dívida invocada pelo exequente.

Contestou o embargado, pedindo a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução e a fixação da divida exequenda em € 7.383,24.

Começa por alegar que a declaração inserta no titulo executivo pelos segundos embargantes não pode deixar de ser entendida como verdadeira fiança e a mesma resultou do acordo de vontades das partes.

Admite, depois, que ao valor do titulo executivo deve ser deduzida a quantia de € 871,86, como, aliás, já assumiu no requerimento executivo ser sua responsabilidade o pagamento dessas despesas, sendo certo que aquela liquidação do titulo executivo estava apenas dependente do apuramento do montante de tais despesas, que ele desconhecia, por estarem na posse dos executados e, por isso, não liquidou.

Quanto à compensação invocada, na medida em que o contracrédito invocado é superior ao crédito do exequente, deveria ter sido formulado pedido reconvencional, o qual não é admissível no processo executivo. À cautela, sempre alega que, quanto ao pagamento do preço do trespasse, foi igualmente acordado que aquele seria pago quando e só quando o embargado obtivesse um empréstimo bancário para o efeito. Porém, o embargado não o conseguiu e, quando se apercebeu que nunca o conseguiria, entregou o estabelecimento aos embargantes, mas com o acordo destes. Enquanto explorou o estabelecimento, pagou todas as despesas, incluindo rendas ao senhorio, e apenas ficaram em aberto aquelas despesas de água, luz a telefone, que respeitavam a Fevereiro de 2001 e se venciam em Março de 2001.

Conclui, assim, que não têm fundamento as pretensões do A porquanto: os bens de consumo que deixou no estabelecimento, quando o entregou aos embargantes, eram, pelo menos, de valor equivalente aos que recebeu, senão de valor superior, sendo certo que a maior parte dos que recebeu estavam deteriorados.

Os lucros que auferiu foram resultado do seu trabalho e não houve qualquer acordo com os embargantes para a divisão dos lucros.

.A Foi proferido despacho saneador no qual se julgou improcedente o primeiro pedido dos embargantes e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória de compensação.

Foi seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que se entendeu dever constituir a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que julgou os embargos improcedentes.

Os embargantes não se conformaram com esta decisão, recorrendo da mesma para este Tribunal.

Formularam as seguintes conclusões: O pedido dos Embargantes, ora Apelantes, nos presentes autos, foi apenas e só o de que operasse a compensação, como causa de extinção da obrigação assumida perante o Embargado, ora Apelado (pelo menos na parte correspondente), entre a dívida que aquele alegou na execução e o crédito que os ora Apelantes invocam nos seus embargos.

Perante todos os factos que resultaram provados, entendem os Apelantes que o Tribunal a quo não fez a melhor interpretação e consequente subsunção jurídica dos mesmos.

O contrato celebrado entre as partes foi um trespasse de estabelecimento comercial.

Tal contrato de trespasse é nulo por vício de forma, por omissão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT