Acórdão nº 1937/11.7TBBNV.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA moveu contra BB Vida - Coampanhia de Seguros, SA, acção declarativa, na forma ordinária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 48.121,50, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, correspondente ao valor segurado.

Alegou, em síntese, que o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses; O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte ou invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50; Em Outubro de 2008, foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%; Informou a ré da atribuição desta incapacidade e solicitou o pagamento do capital seguro, tendo esta negado, dizendo que à data da celebração do contrato do seguro era portador de quadro clínico susceptível de influenciar a verificação do risco.

A ré contestou, alegando, em resumo, que o autor aquando do preenchimento do questionário clínico, prestou falsas declarações, o que constitui motivo de anulação do contrato de seguro, anulação esta que foi comunicada ao autor por carta de 4 de Março de 2010.

Em reconvenção pede que se declare a reversão a seu favor dos prémios pagos pelo autor no montante de € 5.296,78.

Na réplica o autor concluiu pela improcedência da reconvenção e manteve a tese da petição inicial.

A final, foi proferida sentença do seguinte teor: “Nestes termos e de harmonia com a fundamentação que antecede: - julgo esta ação totalmente procedente e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de € 48.121,50 (quarenta e oito mil cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, calculados à taxa legal; - Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente e dele absolvo o autor.” 2. Inconformada, apelou a R., tendo a Relação revogado a decisão proferida, na parte em julgou a acção procedente e, na procedência da excepção arguida pela ré, declarado nulo o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, absolvendo esta do pedido – enunciando a matéria de facto fixada nos seguintes termos: 1. No dia 28 de Agosto de 2001, o autor e a sua companheira celebraram com a ré um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice 53/…, que se encontrava associado ao empréstimo para habitação contraído por ambos junto do Banco BB, SA, com a duração de 480 meses.

  1. O contrato de seguro tinha uma cobertura de 100% do valor em dívida no referido empréstimo e tinha como valor seguro por morte e por invalidez total e permanente o capital de € 48.121,50.

  2. O autor respondeu ao questionário clínico que lhe foi apresentando aquando do pedido de empréstimo bancário pela forma constante de fls. 115 e 117.

  3. Em Outubro de 2008 foi-lhe diagnosticado um tumor maligno nos intestinos (neoplasia do recto) e foi submetido a diversos tratamentos e a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido atribuída, em 20 de Abril de 2009, uma incapacidade permanente global de 95%.

  4. O autor informou a ré da atribuição desta incapacidade, enviou-lhe documentação médica e solicitou o pagamento do capital seguro.

  5. Por carta de 4 de Março de 2010, a ré recusou o pagamento alegando que à data da celebração do contrato de seguro o autor era portador de um quadro clínico suscetível de influenciar a verificação do risco e considerou o contrato nulo a partir daquela data.

  6. O autor é portador de anti-corpos de hepatite B positivos desde 1998, situação diagnosticada em análises de rotina, não tendo nessa altura qualquer sintomatologia.

  7. Não lhe foi ministrada qualquer medicação para a hepatite B.

  8. Aquando do preenchimento do questionário clínico de fls. 115 e 117 o autor não informou que era portador de hepatite B.

  9. A hepatite B não influenciou nem aumentou o risco de neoplasia do recto.

  10. À data da celebração do contrato de seguro o autor não efetuava qualquer tratamento médico, não tomava medicação para a hepatite B, não estava a ser acompanhado em consultas da especialidade e não padecia de qualquer incapacidade para o trabalho.

  11. A partir de 2007 o autor passou a sofrer de diabetes.

  12. Se o autor tivesse declarado que padecia de hepatite B, de diabetes, que tinha sido submetido a tratamento médico consecutivo, que tomava medicação regularmente, que tinha sido submetido a consulta médica não de rotina e que aguardava a realização de consulta médica não de rotina, a ré teria recusado a celebração do contrato de seguro ou, no mínimo, teria submetido a celebração a termos e condições diversos, nomeadamente agravando o prémio quanto à componente “morte” e/ou excluindo a componente “invalidez”.

  13. A incapacidade de que é portador impede o autor de exercer a sua função laboral de assistente operacional na Câmara Municipal de ….

  14. O autor tem de realizar tratamentos médicos regulares e toma medicação dispendiosa.

  15. O autor e sua companheira, que é doméstica, têm dificuldades em prover ao seu sustento e pagar o empréstimo bancário.

  16. Passando a apreciar as questões...

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