Acórdão nº 02B2601 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data10 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAINa presente acção, com processo ordinário, intentada em 20-2-97 por "A" (sociedade italiana), a A. invocando que forneceu e prestou serviços a B, no exercício da sua actividade de comércio e indústria de automóveis desportivos, os quais foram liquidados em regime de conta corrente, que ascenderam a ITL (liras italianas) 208.361.500 e de que já foi pago ITL 164.726.000, restando pagar ITL 46.635.500, que corresponde a Esc. 4.497.947$00, a que acrescem juros de mora desde o encerramento de tal conta, pede a condenação do mesmo a: - pagar-lhe a quantia de Esc. 4.772.753$00, referente a capital e juros vencidos, acrescidos de juros vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. O R. contestou (fl. 14) aceitando que efectivamente tinha contratado com a A., designadamente a aquisição de um automóvel e a revisão do motor, mas que na sequência da última revisão que solicitou, apenas tem que liquidar a quantia de 2.500.000 ITL, que equivale a Esc. 250.000$00. Mais sustentou, em reconvenção, que após essa última revisão, a qual foi realizada de modo negligente e com peças usadas em mau estado de conservação, tal veículo apenas percorreu 30 km., tendo tido por isso um prejuízo de Esc. 2.500.000$00, pedindo a condenação da A. a: - pagar-lhe a quantia de Esc. 2.500.000$00, referente a capital e juros vencidos, acrescidos de juros vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, fazendo-se a compensação com aquela quantia de Esc. 250.000$00, restando à A. pagar-lhe a quantia de Esc. 2.250.000$00, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, a partir da citação e até efectivo pagamento. Na réplica (fl. 37) manteve a A. a sua posição, pedindo se julgue improcedente a reconvenção. Por sentença de fl. 241 e seg., foi julgada improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, tendo sido condenado o R. a pagar à A. 618 840$80, com juros de mora à taxa legal sobre esta quantia desde 12-6-96 até pagamento. Apelou o R., tendo a Relação do Porto, por acórdão de fl. 274 e seg., confirmado a sentença. Interpôs o R. recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1- O Acórdão recorrido considerou e decidiu que não tendo o ora recorrente denunciado os defeitos da revisão do veículo, e, exigido a sua reparação, não podia reclamar indemnização pelos prejuízos sofridos. 2- Quer o recorrente quer a recorrida nunca suscitaram, e consequentemente discutiram nos articulados, a questão de o recorrente ter ou não denunciado os defeitos da revisão, e a de ter ou não exigido a sua reparação. 3- Quer dos "factos assentes", quer da "base instrutória", não consta uma única referência a tais questões. 4- Trata-se assim de questões novas, que nem sequer se encontram provadas, ou não provadas, por jamais suscitadas pelas partes. 5- O Acórdão recorrido, para fundamentar a sua decisão, ocupou-se, e conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Tribunal de 1ª Instância. 6- Enferma o mesmo, nos termos da alínea d), 2ª parte, do n° 1 do art° 668 do Cód. Proc. Civil, de nulidade por excesso de pronúncia. 7- Tendo violado, além do mais, o disposto...

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