Acórdão nº 02B2746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução10 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", com sede em Lisboa, veio propor a presente acção com processo ordinário contra "B, S.A.", também com sede em Lisboa, pedindo a condenação do banco réu a pagar-lhe a quantia de 10.313.324$00, acrescidos de juros vincendos até integral pagamento. Fundamenta a acção no facto de a "C"- Sociedade de Locação Financeira, S. A. ter emitido no dia 5 de Fevereiro de 1993 a seu favor um cheque no valor de 9.953.324$00, sacado sobre o réu, que tinha inserida a menção "para levar em conta". No dia 11 de Fevereiro de 1993 D, que é sócio gerente da autora depositou o cheque que detinha em nome próprio no Banco .... No verso do cheque foi aposto um carimbo com os dizeres "A, L.da", por cima da qual existe um rubrica que a autora desconhece de quem seja, sendo o cheque pago pelo réu ao D. Ao efectuar esse pagamento o réu agiu em violação ao artigo 260º do CSC e artigo 35º da LUCH, pois do título não constava a menção da qualidade de gerente e o endosso era inexistente. Deve, assim, ao autor a quantia do cheque (9.953.324$00) e juros no montante de 360.000$00 e juros vincendos como vem pedido. Citada o réu veio contestar alegando que a autora se obriga com a intervenção dum sócio gerente e que não é obrigada a verificar a assinatura dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da sucessão dos endossos. Pede a condenação da autora como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, onde se conheceu do pedido, absolvendo o réu, e condenou-se a autora como litigante de má fé. Inconformada recorreu, sem êxito para a Relação que confirmou a decisão recorrida. É do acórdão proferido que vem agora interposto recurso para este tribunal, concluindo: O acórdão uniformizador deste Tribunal de Janeiro de 2002 não pode justificar a condenação da recorrente como litigante de má fé por afirmações produzida em 1993; A afirmação da autora de que desconhecia a identidade do autor da rubrica no verso do cheque, não sendo a causa de pedir na acção, não tinha qualquer relevância jurídica, pelo que não foi proferida com dolo ou negligência grave. O réu confessa que não identificou a pessoa que fez a assinatura no cheque como sendo o D, sob o carimbo da autora no verso do cheque, mas somente a regularidade da sucessão de endossos. Ao proceder deste modo agiu com falta de zelo, devendo ressarcir a autora dos danos causados. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro em que se ordene a elaboração...

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