Acórdão nº 02B2991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e esposa B demandam C e D e esposa E, pedindo que os réus sejam habilitados como herdeiros legítimos do falecido F e que seja reconhecido: a) o direito de propriedade dos autores ao prédio rústico descrito no art. 249-A da freguesia da Régua; b) aos réus o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 300 m2, parcela que integrava o dito art. 249-A; c) que os réus ocuparam 393,50 m2 em vez dos 300 m2 que compraram; d) aos autores o direito de propriedade sobre os 93,50 m2 ou a área que em peritagem vier a ser considerada para além dos 300 m2; e que os réus sejam condenados a devolverem e entregarem-lhes tal área, livre de pessoas, bens e quaisquer construções e a pagarem-lhes uma indemnização por todos os danos já feitos e futuros a liquidar em execução de sentença. Alegam para tanto que: são donos de um prédio rústico; os anteriores proprietários venderam uma parcela de 300 m2 daquele prédio aos réus; os réus começaram a construir uma casa na parcela que compraram, tendo mais tarde, ampliando a casa e fazendo um logradouro, ocupado abusivamente uma parcela de terreno dos autores com a área de 93,50 m2; despenderam mais de 100.000$00 em patrocínio judiciário e tribunal para resolver o caso e estão impossibilitados de construir no local, onde ganhariam milhares de contos. Contestaram os réus, alegando terem acordado verbalmente com os autores a troca de parcelas de terreno, o que se efectivou e que não ocuparam qualquer parcela de terreno destes. Acrescentam que se encontra prescrito o direito a indemnização que os autores reclamam. Deduziram reconvenção, alegando que fizeram obras na área recebida, despendendo a quantia de 1.100.000$00, valendo hoje 3.000.000$00 tais obras, enquanto a parcela de terreno valia apenas 52.000$00 antes delas. Concluem pela improcedência da acção mas, no caso da mesma proceder, pedem a condenação dos autores a reconhecerem o direito de propriedade dos réus: a) sobre o terreno com a área de 31,35 m2 por fazer parte da parcela dos 300 m2; e a demolirem as construções existentes e as que estão a implantar ali e a restituírem esse terreno, livre das construções nele incorporadas e de todos os escombros; b) por via da acessão industrial imobiliária, sobre a parcela de terreno de 73,77 m2 ou a área que for apurada, do prédio rústico inscrito sob o art. 276-A da matriz da freguesia de Peso da Régua, sita na retaguarda, lado poente, da casa dos réus, depois de pagarem o preço que a mesma tinha antes das obras, no valor de 52.000$00 ou outro que for apurado. Subsidiariamente, para o caso de não ser reconhecida a acessão, pediram ainda que os autores sejam condenados a pagarem-lhes a indemnização de 3.000.000$00, ou a que for superior, pelas benfeitorias e, enquanto não for satisfeito este crédito, lhes seja reconhecido o direito de retenção sobre a parcela e construções. Houve réplica dos autores. No saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, absolvendo-se os réus do respectivo pedido de indemnização, decisão esta que, tendo havido recurso, veio a ser confirmada por acórdão da Relação do Porto de 3/2/97, transitado em julgado. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se tanto a acção como a reconvenção parcialmente procedentes, se decidiu: 1- declarar que os autores são proprietários do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Peso da Régua sob o art. 276-A; 2- declarar que os réus ocupam uma parcela de terreno deste prédio com a área...
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...seu ou se o dono do terreno autorizou a incorporação. Conforme refere a sentença recorrida, de acordo com o Acórdão do STJ de 24.04.2003, P. 02B2991, em www.dgsi.pt, um dos elementos constitutivos da acessão industrial imobiliária é a boa-fé, aferida de acordo com o conceito definido pelo a......
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