Acórdão nº 02B2746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Lisboa, veio propor a presente acção com processo ordinário contra "B, S.A.", também com sede em Lisboa, pedindo a condenação do banco réu a pagar-lhe a quantia de 10.313.324$00, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento. Fundamenta a acção no facto de a "C"- Sociedade de Locação Financeira, S. A. ter emitido no dia 5 de Fevereiro de 1993 a seu favor um cheque no valor de 9.953.324$00, sacado sobre o réu, que tinha inserida a menção "para levar em conta". No dia 11 de Fevereiro de 1993 D, que é sócio gerente da autora depositou o cheque que detinha em nome próprio no Banco .... No verso do cheque foi aposto um carimbo com os dizeres "A, L.da", por cima da qual existe um rubrica que a autora desconhece de quem seja, sendo o cheque pago pelo réu ao D. Ao efectuar esse pagamento o réu agiu em violação ao artigo 260º do CSC e artigo 35º da LUCH, pois do título não constava a menção da qualidade de gerente e o endosso era inexistente. Deve, assim, ao autor a quantia do cheque (9.953.324$00) e juros no montante de 360.000$00 e juros vincendos como vem pedido. Citada o réu veio contestar alegando que a autora se obriga com a intervenção dum sócio gerente e que não é obrigada a verificar a assinatura dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da sucessão dos endossos. Pede a condenação da autora como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu do pedido, absolvendo o réu, e condenou-se a autora como litigante de má fé. Inconformada recorreu, sem êxito para a Relação que confirmou a decisão recorrida. É do acórdão proferido que vem agora interposto recurso para este tribunal, concluindo: O acórdão uniformizador deste Tribunal de Janeiro de 2002 não pode justificar a condenação da recorrente como litigante de má fé por afirmações produzida em 1993; A afirmação da autora de que desconhecia a identidade do autor da rubrica no verso do cheque, não sendo a causa de pedir na acção, não tinha qualquer relevância jurídica, pelo que não foi proferida com dolo ou negligência grave. O réu confessa que não identificou a pessoa que fez a assinatura no cheque como sendo o D, sob o carimbo da autora no verso do cheque, mas somente a regularidade da sucessão de endossos. Ao proceder deste modo agiu com falta de zelo, devendo ressarcir a autora dos danos causados. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que se ordene a elaboração...
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Acórdão nº 996/13.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2017
...concluir pela existência do direito - artigos 5.º n.º l do CPC e 342.º e 487.º do Código Civil (Ac. do STJ de 05.03.2002, Processo n.º 02B2746); XIII. Com a reformulação do artigo 14 da matéria de facto efetuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, os autos ficam completamente omissos de qua......
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