Acórdão nº 02B2399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução03 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B pedem que a sociedade C seja condenada a pagar-lhes 2.716.466$90, com juros moratórios a partir da citação, com o fundamento de que a quantia peticionada corresponde ao saldo resultante da compensação entre os montantes reciprocamente devidos em consequência de um acordo que firmaram -- após a cessão das quotas detidas pelos autores na ré a favor da D, segundo o qual os autores receberiam as receitas provenientes da exploração e os créditos da sociedade vencidos até 20/3/1992 e ainda o valor dos materiais, óleos, peças e acessórios existentes no estabelecimento até essa data, ficando, em contrapartida, solidariamente obrigados a pagar as dívidas da ré, vencidas ou não, constituídas até 20/3/1992. A ré contestou os termos do acordo e o saldo, contrapondo que este lhe era favorável no montante de 635.025$00, quantia esta que, em reconvenção, pediu que os autores fossem condenados a pagar-lhe. Na réplica, os autores responderam à reconvenção e reiteraram o pedido inicial. Julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, a primeira instância condenou a ré a pagar aos autores a quantia por eles peticionada, com juros de mora «à taxa supletiva legal de 12%» ao ano, desde a data da sentença. Conhecendo da apelação interposta pela ré, a Relação de Lisboa alterou a sentença apenas quanto «à taxa de juro devida desde a data da sentença que é a resultante da aplicação das portarias previstas no artigo 559º do CC.» e, por litigância de má fé, condenou a apelante na multa de 4Ucs, mandando ainda cumprir o disposto no artigo 459 do C.P.C. quanto ao respectivo mandatário. É deste acórdão que a ré pede agora revista, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668 do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721, nº 2 do CPC, «É nula a sentença:...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...»; 2. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado; 3. Deverá, assim, o douto acórdão recorrido ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721, nº 2 e 668, nº 1, b) do CPC. Se assim não se entender, 4. Dos autos constam todos os elementos que permitem ao tribunal de recurso aplicar o direito que foi aplicado diferentemente na sentença e acórdão que a confirmou, dos quais resulta a não vinculação da ora recorrente. Assim, consta o seguinte: --da escritura de cessão de quotas realizada em 20 de Março de 1992 consta que foi nomeado gerente da ré, recorrente, o sr. dr. ....., face à renúncia àquele cargo pelos recorridos, facto que estes tiveram imediato conhecimento; --do documento referido no artigo 9º da p.i. consta que o mesmo foi assinado, nessa mesma data, em representação da ré, ora recorrente, pelo senhor E; --por outro lado, os recorridos afirmam que cessaram as suas funções apenas em 30 de Março de 1992; --como poderá ter sido celebrado qualquer acordo com a recorrente em 20 de Março de 1992? --daqui resulta que a ora recorrente não pode ter ficado validamente vinculada perante os apelados; 5. Esta é uma questão de direito e, por isso, de conhecimento oficioso, pois trata-se da aplicação do direito aos factos - cfr. artigos 252 e 260 do Código das Sociedades Comerciais, que o Tribunal Superior pode e deve conhecer; 6. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, nºs 1 e 2 do CPC, censurar a incorrecta ou errada aplicação do direito às declarações negociais estabelecidas; 7. Foi pois violado o artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais; 8. O acórdão recorrido deverá ser...

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