Acórdão nº 02B2270 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA INÊS
Data da Resolução19 de Setembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, intentou, a 7 de Janeiro de 1998, acção declarativa, de condenação, contra "B-Seguros de Vida, SA" pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2000000 escudos, acrescida de juros vencidos, contados desde 23 de Maio de 1996, até 2 de Dezembro de 1997, no montante de 305205 escudos, e vincendos, a contar de 2 de Dezembro de 1997 até efectivo pagamento, à taxa anual de dez por cento.

Para tanto, em síntese, a autora alegou a celebração, com data de 31 de Agosto de 1995, de um contrato de seguro de vida em que foi tomador C, a ré seguradora e a autora, além do próprio tomador, pessoa segura e beneficiária, com o capital em caso de morte natural, de 2000000 escudos. O tomador e segurado C faleceu a 23 de Maio de 1996, sendo a autora a única beneficiária, mas a ré não pagou o capital seguro.

A ré contestou pugnando pela absolvição do pedido.

Para tanto, em síntese, a ré sustenta, no que aqui e agora continua a interessar, a nulidade do contrato de seguro, alegando que o tomador e a autora, ao preencherem o questionário destinado a permitir à ré avaliar o risco do contrato, responderam negativamente a determinadas perguntas acerca da saúde do tomador, contra a realidade.

A autora replicou alegando que a proposta do seguro, com o respectivo questionário, não foram preenchidos pelo tomador, nem pela autora, mas sim por um colaborador e agente da ré que fez perguntas às quais o tomador e a autora responderam com verdade, tendo-se limitado, depois, a assinar no lugar que lhes foi indicado por aquele colaborador da ré.

O Primeiro Juízo do Tribunal Judicial da Maia, por sentença de 10 de Setembro de 2000, julgou a acção procedente, com condenação da ré a pagar à autora a quantia de 2000000 escudos acrescida de juros de mora desde 23 de Maio de 1996 até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 10%, até 17 de Abril de 1999, e à de 7%, a partir desta data.

Para chegar a esta decisão, não obstante determinadas respostas apostas no questionário da proposta de seguro serem contrárias à realidade do estado de saúde do tomador do seguro, considerou-se que aquela proposta, incluindo as respostas ao questionário, foi preenchida exclusivamente pelo colaborador/agente da ré que angariou o seguro; o tomador e a autora limitaram-se apenas a responder a todas as perguntas que lhes foram feitas pelo dito colaborador/agente da ré, o que fizeram com verdade; e, igualmente, limitaram-se, apenas, a assinar onde aquele colaborador/agente da ré lhes indicou que assinassem.

E tudo isto de harmonia com as respostas que o julgador da matéria de facto dera ao questionário, por despacho de 31 de Maio de 2000, a culminar audiência de julgamento com gravação da prova.

A ré apelou.

Neste recurso a ré não impugnou a decisão acerca da matéria de facto, não tendo sido, por isso, observado o disposto no artº 690º-A do CPC.

O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2002, revogou a sentença, julgou nulo o contrato de seguro e absolveu a ré do pedido.

Inconformada, a autora pede revista mediante a qual, arguindo o acórdão recorrido de haver cometido as nulidades previstas no artº 668º, nº1, als.c) e d), do CPC, e violado o disposto nos artºs 429º do Cód. Com., 342º, nº2, 334º e 726º, do Cód. Civil, pretende a revogação do acórdão recorrido, com a condenação da ré nos termos peticionados ou, caso assim se não entenda, a condenação da ré na devolução dos prémios recebidos.

A ré alegou no sentido de ser negada revista.

O recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.

São as seguintes as questões a decidir, colocadas na alegação da recorrente: a) omissão de pronúncia acerca da questão de saber se à autora e marido foram feitas todas as perguntas do questionário anexo à proposta de seguro, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, al.d), primeira parte, do CPC; b) oposição entre os fundamentos da decisão, mais concretamente entre as respostas dadas aos quesitos primeiro e sexto, e a decisão, constituindo a nulidade prevista no artº 668º, nº1, c), do CPC; c) ónus da prova acerca da prestação, pelo tomador e pessoa segura, de declarações inexactas ou reticentes, nos termos dos artºs 429º do Cód. Comercial e 342º, nº2, do Cód. Civil; d) requisitos necessários à aplicação do disposto no artº 429º do Cód. Com.; e) abuso de direito, por desrespeito da tutela que merece a confiança, nos termos do artº 334º do Cód. Civil; e f) subsidiariamente, se, declarada a nulidade do contrato, a ré deve restituir os prémios recebidos, nos termos dos artºs 289º do Cód. Civil e 429º do Cód. Comercial.

No acórdão recorrido, começa-se por se elencar os factos dados como provados, o que vem feito nos seguintes termos: 1° - No dia 31 de Agosto de 1995 a ré celebrou um "Contrato de seguro de vida com a participação dos resultados" com o falecido marido da autora,C, titulado pela apólice V 225606/00 (0), com efeitos a partir das 12 horas do dia 01/09/1995.

  1. - Na apólice, sob a epígrafe "Condições Gerais", estabelece-se a aplicabilidade ao contrato em causa das...

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