Acórdão nº 02B2968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução07 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B e C instauraram, no 2º Juízo do, então, Tribunal de Círculo de Oeiras, contra D, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. fosse condenado no despejo do 1º andar direito, do prédio urbano, sito na Rua ......, freguesia de Algés, bem como a pagar-lhes a quantia de 1.768.752$00, acrescida do valor das rendas vincendas. Para tanto, alegaram, em síntese, que o R., para quem o arrendamento se transmitira, por morte da primitiva arrendatária, deixara de pagar a respectiva renda, actualizada segundo o regime de renda condicionada. 2. A sentença julgou a acção improcedente, decisão que a Relação confirmou. Daí a revista, naturalmente proposta pelos autores. 3. Os recorrentes colocam o seguinte objecto de revista, traduzido pelas conclusões que relevam de conhecimento: A) A decisão do caso sub judice depende da verificação do facto de os requisitos legais, previstos pelo art. 87°, nº4, al. a) ou b), do RAU, estarem preenchidos, o que, a acontecer, afasta a aplicação do regime da renda condicionada. B) Os recorridos alegaram a invalidez absoluta e a incapacidade para o trabalho do recorrido marido, mas não alegaram ter comunicado esse facto aos recorrentes, aquando da transmissão do arrendamento - o que, aliás, nunca aconteceu - sendo que o documento junto a fls. 23 pelos recorrentes, v.g. o cartão de pensionista do recorrido marido, apenas mostra que o mesmo é uma pessoa inválida. C) Os recorridos não juntaram aos autos, nem remeteram jamais aos recorrentes, quaisquer documentos de onde se pudesse extrair e comprovar qual o grau de invalidez ou incapacidade do recorrido marido. D) Ao contrário do que decidiu o Tribunal da Relação, o facto de o recorrido marido ter sido dado como inválido para efeitos de segurança social, tal verificação não permite extrair que essa invalidez ou incapacidade seja condição bastante ou suficiente, para fazer operar as excepções previstas pelo n° 4, do art. 87° do RAU. E) Face à prova produzida nos autos, não tinham os Tribunais recorridos elementos que lhe permitissem responder afirmativamente aos quesitos 2° e 3º, respectivamente referentes ao grau de invalidez e tipo de incapacidade do recorrido marido, por um lado, e que essas condições de invalidez absoluta e de incapacidade total tinham sido comunicadas aos recorrentes, por outro. F) Ao dar como provados os quesitos 2° e 3°, os doutos Tribunais recorridos violaram normas substantivas e processuais, nomeadamente, quer a norma constante do art.º 87º do RAU, quer as normas referentes à distribuição do ónus da prova, designadamente os art. 342° e 364° e ss. do C. Civil, bem como toda a legislação referente à avaliação e atestado das incapacidades e deficiências, designadamente o Decreto-Lei n° 144/82, de 27 de Abril, o Decreto-Lei n° 41/89, de 2 de Fevereiro, o Decreto-Lei n° 165/99, de 13 de Maio, a...

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