Acórdão nº 02B2839 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A e B, intentaram, no dia 3 de Janeiro de 1997, contra a C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 4 680 000$ e juros desde a citação, com fundamento em acidente de viação ocorrido em França, no dia 5 de Junho de 1992, com o veículo XR...., pertencente à primeira autora, conduzido pelo segundo autor, na perda do veículo, em ferimentos por aquele sofridos e no contrato de seguro automóvel celebrado entre ela e a ré. A ré invocou não poder proceder a pretensão dos autores por o veículo ser então bem comum do casal e o autor o conduzir com taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida pela lei portuguesa. Foi concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas. Realizado o julgamento sequencial a decisão anulatória da Relação, por sua vez sequencial a decisão de ampliação da matéria de facto proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar aos autores 1 627 100$, do que a ré apelou, mas sem qualquer ganho de causa. A ré interpôs recurso de revista do acórdão da Relação, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - aplicam-se as regras do contrato de seguro facultativo e a lei portuguesa e não as regras do seguro obrigatório por a recorrida ser a dona do veículo e o recorrido o seu condutor; - aplica-se a lei portuguesa, nos termos dos artigos 41º e 42º do Código Civil, por se estar perante uma situação de responsabilidade contratual e o contrato haver sido celebrado entre dois portugueses, em Portugal, para aplicação no imediato em Portugal; - segundo a lei portuguesa aplicável no caso, não está vinculada a indemnizar os recorridos por virtude da apólice e da taxa de alcoolemia excessiva com que o recorrido conduzia o veículo; - o artigo 45º do Código Civil só contende, para efeitos de responsabilidade extracontratual, com a acção do recorrido no local da ocorrência, nada tendo a ver com a validade e cumprimento do contrato de seguro objecto do litígio; - não podia ser condenada no pagamento de 40 000$ por privação do uso do veículo seguro, por não haver factos que o justifiquem; - o acórdão recorrido violou os artigos 41º, 42º, 342º, n.º 1 e 397º do Código Civil e 1º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril. II É o seguinte o declarado provado no tribunal recorrido e constante de documentos: 1. No dia 5 de Junho de 1992, na RN n.º 113, no lugar de Ponchut, Município de Port Sainte Marie, em França, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula n.º XR...., pertencente à autora A, por ela adquirido no dia 29 de Dezembro de 1991, e, na ocasião, conduzido por B, que seguia em direcção à localidade de Agen, e um furgão Saviem, matrícula 190 Qk 47, que seguia em sentido contrário, no qual o veículo XR..... ficou completamente destruído. 2. Após o referido acidente, B foi submetido ao teste de pesquisa do álcool no sangue, tendo apresentado uma taxa de alcoolemia de 0,79 gramas por litro. 3. O veículo automóvel XR...., que à data do evento tinha 5000 quilómetros e valia 1 600 000$, foi adquirido pela autora no dia 29 de Dezembro de 1991, o qual era conduzido, no momento do sinistro mencionado sob 1, no interesse e sob a direcção efectiva dela. 4. Em consequência do referido embate, sofreu o autor fractura da rótula esquerda, traumatismo craniano com perda de conhecimento inicial e escoriações múltiplas na perna esquerda e no ilíaco, lesões essas que o obrigaram a operações cirúrgicas e internamento hospitalar de 5 de Junho de 1992 a 12 de Junho de 1992, causando-lhe muitas dores e um mau estar prolongado. 5. O autor foi contratado, no dia 27 de Abril de 1992, para prestar trabalho por seis meses, mediante retribuição de 42,86 francos franceses por cada hora de trabalho e, no cumprimento de tal contrato, trabalhava, em média, dez horas por dia, auferindo o salário líquido mensal não inferior a 180 000$. 6. Em virtude do aludido embate, o...

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