Acórdão nº 02B2831 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I Razão da revista1. A, B, e marido, C, D, e mulher, E, F, e marido, G, e H, e marido, I, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra J, e mulher, L e M, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, por terem enriquecido o seu património, locupletando-se com o estabelecimento comercial que pertencia a N, de quem os AA. são os únicos e universais herdeiros, empobrecendo-os, havendo nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento. 1.1. Alegaram, resumidamente, que o autor da herança faleceu, em 9 de Fevereiro de 1974, e que, no dia 7 desse mês e ano, os 1.º e 2.º RR. constituíram com ele uma sociedade, mas estando ele privado, em virtude da doença de que padecia e do inerente sofrimento que a mesma lhe causava, de exercitar a sua vontade, tendo sido coagido, física e psicologicamente, sendo que os réus bem sabiam das limitações de vontade do N. Os RR. não entraram com dinheiro para a mencionada sociedade, tendo como sua única intenção a obtenção de uma doação do estabelecimento comercial do referido N e tendo, efectivamente, sido transferida toda a existência para a sociedade pelo preço de 25.000$00, quando o valor real do estabelecimento, ao tempo, seria de cerca de 2500 contos. Do pacto social consta que os RR. deviam pagar aos AA. a quantia correspondente à quota do N, segundo o último balanço, mas os RR. não cumpriram aquela obrigação, nem prestaram quaisquer contas. 2. Os RR. contestaram, defendendo, na parte que releva para o presente recurso, haver excepção peremptória da prescrição do direito de invocar o enriquecimento sem causa, por decurso do prazo de três anos fixado no art. 482 do Cód. Civil, e ainda haver caso julgado, uma vez que a acção que os AA. intentaram contra os ora RR., em 4.1.94, foi considerada uma repetição de uma outra decidida, por sentença de Fevereiro de 1984, transitada em julgado, naquela se considerando procedente a excepção de caso julgado, pelo que o prazo se conta, desde o trânsito da sentença da acção decidida em 1984, em que os AA. pediam se decretasse a nulidade da escritura de constituição da sociedade, acção que foi julgada improcedente. 3. O saneador-sentença, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelos AA. e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido. - A Relação do Porto confirmou o decidido. Os autores requerem revista do assim julgado.II Objecto de revistaSão as seguintes as conclusões dos recorrentes: 1. Aos recorrentes assistia-lhes o direito de proporem acção de anulação de escritura da sociedade, efectuada entre o N e os recorridos. 2. Os AA. propuseram essa acção, a qual teve o nº 88/84, e que veio a ser julgada improcedente em decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento em que havia caso julgado; 3. No entanto, na acção n. 24/79, somente invocaram a coacção moral, sendo que, na acção n. 88/94, acrescentaram factos que integravam também o vicio negocial da coacção física; 4. Ao ter-se julgado que havia caso julgado, não quer com isto dizer que não assistia aos recorrentes o direito a este tipo de acção, pedindo a nulidade da aludida escritura de sociedade; 5. Se houve deficiência na alegação dos factos, isso é suficiente para que o prazo...

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