Acórdão nº 02B2029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Setembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, em 19.03.1999 intentou acção com processo ordinário pedindo a condenação de "B - Cooperativa de Habitação e Construção, C.R.L." no pagamento da quantia de 7039217 escudos de capital e juros vencidos e vincendos. Invocou, em resumo: sendo «sócio» da R. desde 1988, inscreveu-se no seu Programa Habitacional I, tendo procedido a entregas de dinheiro para títulos de investimento no valor de 7039217 escudos, com vista à aquisição de um fogo para habitação daquele programa; por virtude de atrasos na concretização deste, desinteressou-se da aquisição e comunicou ao Presidente da Direcção da R., em Setembro de 1944, a sua demissão de «sócio» da cooperativa, solicitando-lhe a restituição do montante dos títulos de investimento, acrescido dos respectivos juros correspondentes ao último exercício social, até à data da demissão, o que a R. não fez ; o fogo que lhe estava destinado foi vendido a terceiros não cooperadores por preço muito inferior aos então praticados no mercado de habitação para um fogo daquele tipo. A R. invocou em resumo: o Programa de Habitação Lumiar I previa a aquisição de um lote de terreno destinado à construção de 72 fogos a transmitir aos cooperadores inscritos; o lote foi custeado pelos cooperadores e a construção dos fogos seria financiada pelas entradas dos cooperadores e, na medida em que estas fossem insuficientes, por financiamento bancário; este e os respectivos encargos seriam imputados proporcionalmente aos cooperadores cujas entregas fossem insuficientes para custear a quota parte que lhes era imputável; o A desinteressou-se da aquisição do fogo que lhe estava destinado, depois de este concluído e ter sido instado a outorgar a escritura de compra e venda; o fogo do A. foi vendido por 37000000 escudos, o seu custo montava a 35163438 escudos e os encargos financeiros a 8221677 escudos, havendo assim uma diferença de 6385115 escudos; tendo entregue 7039217 escudos, só tem direito a receber o saldo de 654102 escudos. Na réplica o A. impugnou a compensação pretendida pela R. Por sentença de 11.07.2000 foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 654102 escudos. A decisão baseou-se, no essencial, em que o A. não lograra "provar os fundamentos de facto e também de direito que se propunha - disso tendo ónus - art.º 342º-1 do C. Civil" e que eram "boas as contas da Ré". A R. recorreu, invocando: a nulidade da sentença por falta da especificação dos fundamentos de direito (al. b) do nº 1 do art.º 668º do CPC); a necessidade de uso do disposto no art.º 712º, nº 1, a) do CPC, por erro na fixação dos factos materiais, ao dar como provado por testemunhas a venda do fogo e o preço; o direito ao reembolso dos títulos de investimento realizados e juros; ainda que assim não fora, sempre teria direito ao reembolso da quantia de 3518548 escudos e 67 centavos e juros, diferença entre os encargos financeiros calculados pela R. no momento da «pretensa» venda do fogo e os que ela mesma determinara na data da cessação do direito à habitação. A Relação, por acórdão de 06.12.2001, julgou a apelação improcedente. O A. pede revista, visando a revogação do acórdão e a total procedência da acção, suscitando as seguintes questões: - O acórdão violou o disposto nos art.º s 659º, nº 2 e 668, nº 1 b ) do CPC; - Incorreu ainda em erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 393º do CC. - Obrigação da R. reembolsar o A. da totalidade do capital entregue e respectivos juros. - Ainda que assim não fora, a R. só poderia subtrair os encargos...

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