Acórdão nº 02B2270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA INÊS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 7 de Janeiro de 1998, acção declarativa, de condenação, contra "B-Seguros de Vida, SA" pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2000000 escudos, acrescida de juros vencidos, contados desde 23 de Maio de 1996, até 2 de Dezembro de 1997, no montante de 305205 escudos, e vincendos, a contar de 2 de Dezembro de 1997 até efectivo pagamento, à taxa anual de dez por cento.
Para tanto, em síntese, a autora alegou a celebração, com data de 31 de Agosto de 1995, de um contrato de seguro de vida em que foi tomador C, a ré seguradora e a autora, além do próprio tomador, pessoa segura e beneficiária, com o capital em caso de morte natural, de 2000000 escudos. O tomador e segurado C faleceu a 23 de Maio de 1996, sendo a autora a única beneficiária, mas a ré não pagou o capital seguro.
A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.
Para tanto, em síntese, a ré sustenta, no que aqui e agora continua a interessar, a nulidade do contrato de seguro, alegando que o tomador e a autora, ao preencherem o questionário destinado a permitir à ré avaliar o risco do contrato, responderam negativamente a determinadas perguntas acerca da saúde do tomador, contra a realidade.
A autora replicou alegando que a proposta do seguro, com o respectivo questionário, não foram preenchidos pelo tomador, nem pela autora, mas sim por um colaborador e agente da ré que fez perguntas às quais o tomador e a autora responderam com verdade, tendo-se limitado, depois, a assinar no lugar que lhes foi indicado por aquele colaborador da ré.
O Primeiro Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 10 de Setembro de 2000, julgou a acção procedente, com condenação da ré a pagar à autora a quantia de 2000000 escudos acrescida de juros de mora desde 23 de Maio de 1996 até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 10%, até 17 de Abril de 1999, e à de 7%, a partir desta data.
Para chegar a esta decisão, não obstante determinadas respostas apostas no questionário da proposta de seguro serem contrárias à realidade do estado de saúde do tomador do seguro, considerou-se que aquela proposta, incluindo as respostas ao questionário, foi preenchida exclusivamente pelo colaborador/agente da ré que angariou o seguro; o tomador e a autora limitaram-se apenas a responder a todas as perguntas que lhes foram feitas pelo dito colaborador/agente da ré, o que fizeram com verdade; e, igualmente, limitaram-se, apenas, a assinar onde aquele colaborador/agente da ré lhes indicou que assinassem.
E tudo isto de harmonia com as respostas que o julgador da matéria de facto dera ao questionário, por despacho de 31 de Maio de 2000, a culminar audiência de julgamento com gravação da prova.
A ré apelou.
Neste recurso a ré não impugnou a decisão acerca da matéria de facto, não tendo sido, por isso, observado o disposto no artº 690º-A do CPC.
O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2002, revogou a sentença, julgou nulo o contrato de seguro e absolveu a ré do pedido.
Inconformada, a autora pede revista mediante a qual, arguindo o acórdão recorrido de haver cometido as nulidades previstas no artº 668º, nº1, als.c) e d), do CPC, e violado o disposto nos artºs 429º do Cód. Com., 342º, nº2, 334º e 726º, do Cód. Civil, pretende a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da ré nos termos peticionados ou, caso assim se não entenda, a condenação da ré na devolução dos prémios recebidos.
A ré alegou no sentido de ser negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
São as seguintes as questões a decidir, colocadas na alegação da recorrente: a) omissão de pronúncia acerca da questão de saber se à autora e marido foram feitas todas as perguntas do questionário anexo à proposta de seguro, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, al.d), primeira parte, do CPC; b) oposição entre os fundamentos da decisão, mais concretamente entre as respostas dadas aos quesitos primeiro e sexto, e a decisão, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, c), do CPC; c) ónus da prova acerca da prestação, pelo tomador e pessoa segura, de declarações inexactas ou reticentes, nos termos dos artºs 429º do Cód. Comercial e 342º, nº2, do Cód. Civil; d) requisitos necessários à aplicação do disposto no artº 429º do Cód. Com.; e) abuso de direito, por desrespeito da tutela que merece a confiança, nos termos do artº 334º do Cód. Civil; e f) subsidiariamente, se, declarada a nulidade do contrato, a ré deve restituir os prémios recebidos, nos termos dos artºs 289º do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.
No acórdão recorrido, começa-se por se elencar os factos dados como provados, o que vem feito nos seguintes termos: 1° - No dia 31 de Agosto de 1995 a ré celebrou um "Contrato de seguro de vida com a participação dos resultados" com o falecido marido da autora,C, titulado pela apólice V 225606/00 (0), com efeitos a partir das 12 horas do dia 01/09/1995.
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- Na apólice, sob a epígrafe "Condições Gerais", estabelece-se a aplicabilidade ao contrato em causa das...
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