Acórdão nº 02B2596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data10 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" interpôs recurso contencioso do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que manteve a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas da denominação social "B".

Tendo sido negado provimento ao recurso, interpôs a Requerente recurso de apelação que, por acórdão de 5 de Julho de 2001, foi julgado procedente.

Inconformada, recorreu "B" para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: art. 12, n. 2 do CC, art.2 n.°1 e 2 g) do DL. 42/89 de 03/02, art. 32 n. 3 e art. 33 n°1 e 2 do DL 129/98 de 13/05 e art. 10 n. 4 do CSC.

- Os normativos supra-referidos deviam ter sido interpretados e aplicados no sentido de: - Vedar a uma sociedade constituída antes da entrada em vigor do DL. 257/96 e do DL. 129/98, a apropriação de um vocábulo latino de uso corrente "Altis", por integrar a sua firma social, em termos de poder exigir a revogação da inscrição no RNPC de uma firma de outra sociedade que inclua tal palavra, assim impedindo a sua utilização para o futuro; - Que não pode considerar-se isoladamente um elemento de semelhança de duas designações, antes há que atender ao todo para se concluir pela sua confundibilidade perante clientes e fornecedores; - O princípio da novidade da firma não tem aplicação a sociedades comerciais que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, pois, nestas situações não há perigo de confusão das denominações, que permita a um dos comerciantes a apropriação da clientela e dos fornecedores do outro comerciante.

- No aresto ora posto em crise, incorreu-se em erro na determinação da norma aplicável, selecicionando-se o DL. 42/89 de 03/02 quando se deveria ter elegido o DL. 129/98 de 13/05, sem embargo de se considerar que o DL. 257/96 de 31/12 ao dar nova redacção ao art. 10 n. 4 do CSC, já dispunha no exacto sentido do art. 32 n°3 do DL 129/98.

  1. Quanto à matéria de facto, remete-se para a decisão da 1ª instância (artigos 713°, n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

  2. Suscita a Recorrente no seu recurso várias questões: a de saber qual a lei aplicável ao pedido de denominação em causa (1), se a palavra Altis é um vocábulo comum de uso corrente, a excluir da apreciação da confundibilidade (2), se existe risco de confusão entre a denominação social da Recorrente ("B") e a da Recorrida (A) (3).

3.1 Legislação aplicável ao pedido de denominação em causa.

Entendeu o acórdão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT