Acórdão nº 02B2399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e B pedem que a sociedade C seja condenada a pagar-lhes 2.716.466$90, com juros moratórios a partir da citação, com o fundamento de que a quantia peticionada corresponde ao saldo resultante da compensação entre os montantes reciprocamente devidos em consequência de um acordo que firmaram -- após a cessão das quotas detidas pelos autores na ré a favor da D, segundo o qual os autores receberiam as receitas provenientes da exploração e os créditos da sociedade vencidos até 20/3/1992 e ainda o valor dos materiais, óleos, peças e acessórios existentes no estabelecimento até essa data, ficando, em contrapartida, solidariamente obrigados a pagar as dívidas da ré, vencidas ou não, constituídas até 20/3/1992. A ré contestou os termos do acordo e o saldo, contrapondo que este lhe era favorável no montante de 635.025$00, quantia esta que, em reconvenção, pediu que os autores fossem condenados a pagar-lhe. Na réplica, os autores responderam à reconvenção e reiteraram o pedido inicial. Julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção, a primeira instância condenou a ré a pagar aos autores a quantia por eles peticionada, com juros de mora «à taxa supletiva legal de 12%» ao ano, desde a data da sentença. Conhecendo da apelação interposta pela ré, a Relação de Lisboa alterou a sentença apenas quanto «à taxa de juro devida desde a data da sentença que é a resultante da aplicação das portarias previstas no artigo 559º do CC.» e, por litigância de má fé, condenou a apelante na multa de 4Ucs, mandando ainda cumprir o disposto no artigo 459 do C.P.C. quanto ao respectivo mandatário. É deste acórdão que a ré pede agora revista, com as seguintes conclusões: 1. Nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 668 do CPC, aqui aplicável por remissão da parte final do artigo 721, nº 2 do CPC, «É nula a sentença:...b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão...»; 2. O acórdão recorrido não está devidamente fundamentado; 3. Deverá, assim, o douto acórdão recorrido ser anulado por falta de fundamentação, nos termos do artigo 721, nº 2 e 668, nº 1, b) do CPC. Se assim não se entender, 4. Dos autos constam todos os elementos que permitem ao tribunal de recurso aplicar o direito que foi aplicado diferentemente na sentença e acórdão que a confirmou, dos quais resulta a não vinculação da ora recorrente. Assim, consta o seguinte: --da escritura de cessão de quotas realizada em 20 de Março de 1992 consta que foi nomeado gerente da ré, recorrente, o sr. dr. ....., face à renúncia àquele cargo pelos recorridos, facto que estes tiveram imediato conhecimento; --do documento referido no artigo 9º da p.i. consta que o mesmo foi assinado, nessa mesma data, em representação da ré, ora recorrente, pelo senhor E; --por outro lado, os recorridos afirmam que cessaram as suas funções apenas em 30 de Março de 1992; --como poderá ter sido celebrado qualquer acordo com a recorrente em 20 de Março de 1992? --daqui resulta que a ora recorrente não pode ter ficado validamente vinculada perante os apelados; 5. Esta é uma questão de direito e, por isso, de conhecimento oficioso, pois trata-se da aplicação do direito aos factos - cfr. artigos 252 e 260 do Código das Sociedades Comerciais, que o Tribunal Superior pode e deve conhecer; 6. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do disposto no artigo 721, nºs 1 e 2 do CPC, censurar a incorrecta ou errada aplicação do direito às declarações negociais estabelecidas; 7. Foi pois violado o artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais; 8. O acórdão recorrido deverá ser...
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