Acórdão nº 02B2991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B demandam C e D e esposa E, pedindo que os réus sejam habilitados como herdeiros legítimos do falecido F e que seja reconhecido: a) o direito de propriedade dos autores ao prédio rústico descrito no art. 249-A da freguesia da Régua; b) aos réus o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2, parcela que integrava o dito art. 249-A; c) que os réus ocuparam 393,50 m2 em vez dos 300 m2 que compraram; d) aos autores o direito de propriedade sobre os 93,50 m2 ou a área que em peritagem vier a ser considerada para além dos 300 m2; e que os réus sejam condenados a devolverem e entregarem-lhes tal área, livre de pessoas, bens e quaisquer construções e a pagarem-lhes uma indemnização por todos os danos já feitos e futuros a liquidar em execução de sentença. Alegam para tanto que: são donos de um prédio rústico; os anteriores proprietários venderam uma parcela de 300 m2 daquele prédio aos réus; os réus começaram a construir uma casa na parcela que compraram, tendo mais tarde, ampliando a casa e fazendo um logradouro, ocupado abusivamente uma parcela de terreno dos autores com a área de 93,50 m2; despenderam mais de 100.000$00 em patrocínio judiciário e tribunal para resolver o caso e estão impossibilitados de construir no local, onde ganhariam milhares de contos. Contestaram os réus, alegando terem acordado verbalmente com os autores a troca de parcelas de terreno, o que se efectivou e que não ocuparam qualquer parcela de terreno destes. Acrescentam que se encontra prescrito o direito a indemnização que os autores reclamam. Deduziram reconvenção, alegando que fizeram obras na área recebida, despendendo a quantia de 1.100.000$00, valendo hoje 3.000.000$00 tais obras, enquanto a parcela de terreno valia apenas 52.000$00 antes delas. Concluem pela improcedência da acção mas, no caso da mesma proceder, pedem a condenação dos autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus: a) sobre o terreno com a área de 31,35 m2 por fazer parte da parcela dos 300 m2; e a demolirem as construções existentes e as que estão a implantar ali e a restituírem esse terreno, livre das construções nele incorporadas e de todos os escombros; b) por via da acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno de 73,77 m2 ou a área que for apurada, do prédio rústico inscrito sob o art. 276-A da matriz da freguesia de Peso da Régua, sita na retaguarda, lado poente, da casa dos réus, depois de pagarem o preço que a mesma tinha antes das obras, no valor de 52.000$00 ou outro que for apurado. Subsidiariamente, para o caso de não ser reconhecida a acessão, pediram ainda que os autores sejam condenados a pagarem-lhes a indemnização de 3.000.000$00, ou a que for superior, pelas benfeitorias e, enquanto não for satisfeito este crédito, lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a parcela e construções. Houve réplica dos autores. No saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se os réus do respectivo pedido de indemnização, decisão esta que, tendo havido recurso, veio a ser confirmada por acórdão da Relação do Porto de 3/2/97, transitado em julgado. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se tanto a acção como a reconvenção parcialmente procedentes, se decidiu: 1- declarar que os autores são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Peso da Régua sob o art. 276-A; 2- declarar que os réus ocupam uma parcela de terreno deste prédio com a área...

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