Acórdão nº 02B2293 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 1/10/97, A e B, litigando com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa de preparos e do pagamento de custas, intentaram na comarca de Lousada acção declarativa com processo comum na forma sumária contra a "X-Companhia de Seguros, S.A.", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 8/12/96, pelas 12 horas, no lugar de Quinta, freguesia de Caíde do Rei, concelho de Lousada, de que resultou a morte de C , marido da primeira e filho da segunda. Pediram a condenação da demandada a pagar-lhes indemnização pelas perdas e danos sofridos em consequência desse acidente no montante global de 20.172.575$00, sendo 17.500.000$ 00 para a 1ª A. e 2.672.575$00 para a 2ª A., com juros, à taxa legal, desde a citação. Contestada a acção, foi lavrado saneador tabelar, indicaram-se os factos assentes, e fixou-se a base instrutória. Instruída a causa, e infrutiferamente suspensa a instância por 3 meses nos termos do art. 279º, nº4º, CPC, veio, após julgamento, a ser proferida, em 6/7/2001, sentença que absolveu a Ré do pedido. A Relação do Porto negou provimento à apelação das AA. 2. Daí este recurso de revista, em que, em remate da alegação respectiva, formulam as seguintes conclusões : 1ª - O tribunal só poderia ter concluído pela violação dos artigos do Código da Estrada ( que refere ) por parte do sinistrado caso tivesse respondido afirmativamente aos quesitos 32º, 33º,34º, 35º, 36º e 37º, correspondente à versão da Ré nos artigos 17º, 18º, 19º, 20º e 22º da contesta-ção, o que não aconteceu. 2ª - Resulta da matéria de facto provada que no cruzamento aludido, o outro interveniente neste acidente pretendia entrar na via igualmente referida, na direcção de Vila Verde. 3ª - Até pelo número de actos ou gestos que essa manobra impõe - sinalizar, olhar para trás e para o lado e olhar para a frente -, é naturalmente maior o número de desatenções dos condutores que mudam de direcção do que dos que seguem em frente, só tendo que olhar para a frente, travar e desviar-se dos obstáculos. 4ª - Dessa forma, de acordo com a experiência comum, poderia concluir-se com maior probabilidade de acerto que o acidente dos autos se deu por violação do disposto nos arts.35º, 34º (deve ser 44º), e 20º do que por violação pelo falecido do disposto nos arts.13º, nº1º, 18º, nº1º, e 24º, nº1º, todos do CE ( 94 ) então vigente, como erroneamente se concluiu na decisão sem que a matéria de facto permitisse chegar a essa conclusão. 5ª - Embora, até, em termos de probabilidades e razoabilidades, permitissem ao Tribunal concluir por maior probabilidade do acidente se ter devido a culpa do condutor que muda de direcção do que do condutor que segue atrás, as regras de experiência comum são, de todo o modo, insuficientes para apuramento da culpa de cada um dos condutores no acidente dos autos. 6ª - Face à dúvida resultante das respostas aos quesitos, e da resposta negativa quer aos quesitos da versão do acidente apresentada pelas AA, quer da versão apresentada pela Ré, haveria que lançar mão da presunção de culpa ( sic ) estabelecida no art.506º, nº2º, C.Civ. 7ª - O limite do art.508º C.Civ. está revogado face aos arts.1º, nº2º, e 5º, nº3º, da Segunda Directiva nº84/5/CEE, que obstam à existência de...
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