Acórdão nº 02B2293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1/10/97, A e B, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram na comarca de Lousada acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a "X-Companhia de Seguros, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/12/96, pelas 12 horas, no lugar de Quinta, freguesia de Caíde do Rei, concelho de Lousada, de que resultou a morte de C , marido da primeira e filho da segunda. Pediram a condenação da demandada a pagar-lhes indemnização pelas perdas e danos sofridos em consequência desse acidente no montante global de 20.172.575$00, sendo 17.500.000$ 00 para a 1ª A. e 2.672.575$00 para a 2ª A., com juros, à taxa legal, desde a citação. Contestada a acção, foi lavrado saneador tabelar, indicaram-se os factos assentes, e fixou-se a base instrutória. Instruída a causa, e infrutiferamente suspensa a instância por 3 meses nos termos do art. 279º, nº4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/7/2001, sentença que absolveu a Ré do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação das AA. 2. Daí este recurso de revista, em que, em remate da alegação respectiva, formulam as seguintes conclusões : 1ª - O tribunal só poderia ter concluído pela violação dos artigos do Código da Estrada ( que refere ) por parte do sinistrado caso tivesse respondido afirmativamente aos quesitos 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 37º, correspondente à versão da Ré nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º e 22º da contesta-ção, o que não aconteceu. 2ª - Resulta da matéria de facto provada que no cruzamento aludido, o outro interveniente neste acidente pretendia entrar na via igualmente referida, na direcção de Vila Verde. 3ª - Até pelo número de actos ou gestos que essa manobra impõe - sinalizar, olhar para trás e para o lado e olhar para a frente -, é naturalmente maior o número de desatenções dos condutores que mudam de direcção do que dos que seguem em frente, só tendo que olhar para a frente, travar e desviar-se dos obstáculos. 4ª - Dessa forma, de acordo com a experiência comum, poderia concluir-se com maior probabilidade de acerto que o acidente dos autos se deu por violação do disposto nos arts.35º, 34º (deve ser 44º), e 20º do que por violação pelo falecido do disposto nos arts.13º, nº1º, 18º, nº1º, e 24º, nº1º, todos do CE ( 94 ) então vigente, como erroneamente se concluiu na decisão sem que a matéria de facto permitisse chegar a essa conclusão. 5ª - Embora, até, em termos de probabilidades e razoabilidades, permitissem ao Tribunal concluir por maior probabilidade do acidente se ter devido a culpa do condutor que muda de direcção do que do condutor que segue atrás, as regras de experiência comum são, de todo o modo, insuficientes para apuramento da culpa de cada um dos condutores no acidente dos autos. 6ª - Face à dúvida resultante das respostas aos quesitos, e da resposta negativa quer aos quesitos da versão do acidente apresentada pelas AA, quer da versão apresentada pela Ré, haveria que lançar mão da presunção de culpa ( sic ) estabelecida no art.506º, nº2º, C.Civ. 7ª - O limite do art.508º C.Civ. está revogado face aos arts.1º, nº2º, e 5º, nº3º, da Segunda Directiva nº84/5/CEE, que obstam à existência de...

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