Acórdão nº 0436988 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B....., LDª, instaurou a presente acção ordinária contra a COMPANHIA DE SEGUROS....., S.A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 49.975,69 €, acrescida de juros moratórios, desde a citação até integral pagamento, e da importância diária de 59,35 €, desde a citação até ao término do presente litígio, esta última referente ao pagamento da privação do uso de uma viatura.

Alegou para tanto e , em síntese, que: - na sequência de um acidente de um acidente de viação que envolveu uma viatura ..-..-SI, de que é proprietária, sofreu diversos prejuízos, traduzidos em danos causados nesse veículo e no facto de se encontrar privada, desde a data do sinistro, do uso do mesmo, devendo a ré ressarcir tais prejuízos por força de um contrato de seguro, oportunamente celebrado entre as partes, que cobre danos próprios.

Em contestação a ré impugnou parte da matéria alegada pela autora e sustentou que, por força das condições gerais da apólice, encontra-se excluída a cobertura dos danos que a autora vem invocar em virtude do condutor tripular a viatura em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, sendo certo que os danos decorrentes da privação do uso, de acordo com essas mesmas condições, não se encontram abrangidos pela cobertura do seguro facultativo.

Houve réplica, onde a autora manteve o peticionado e pediu a improcedência da matéria de excepção alegada pela ré.

Após julgamento acção veio a ser julgada improcedente por não provada, sendo a ré absolvida do pedido.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte: 1- Não está provado que o acidente dos autos teve como causa adequada o álcool do condutor da viatura.

2- Era à seguradora que competia fazer tal prova do nexo de causalidade entre a condução com TAS superior à legal e o acidente, já que tal culpa do condutor não se presume.

3- Quer no seguro obrigatório quer no seguro facultativo, as circunstâncias são em tudo idênticas no que toca à assunção da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos por parte da seguradora em casos como o presente, pese embora naquele o beneficiário ser terceiro e neste o próprio segurado.

4- A Ré seguradora deveria como lhe competia disponibilizar à A., por um período de quinze dias, uma viatura de substituição da categoria da sinistrada ou então pagar-lhe a quantia correspondente ao aluguer de uma viatura da respectiva classe.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis e os que V.Exªs se dignem suprir, deve a douta decisão recorrida ser revogada e em consequência, proferido acórdão julgando a acção procedente e condenando a Ré nos termos formulados no pedido constante das alíneas a) e b) e parcialmente no pedido formulado em na alínea c) ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria de facto provada.

1- pela apólice n° 0002050305, a autora transferiu a sua responsabilidade referente à circulação da viatura Renault Laguna ..-..-SI para a ré - (alínea A) da matéria de facto assente); 2- na apólice referida em A) estão englobados os danos próprios do automóvel - (alínea B) da matéria de facto assente); 3- no dia 23 de...

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