Acórdão nº 1937/11.7TBBNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA moveu contra BB Vida - Coampanhia de Seguros, SA, acção declarativa, na forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 48.121,50, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, correspondente ao valor segurado.
Alegou, em síntese, que o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses; O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte ou invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50; Em Outubro de 2008, foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%; Informou a ré da atribuição desta incapacidade e solicitou o pagamento do capital seguro, tendo esta negado, dizendo que à data da celebração do contrato do seguro era portador de quadro clínico susceptível de influenciar a verificação do risco.
A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor aquando do preenchimento do questionário clínico, prestou falsas declarações, o que constitui motivo de anulação do contrato de seguro, anulação esta que foi comunicada ao autor por carta de 4 de Março de 2010.
Em reconvenção pede que se declare a reversão a seu favor dos prémios pagos pelo autor no montante de € 5.296,78.
Na réplica o autor concluiu pela improcedência da reconvenção e manteve a tese da petição inicial.
A final, foi proferida sentença do seguinte teor: “Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - julgo esta ação totalmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 48.121,50 (quarenta e oito mil cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal; - Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e dele absolvo o autor.” 2. Inconformada, apelou a R., tendo a Relação revogado a decisão proferida, na parte em julgou a acção procedente e, na procedência da excepção arguida pela ré, declarado nulo o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, absolvendo esta do pedido – enunciando a matéria de facto fixada nos seguintes termos: 1. No dia 28 de Agosto de 2001, o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses.
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O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte e por invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50.
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O autor respondeu ao questionário clínico que lhe foi apresentando aquando do pedido de empréstimo bancário pela forma constante de fls. 115 e 117.
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Em Outubro de 2008 foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos (neoplasia do recto) e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%.
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O autor informou a ré da atribuição desta incapacidade, enviou-lhe documentação médica e solicitou o pagamento do capital seguro.
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Por carta de 4 de Março de 2010, a ré recusou o pagamento alegando que à data da celebração do contrato de seguro o autor era portador de um quadro clínico suscetível de influenciar a verificação do risco e considerou o contrato nulo a partir daquela data.
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O autor é portador de anti-corpos de hepatite B positivos desde 1998, situação diagnosticada em análises de rotina, não tendo nessa altura qualquer sintomatologia.
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Não lhe foi ministrada qualquer medicação para a hepatite B.
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Aquando do preenchimento do questionário clínico de fls. 115 e 117 o autor não informou que era portador de hepatite B.
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A hepatite B não influenciou nem aumentou o risco de neoplasia do recto.
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À data da celebração do contrato de seguro o autor não efetuava qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas da especialidade e não padecia de qualquer incapacidade para o trabalho.
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A partir de 2007 o autor passou a sofrer de diabetes.
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Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente “morte” e/ou excluindo a componente “invalidez”.
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A incapacidade de que é portador impede o autor de exercer a sua função laboral de assistente operacional na Câmara Municipal de ….
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O autor tem de realizar tratamentos médicos regulares e toma medicação dispendiosa.
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O autor e sua companheira, que é doméstica, têm dificuldades em prover ao seu sustento e pagar o empréstimo bancário.
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Passando a apreciar as questões...
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Acórdão nº 126/18.4T8ORM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Junho de 2019
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