Decreto-Lei n.º 144/82, de 27 de Abril de 1982

Decreto Regional n.º 5/82/A Provimento de lugares docentes por permuta As reclassificações administrativas operadas em algumas localidades da Região e as situações decorrentes de colocação em regime especial, assim como as resultantes da execução de outros diplomas que permitem a ausência do docente da sua escola, exigem a imediata revisão e consequente aplicação à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores dos princípios estabelecidos através do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Assim: A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição Portuguesa, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É autorizada a permuta de um lugar para outro aos professores efectivos do ensino primário que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral até 3 anos antes da idade limite para a aposentação.

2 - A cada professor apenas poderão ser permitidas 2 permutas.

3 - Os professores que pretendam permutar devem requerer separadamente.

Art. 2.º Não é autorizada a permuta aos professores efectivos que não se encontrem em exercício na sua escola, nomeadamente os colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Art. 3.º Os professores cujo despacho de permuta seja publicado depois de 31 de Agosto só entrarão em exercício, no lugar em que foram providos, no início do ano escolar seguinte, devendo considerar-se até lá em comissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT